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16/03/2016 - 18:56

ARMAZÉM GERAL

Elaborado em 15/03/2016

ARMAZÉM GERAL

Disposições gerais para operações internas

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. DIFERENÇA ENTRE ARMAZÉM GERAL E DEPOSITO FECHADO

3. REMESSA PARA O ARMAZÉM GERAL

4. RETORNO DO ARMAZÉM GERAL

5. SAÍDA INTERNA DE ARMAZÉM GERAL PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

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1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria, iremos desenvolver sobre a operação de remessa para  armazém geral, suas tributações e emissões de notas fiscais.

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2. DIFERENÇA ENTRE ARMAZÉM GERAL E DEPOSITO FECHADO:

Antes de adentrar na matéria de armazém geral, cabe uma pequena instrução sobre a diferença de armazém geral e deposito fechado.

Armazém – geral: Estabelecimento de terceiro, no qual presta um serviço de armazenagem do bem ou mercadoria, onde é sua receita é tributado pelo ISS de acordo com a Lei Complementar 116/2003.

Depósito fechado: trata-se de uma filial do próprio estabelecimento.

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3. REMESSA PARA O ARMAZÉM GERAL:

Nas remessas para depósito em armazém geral, cabe ao depositante a emissão de uma nota fiscal nos seguintes termos:

– o valor das mercadorias;

– a natureza da operação: “Remessa para armazém geral”;

– o CFOP 5.905;

– a indicação do da base legal sobre a não-incidência do ICMS na operação (Art. 5º, inciso X, do RICMS/MG).

Quando o bem/ mercadoria for depositada em outro Estado, o procedimento é o mesmo, porém com o CFOP: 6.905, e será tributada.

Cabe orientar o leitor que, nos casos de depositante produtor rural ou extrator não equiparados a comerciante ou a industrial, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal do destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias.

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4. RETORNO DO ARMAZÉM GERAL:

Quando o bem/mercadoria tiver que retornar ao depositante, deverá ser emitido uma nova nota fiscal da seguinte forma:

– o valor das mercadorias;

– a natureza da operação: “Retorno de armazém geral”;

– o CFOP 5.906;

– a indicação do da base legal sobre a não-incidência do ICMS na operação (Art. 5º, inciso XI, do RICMS/MG).

Quando for interestadual, o CFOP é 6.906, e a operação é tributada integralmente.

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5. SAÍDA INTERNA DE ARMAZÉM GERAL PARA OUTRO ESTABELECIMENTO:

Nos casos de saída de mercadoria que foi depositada em armazém geral no Estado de Minas gerais, e tenha seu destino um estabelecimento diferente do depositante, quando realizou o depósito (depositante), irá emitir uma Nota Fiscal em nome do destinatário, deverá conter:

–  valor da operação

– a natureza da operação (podendo variar com os CFOP´s abaixo):

– 5.105 ou 6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

– 5.106 ou 6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

– 5.155 ou 6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

– 5.156 ou 6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

– o destaque do ICMS, se devido na operações/mercadoria

– e a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém.

 Esta nota fiscal irá acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento destinatário.

Na saída da mercadoria, o armazém geral deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, indicando o valor das mercadorias que foram depositadas. Tal Nota Fiscal terá como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Produtos Depositados”. Devem ser indicados ainda o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante; o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário dos produtos; e a data da saída efetiva dos produtos. Esta nota será emitida com o CFOP 5.907, natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral”.

O armazém geral deverá indicar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, nas vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal indicada acima. Esta nota será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.

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Autor: Raphael Barbosa

Embasamento Legal: Artigo 54, 55, 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

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