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15/04/2016 - 14:15

FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA Adicional na Alíquota do ICMS

Elaborado em 15/04/2016

FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Adicional na Alíquota do ICMS

 

 

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. FUNDO DE ARRADICAÇÃO DA MISÉRIA – Finalidade

2.1 Previsão Constitucional

3. FEM – PRODUTOS E ALÍQUOTAS

4. FEM– DISPOSIÇÕES

5. CÁLCULO PARA PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.1 Operação interestadual com contribuinte substituído – restituição do adicional

6. FEM– INAPLICABILIDADE

 

7. FEM – RECOLHIMENTO

7.1 Prazo de recolhimento

7.2 Guia de recolhimento

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

9. AJUSTE NA EFD

10. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos informações atinentes ao Fundo de Erradicação da Miséria do Estado de Minas Gerais, instituído pela  Lei nº 19.978/2011 e regulamentada pelo Decreto nº 45.934/2012, bem como Decreto nº 46.927/2015 e Lei nº 21.781/2015.

Serão contemplados parâmetros sobre as operações sujeitas a aplicação do adicional, bem como sua formas de aplicação entre outros.

 

2. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA – Finalidade

O Fundo de Erradicação da Miséria tem como objetivo específico o custeio de programas sociais que assegurem a cidadãos mineiros condições de superar a miséria: programas de formação profissional, habitação, saneamento básico, acesso à água, assistência social, complementação da renda familiar e promoção da melhoria do padrão de vida.

2.1 Previsão Constitucional

A criação do Fundo de Erradicação da Miséria, por meio de adicional de alíquota do ICMS, baseia-se no artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, que assim dispõe:

“Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

  • Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.”

NOTA: Embora o texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República determine a definição das condições em Lei Complementar, não há nenhuma deliberação sobre o tema na Lei Complementar nº 87/96, que disciplina o ICMS.

 

  3. FEM – PRODUTOS E ALÍQUOTAS

Conforme atualmente disposto no artigo 2º do Decreto nº 46.927/2015, o percentual aplicável nas operações destinadas à consumidor sujeitas ao adicional será de 2% (dois pontos percentuais), até 31 de dezembro de 2019.

As mercadorias contempladas pelo adicional são:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4° da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – n° 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Aplicar-se-á também:

– na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;

– à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;

 

4. FEM – DISPOSIÇÕES

O recolhimento referente ao adicional será efetuado quando:

– houver a realização de operações internas destinadas a contribuintes ou não do ICMS;

– houver operações por contribuintes de outros estados quando realizarem operações destinadas à contribuinte no estado de Minas Gerais com aplicabilidade da substituição tributária e diferencial de alíquotas na qualidade de contribuinte substituto;

– houver realização de operações com destinatário considerado não contribuinte do ICMS nos moldes na Emenda Constitucional 87/2015.

 

5. CÁLCULO PARA PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento referente ao Fundo de Erradicação da Miséria, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do FECP sobre a respectiva base de cálculo prevista no RICMS/MG, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.

5.1 Operação interestadual com contribuinte substituído – restituição do adicional

Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e sujeitas ao recolhimento do adicional proporcionalmente às quantidades saídas, poderá solicitar restituição da parcela correspondente que será viabilizada por meio de processo administrativo.

 

6. FEM – INAPLICABILIDADE

Em regra, o FECP não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária.

Na mesma tratativa, também não se aplicará às operações sujeitas ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

 

7. FEM – RECOLHIMENTO

O recolhimento do FEM será efetivado través do Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto.

7.1 Prazo de recolhimento

O recolhimento deve ser efetuado nos prazos estabelecidos no artigo 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte.

O recolhimento deve ser efetuado nos prazos estabelecidos no artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

7.2 Guia de recolhimento

O recolhimento do FEM será efetivado través do Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto.

O recolhimento em DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra Unidade da Federação.

 

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Em regra, nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor .

Importante mencionar que o valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal.

 

9. AJUSTE NA EFD

As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência.

Base Legal: Artigo 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG.

 

10. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

No tocante à devolução de mercadorias, não haverá o que se falar em  compensação do FECP, pois o fundo não é “não cumulativo”.

No caso o contribuinte Substituto de outra unidade da federação, não possuir cadastro no Estado de Minas Gerais, o mesmo deverá junto a SEFAZ mediante processo de indébitos fiscais solicitar a restituição do imposto , nos termos do artigo 165 a 169 do CTN (Código Tributário Nacional) e Resolução SEEF nº 2455/1994.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: Citadas no texto.

 

 

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