Fiscal Minas Gerais
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Assine AgoraVENDA À ORDEM
Realizada em 20/10/2016
VENDA À ORDEM
Procedimentos
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO:
2. CONCEITUAÇÃO
3. OPERAÇÃO:
3.1. Procedimentos cliente
3.2. Procedimentos fornecedor
4. FLUXOGRAMA
5. ESCRITURAÇÃO
5.1. Registros de Entrada
6. DEVOLUÇÃO
7. SIMPLES NACIONAL
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1. INTRODUÇÃO
Não são raras dúvidas suscitadas pelos contribuintes que se promovam operações denominadas de venda à ordem ou operação triangular.
Esta operação está prevista e tratada nos artigo 304 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
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2. CONCEITUAÇÃO
A Venda à Ordem se caracteriza quando na operação da compra, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita em estabelecimento diferente do constante na Nota Fiscal do adquirente original, geralmente por razões comerciais, como economia de custo com frete, velocidade na entrega, entre outras. A adjetivação de triangular está relacionada ao número de documentos fiscais (NF) emitidas, posto que serão necessárias três NFs para a perfeita caracterização da operação.
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3. OPERAÇÃO
Conforme artigo 304 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, deve-se emitir duas notas fiscais pelo fornecedor e uma nota fiscal pelo cliente adquirente original.
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3.1. Procedimento Cliente (Adquirente Original)
O adquirente das mercadorias deverá emitir uma Nota Fiscal com o CFOP 5.120/6.120, em nome do destinatário da mercadoria (para o qual se destina a mercadoria), com o destaque do ICMS, e neste mesmo documento, indicar em dados adicionais, o nome, o CNPJ, e a I.E. do estabelecimento que irá efetuar a remessa (fornecedor).
CFOP: 5.120/6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
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3.2. Procedimentos Fornecedor
O fornecedor deverá emitir duas Notas Fiscais:
Ao destinatário da mercadoria (local da entrega da mercadoria), com o CFOP 5.923/6.923, sem o valor das mercadorias e sem o destaque do ICMS.
Deve-se constar na operação o termo Remessa por conta e ordem de terceiro e em dados adicionais as informações da Nota Fiscal que o cliente irá emitir para o destinatário (Numero da NF, série e data de lançamento), bem como as informações do adquirente. (Nome, CNPJ e I.E)
CFOP – 5.923/6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Ao adquirente originário (quem comprou a mercadoria), com o CFOP 5.118/6.118, 5.119/6.119, com o destaque do ICMS devido.
Deve-se constar na operação o termo Remessa simbólica – venda à ordem e em dados adicionais, o número da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, a série e a data da emissão, bem como o número da Nota Fiscal de venda ao destinatário, a série, a data da emissão e o valor da operação.
CFOP – 5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
CFOP – 5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
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4. FLUXOGRAMA
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5. ESCRITURAÇÃO
O adquirente original, em relação à nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, para saída simbólica da mercadoria, escriturará nas do Livro de Registro de e Entradas de Mercadorias, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, se for o caso.
O destinatário da mercadoria, em relação à nota fiscal emitida pelo adquirente originário, escriturará no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas próprias.
Em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para acompanhar as mercadorias, escriturará no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações”, os dados do documento fiscal emitido para saída simbólica.
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6. DEVOLUÇÃO
No caso de ocorrer a devolução da mercadoria, no que se refere à nota fiscal de remessa por conta e ordem, recebida do fornecedor (CFOP 5.923/6.923), o destinatário não devolverá os produtos para o vendedor original e sim para o adquirente original, para o qual deverá ser emitido o documento fiscal apenas em referência à nota fiscal enviada por meio do CFOP 5.120/6.120, pelo adquirente original.
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7. SIMPLES NACIONAL
Para a operação de venda à ordem realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, é a mesma que realizada por empresas do regime normal.
Porém, cabe ressaltar que as empresas do Simples Nacional não fazem destaque de imposto na NF, assim, não farão jus à apropriação do crédito do ICMS, conforme o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006.
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Fundamentação Legal: Citados no texto
Autor: Raphael Henrique Barbosa
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