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10/06/2016 - 14:35

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Tratamento Fiscal

Elaborado em 10/06/2016

 

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Tratamento Fiscal

 

Roteiro:

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO
  3. FATO GERADOR
  4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
  5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
  7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL
  8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

8.2 Modelo de nota Fiscal

 

 

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tempo objetivo demonstrar o tratamento fiscal aplicados as operações denominadas como “bonificação de mercadorias” conforme determina o RICMS/MG – Decreto 43.080/2002.

 

2. CONCEITO

Conforme comentado na obra Manual do ICMS  Teoria e Prática, de Deonísio Koch, Auditor-Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Curitiba, Jaruá Editora, 2012), “entende-se por bonificação o ato de o vendedor agraciar o comprador de quantidade de mercadoria excedente àquela alcançada no negócio mercantil. É a hipótese por exemplo, em que o contrato de compra e venda tem por objetivo dez unidades de determinada mercadoria, mas o fornecimento de uma quantidade maior, sendo o excesso sobre a mesma espécie considerado como bonificação.”

 

3. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, de acordo com o artigo 3º, inciso I do Livro Primeiro do RICMS/ES.

Salienta-se que a prática da operação em bonificação constitui circunstância caracterizadora da materialidade da incidência do imposto estadual, então denominado como ICMS.

Por fim, não menos importante o STF se posiciona à respeito do assunto:

“INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE, E GRAVAME FISCAL PARA O CONSUMIDOR.”

STF-RE 89.692,j. em 06.03.1979, decisão publicada no DJ de 04.05.1979,p. 3.522.

 

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.

A base de cálculo do ICMS será definida com base no artigo 43, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/MG.

Art. 43 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(…)

IV – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a – ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

a.1 – caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

a.2 – caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea “a.3.2.3” deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

a.3 – caso o remetente seja comerciante:

a.3.1 – na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;

a.3.2 – nas demais hipóteses:

a.3.2.1 – o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

a.3.2.2 – 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

a.3.2.3 – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

(…)”

Poderá ainda, a critério das autoridades fiscais, ocorrer a definição da base de cálculo do ICMS com base no disposto no artigo 52 do RICMS/MG.

Art. 52 – Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

I – o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada;

II – o preço FOB à vista;

III – o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

IV – o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;

V – os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

(…)”

 

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal em seu artigo 150, § 7º, determina como substituição tributária, o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.

Tendo em vista que a bonificação de mercadoria seja considerada como fato gerador do imposto propriamente dito, as regras de aplicação da substituição tributária serão aplicadas normalmente caso a operação seja entre contribuintes, com produto sujeito á substituição tributária e consequentemente com a finalidade específica de revenda.

Portanto, aplicar-se-á regime da substituição tributária, no caso de operações de bonificações de mercadorias.

Desta forma, nas operações em bonificação em que sejam realizadas por contribuinte substituto tributário do produto, em regra, deverá  haver o destaque normal do referido imposto, salvo se a operação seja realizada por contribuinte substituído  ou empresas optantes pelo regime simples nacional.

 

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

No que tange ao diferencial de alíquotas perante a legislação estadual mineira, a base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento do diferencial de alíquotas, será o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente às diferenças de alíquotas.

Salienta-se que para fins de base de cálculo considerar-se-á o valor referente a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedidos sob condição, integrarão a base de cálculo do imposto.

Importante ressaltar que quando o contribuinte não tiver uma base legal efetiva para o recolhimento do diferencial de alíquotas deverá considerar como base o valor total do documento fiscal.

 

 

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

No tocante as operações em bonificação realizadas por empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional, não haverá tributação do ICMS no PGDAS.

Em regra geral, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, e o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal somente para acobertar a circulação utilizando-se o  CFOP 5.910 / 6.910, juntamente com o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

 

8.2 Modelo de nota Fiscal

  • Bonificação – Operação interna

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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