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28/03/2016 - 20:52

BRINDES

Disposições Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE BRINDE

3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO

4. DISTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE

4.1. Transporte do brinde na distribuição pelo próprio adquirente

4.2. Distribuição de brinde por não contribuinte do ICMS

5. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO

6. DISTRIBUIÇÃO PELO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

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1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria iremos tratar sobre as operações com brindes e as entregas do mesmos pela legislação mineira, previsto nos arts. 190 a 193, Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

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2. CONCEITO DE BRINDE:

Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final. (Art. 190 § 1º, do Anexo IX, do RICMS/MG).

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3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO:

Existem três modalidades de distribuição de brindes, que são as seguintes:

  1. Distribuição pelo próprio adquirente;
  2. Distribuição simultânea pelo adquirente e suas filiais;
  3. Distribuição pelo vendedor por conta e ordem de terceiros

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4. DISTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE:

O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

Da entrada na Nota Fiscal da aquisição de brinde no livro Registro de Entradas, se creditando do imposto destacado no documento fiscal;

Emitir e escriturar, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de IPI, devendo constar como destinatário a expressão: “diversos” e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do art. 190, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/MG”; com o CFOP 5.910/6.910.

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde diretamente a consumidor ou ao usuário final, conforme previsto no Art. 190, § 2º, do Anexo IX do RICMS/MG.

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4.1. Transporte do brinde na distribuição pelo próprio adquirente:

Deverá emitir uma Nota Fiscal da seguinte forma:

Natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes” com o CFOP 5.949/6.949;

Número, a série (se for o caso), a data e o valor da nota fiscal da distribuição mencionada anteriormente;

A circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;

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4.2. Distribuição de brinde por não contribuinte do ICMS:

Conforme a disposição do art. 1º, VII, da Resolução nº 3.111/00, um não contribuinte do ICMS, (prestador de serviço, por exemplo),  não será objeto de exigência de emissão de nota fiscal quando for brindes para distribuição gratuita diretamente ao usuário final, desde que acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo remetente.

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5. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO:

Quando o contribuinte adquirir brindes distribuição por meio de outro estabelecimento, deverão ser observadas as disposições do art. 192, inciso I, Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG.

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5.1. Estabelecimento adquirente:

O estabelecimento adquirente deverá:

Escriturar os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado, com o CFOP 1.949/2.949

Emitir, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, com o CFOP 5.910/6.910.

Emitir, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: “Emitida nos termos da alínea ‘c’ do inciso I, do art. 192, da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG”, com o CFOP 5.949/6.949.

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5.2.Estabelecimento destinatário:

O estabelecimento destinatário irá proceder da mesma forma que foi orientado no tópico 4.

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6. DISTRIBUIÇÃO PELO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS:

Na entrega de brinde em endereço de pessoa diversa do comprador, o estabelecimento vendedor deverá:

Na venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, com os requisitos exigidos e a observação: “Mercadoria a ser entregue a …, à Rua …, nº …, pela nota fiscal nº …, desta data;”

Para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do ICMS, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

1)o número e a data da nota fiscal referida na letra “a”;

2)como natureza da operação: “Simples remessa”;

3)nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

4)como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

5)a observação: “O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº …, de …/…/…, pela qual foi debitado o ICMS “.

A nota fiscal referida nesta letra “b” não será escriturada no livro Registro de Saídas.

Procedimento previsto no art. 193, I e II, Parte 1, do Anexo IX,do RICMS/MG.

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Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael Henrique Barbosa

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