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17/01/2017 - 11:09

TRANSPORTADORA

Elaborado em 07/03/2017

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. SERVIÇO DE TRANSPORTE

4. TRIBUTAÇÃO GERAL

4.1. Alíquotas

4.2. Isenção

4.2.1. Operação interna

4.2.2. Operação interestadual

4.2.3. Autônomo

4.3. Créditos fiscais

4.3.1. Créditos fiscais de mercadorias com Substituição Tributária

4.3.2. Créditos fiscais de mercadorias fora do prazo

4.3.3. Crédito do ativo

4.3.3.1. CIAP

4.4. Proporção dos créditos

4.5. Crédito presumido

5. EFD

5.1. EFD – Créditos Básicos

5.2. EFD – Créditos de mercadorias com Substituição Tributária

5.3. EFD – Estorno proporcional

5.4. EFD – Créditos do CIAP

6. SIMPLES NACIONAL

6.1. Inaplicabilidade da isenção

6.2. Emissão do CT-e

6.3. Tributação do PGDAS

 

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1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos tratar sobre as operações de transportadoras no Estado de Minas Gerais, em relação às operações gerais, créditos tributários e benefícios fiscais.

O serviço de transporte de cargas é aquele realizado por meio de veículos, como motos, utilitários e caminhões. Podendo operar com transporte de cargas fracionadas, esse tipo de serviço pode ser utilizado para o transporte de mercadorias dos mais diversos tipos, sejam elas perecíveis ou de grande valor agregado.

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2. CONCEITOS

Em relação à prestação de serviço de transporte, será considerado:

  • Conhecimento: é um documento fiscal emitido pelas transportadoras de cargas para acobertar o trânsito das mercadorias (ou cargas) entre a localidade de origem e a localidade de destino, ou seja, entre o remetente e o destinatário. Para a própria empresa transportadora, esse documento é a sua Nota Fiscal, ou seja, é o documento oficial usado para contabilizar as receitas e efetivar o faturamento;
  • Remetente: é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
  • Destinatário: é a pessoa a quem a carga é destinada;
  • Tomador do serviço: é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
  • Emitente: é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
  • Expedidor: aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte
  • Recebedor: aquele que deve receber a carga do transportador
  • Subcontratação de serviço de transporte: é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; e
  • Redespacho: é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

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3. SERVIÇO DE TRANSPORTE

A contratação dos serviços de transporte pode ocorrer de formas diversas, dependendo das necessidades do órgão contratante. Portanto, o órgão poderá contratar os serviços com fornecimento exclusivamente de mão de obra representada pelo condutor do veículo, com fornecimento apenas do veículo ou, ainda, o órgão contratará os serviços de transporte, que incluirá veículos e motoristas.

Não é considerado serviço de transporte à única e exclusiva locação do veículo sem mão de obra.

As atividades de transportes, objeto desta matéria, são aquelas caracterizadas como serviços de transporte privado, sob regime de fretamento.

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4. TRIBUTAÇÃO GERAL

A tributação no serviço de transporte pode ser divido em duas hipóteses, operações internas no Município e intermunicipal/interestadual.

As operações que ocorrem no limite Municipal, será tributado pelo ISS, como é previsto no item 16.01 e 16.02 da Lei Complementar 116/2003, onde será emitido uma nota fiscal de serviço da Prefeitura.

Já nas operações intermunicipais e interestaduais, é de competência Estadual, tributada pelo ICMS conforme a Lei Complementar 87/1996, onde para esse fato é emitido um conhecimento de transporte.

Vamos tratar abaixo as tributações mediante a cada operação:

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4.1. Alíquotas

Conforme disposto no artigo 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/MG, a alíquotas interna das prestações de serviço de transporte de cargas é de 18%.

E de acordo com o artigo 42, inciso II do RICMS/MG, as alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I – 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

II – 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes nos demais casos.

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4.2. Isenção

4.2.1. Operação interna

Conforme é disposto no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, é isento de ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes mineiro.

A isenção aqui prevista não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

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4.2.2. Operação interestadual

Conforme é disposto no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, é isento de ICMS a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado de Minas Gerais.

A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito.

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

A isenção prevista acima não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Este regra não se aplica quando transporte de combustíveis, derivados ou não de petróleo, pois é isento de ICMS a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

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4.2.3. Autônomo

Quando o prestador do serviço de transporte for um autônomo, a aplicabilidade da isenção abrange apenas as operações internas, (item 4.1.1 desta matéria), visto a responsabilidade pelo recolhimento deste ICMS é do alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Estado de Minas Gerais (Art. 4º do Anexo XV do RICMS/MG).

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4.3. Créditos fiscais

As operações previstas acima, são amparadas pela isenção, logo, as operações que não são isentas, são tributadas normalmente.

