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Assine AgoraVENDA PARA ENTREGA FUTURA
Elaborado em 08/03/2016
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. NOTAS FISCAIS
2.1 Nota Fiscal de Venda (Simples Faturamento)
2.2 Nota Fiscal da Circulação da mercadoria
3. FLUXOGRAMA
4. SIMPLES NACIONAL
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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1. INTRODUÇÃO:
A venda para entrega futura é uma modalidade de operação na qual o contribuinte do ICMS efetua uma venda de uma determinada mercadoria, não ocorrendo sua entrega imediata, ou seja, a venda é realizada, mas com a entrega efetiva da mercadoria em uma data posterior.
Esta operação pode ser usada em situações, como por exemplo, efetuar uma operação de venda que não a de um bem, mercadoria ou produto pra o qual não haja disponibilidade imediata no estoque; uma venda de um produto cujo porte ou estrutura deva ser entregue em partes, e demais operações nas quais sejam exigidas várias operações de transportes.
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2. NOTAS FISCAIS:
2.1 Nota Fiscal de Venda (Simples Faturamento):
A Nota Fiscal de venda será o primeiro documento fiscal a ser emitido, onde constará o valor total da mercadoria, o local do faturamento, operações financeiras e não correspondendo, necessariamente, à saída efetiva da mercadoria.
Conforme disposto do Art. 305 do Anexo IX RICMS/MG (Decreto 43.080/2002) por ocasião da venda ou faturamento, o ICMS somente será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
O CFOP da venda e será 5.922/6.922 (Lançamento Efetuado a Título de Simples Faturamento decorrente de Venda para Entrega Futura), sem o destaque do ICMS, conforme retro da lei referida acima.
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2.2 Nota Fiscal da Circulação da mercadoria:
Coforme traz a redação do Art. 305 do Anexo IX RICMS/MG, a nota Fiscal na qual será destacado o ICMS será aquela emitida quando da efetiva circulação da mercadoria, ou seja, na efetiva saída do estabelecimento. Nesta nota fiscal a mercadoria pode ser entregue total ou parcialmente.
O CFOP desta remessa será 5.116/6.116 (Venda de Produção do Estabelecimento Originada de Encomenda para Entrega Futura) ou 5.117/6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), com o destaque do ICMS.
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3. FLUXOGRAMA:
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6. SIMPLES NACIONAL:
As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão o mesmo critério acima disposto nas operações de venda para entrega futura. Também indicarão os mesmos CFOP´s, porém, em relação à tributação, os referidos contribuintes deverão indicar, para efeito de cobrança dos impostos, a primeira nota fiscal emitida, ou seja, a nota fiscal com o CFOP 5.922/6.922.
Como este primeiro documento fiscal normalmente representa receita para o contribuinte, constituirá este, o valor deverá ser indicado no PGDAS para efeito de tributação.
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7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
No que tange às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, não há, na legislação vigente, disposições quanto aos procedimentos a serem adotados, porém, como o instituto da substituição tributária é aplicável na primeira saída junto com a tributação do ICMS próprio da operação, o ICMS-ST deverá ser destacado na efetiva circulação da mercadoria, com a indicação no documento fiscal do CFOP 5.116/6.116 ou 5.117/6.117.
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Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa
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