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22/05/2016 - 12:01

LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO Imunidade

 Elaborado em 27/05/2016

 

LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
Imunidade

 

 

ROTEIRO

 

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DE LIVROS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA NORMA

3. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA

4. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

4.1 Inaplicabilidade

5. SIMPLES NACIONAL

6. IMUNIDADE PARA LIVORS, JORNAIS PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO X MÍDIAS ELETRÔNICAS

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos as operações realizadas com livros, jornais e periódicos, em comum acordo com as normas Constitucionais, em acordo com a legislação vigente ao Estado de Minas Gerais, denominado como Regulamento – Decreto nº 43. 080/2002.

 

2. DEFINIÇÃO DE LIVROS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA NORMA

A Lei 10.753/2003 instituiu a “Política Nacional do Livro”.

Salienta-se em seu artigo 2º, especificamente, temos a definição de livro, qual seja: “considera-se livro, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”.

E portanto são equiparados a Livros, de acordo com o parágrafo único, deste artigo 2º da referida Lei citada acima:

– fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
– roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
– álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
– atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
– textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
– livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
– livros impressos no Sistema “Braile”.

 

3. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA

A Constituição Federal de 1988 determina imunidade tributária para a circulação de Livros, jornais ou periódicos.

Base Legal: art.150, Inciso VI, “d”, Constituição Federal.

Não menos importante, a imunidade tem por objetivo estimular a proximidade da população brasileira aos meios de divulgação da cultura, incentivando principalmente o estudo, promovendo o incremento ao nível educacional da sociedade brasileira.

 

4. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

A legislação esta do Estado de Minas gerais prevê em seu artigo 5º, inciso VI,  a não incidência do ICMS.

Conforme o dispositivo citado, o ICMS não incide sobre a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado.

Importante lembrar que muitas empresas equivocam-se no tocante a isenção. Na realidade não se trata de isenção e sim não incidência do ICMS.

Temos por imunidade tributária, conforme supramencionado, a norma constitucional delimitadora de competência tributária e proibitiva de imposição frente a pessoas, bens e fatos determinados.

Já a isenção pode ser conceituada como uma norma infraconstitucional que impede a atuação de incidência tributária em determinados casos, embora se deva ressaltar que algumas das isenções de nosso país encontram embasamento em normas constitucionais que dão força a lei ordinária ou complementar.

4.1 Inaplicabilidade

Não menos importante salientar, o próprio artigo 5º, inciso VI, do RICMS/MG, determina previsões quanto a inaplicabilidade do benefício, estando portanto sujeitas a tributação normal:

– operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

– papel encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;

– papel encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;

– papel consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

– papel encontrado desacobertado de documento fiscal;

– operações com máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;

– operações com suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.

 

5. SIMPLES NACIONAL

Quando falamos sobre os contribuintes amparados pelo regime de tributação Simples Nacional, essa questão não se difere.

Aos contribuinte optantes pelo Simples Nacional, que possuem a atividade de comercialização, industrialização de livros, jornais, periódicos e utilizam o papel destinado à sua impressão; deverão ao preencher no PGDAS da seguinte forma:

– após informar o valor das receitas: indicar a imunidade do ICMS nas colunas próprias, para que o percentual do ICMS não seja incluído no cálculo do imposto. Desta forma, a previsão de imunidade virá a vedar a geração de receita para fins de recolhimento de ICMS.

Abaixo destaca-se a forma de preenchimento no PGDAS ao clicar em imunidade;

 

6. IMUNIDADE PARA LIVORS, JORNAIS PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO X MÍDIAS ELETRÔNICAS

Como dispõe o artigo 150, VI, alínea “d” da Constituição federal de 1.988, verificamos;

“Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)


VI – instituir impostos sobre:

(…)


d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Entende-se pelo dispositivo que, qualquer livro ou periódico, como também o papel utilizado para a sua impressão, sem ressalvas, serão imunes aos impostos do Fisco.

Com isso, não adianta argumentar que a edição do livro seja pequena, que a obra tenha características especiais ou mesmo que o papel não seja o mais apropriado para a impressão. Isto porque provado o destino que lhe seja dado, estar-se-á diante de uma imunidade tributária.

Por muito tempo, a verificou-se que existem várias jurisprudências restritivas ao uso do disposto para mídias eletrônicas, entendendo-se portanto que a imunidade só deveria abranger os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, através de uma interpretação extremamente literal da norma, e neste caso considerando que o contribuinte seja pleiteando imunidade indica-se que este deve realizar consulta formal ao fisco vislumbrando sua aplicabilidade.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: Os mencionados no texto.

 

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