Sendo assim, como o ICMS é um imposto não cumulativo, que compensa o tributo pago nas operações anteriores para serem compensados nas operações subsequentes, os transportadores tem direito a créditos fiscais das seguintes mercadorias:

  • Combustível
  • Lubrificante
  • Pneus e câmaras-de-ar de reposição
  • Material de limpeza.

Todas as mercadorias citadas acima, tem que ser adquirido por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

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4.3.1. Créditos fiscais de mercadorias com Substituição Tributária

Conforme disposto no §8º do art. 66 do RICMS/MG, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria. Sendo assim, mesmo que não haja destaque de ICMS na NF, poderá se creditar do ICMS.

Os procedimentos referentes à restituição do ICMS devido a título de substituição tributária, em função de fato gerador presumido que não ocorreu, encontram-se disciplinados nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Art. 22.  Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.

Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I – saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

II – saída amparada por isenção ou não incidência;

III – perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

Consulta Contribuinte 102/2014

Em resumo, a transportadora, não optante pelo crédito presumido de 20% que trata o tópico 4.4 desta matéria, poderá se creditar do ICMS e do ICMS-ST tributado sobre a mercadoria, mesmo que não venha destacado em documento fiscal em campos próprios.

A transportadora irá se creditar do valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, que é informado em “Informações Complementares” no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

Porém, quando desconhecer o valor que foi de ICMS e ICMS-ST que foi tributado sobre a mercadoria, o §2º do Art. 23 do Anexo XV do RICMS/MG, permite que a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.

Sendo assim, se não tiver as informações de dados adicionais, poderá utilizar como base as últimas entradas dessas mercadorias que tiveram esse tipo de informação.

Mesmo existe essa possibilidade legal, o mais orientado é solicitar ao fornecedor da mercadoria que emita uma carta de correção para que em dados adicionais, informe os valores de ICMS e de ICMS-ST destacado na NF de aquisição dele.

Casos seu vendedor também tenha adquirido essa mercadoria de outro substituído, que também não fez a informação em dados adicionais para lhe passar, o correto é entrar em contato com o setor jurídico do substituto tributário, e solicitar as informações para buscar o restituição do imposto que tem direito.

Junto ao setor jurídico, irá solicitara base de cálculo do ICMS, valor do ICMS, base de cálculo do ICMS-ST e valor do ICMS-ST, para que através dai tenha parâmetros para buscar esse imposto.

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4.3.2. Créditos fiscais de mercadorias fora do prazo

Vale destacar que o ICMS corretamente destacado no documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, conforme estabelece o art. 95 do RICMS/02.

Art. 95.  O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.

Dessa forma, no que tange à apropriação extemporânea de créditos, a Consulente deverá observar as disposições contidas no § 2º do art. 67 do RICMS/02.

Art. 67.  Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

(…)

§ 2° O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:

I – escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

II – escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

III – comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco)   dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

§ 3º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

§ 4º Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

§ 5º O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.

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4.3.3. Crédito do ativo

Conforme os artigos 66 inciso II do RICMS/MG, o contribuinte, ao adquirir um bem para o ativo permanente, terá direito a se apropriar do crédito do ICMS em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração de quarenta e oito ser lançada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte

O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.

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4.3.3.1. CIAP

Para calcular a parcela do ICMS a ser creditada pelo contribuinte deverá utilizar os seguintes valores:

a) valor total do ICMS do bem do ativo imobilizado adquirido no período, incluído o valor do ICMS-ST, se for o caso, acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas.

b) valor total das saídas tributadas, sendo incluídas as operações com  suspensão, diferimento e substituição tributária, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;

c) valor total das saídas para exportação, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;

d) valor total das operações isentas ou não  tributadas, que será deduzida do total das saídas tributadas e não será incluída no cálculo do fator;

e) valor total do faturamento do período sem nenhuma dedução;

O valor do  ICMS – Substituição Tributária será incluído no valor total do ICMS do período, observando os seguintes procedimentos:

a) na aquisição de fornecedor na condição de substituto tributário – utilizar o valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST destacado no documento fiscal;

b)- na aquisição de fornecedor na condição de substituído – utilizar o valor do ICMS-ST informado no campo “Informações Complementares da nota fiscal, caso não tenha esta informação poderá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação para determinar o valor a se creditar.

Exemplo:

A) Valor do ICMS R$ 10.000,00
B) saídas tributadas R$ 40.000,00
C) Saídas para exportação R$ 20.000,00
D) Saídas isentas R$ 15.000,00
E) Saídas totais (A + B + C) R$ 70.000,00

No cálculo do Fator será aplicado a seguinte fórmula:

Fator = [(B + C)] E x 1/48

Aplicando a fórmula teremos:

Fator = [ (40.000 + 20.000) / 70.000] x 1/48

Fator = [ 60.000/ 70.000 ] x 1/48

Fator =  0,8571 x 1/48

Fator = 0,0178

Cálculo do valor do Crédito = Fator x A

Crédito = 0,0178 x R$ 10.000,00

Crédito = R$ 178,57

O valor do crédito a ser lançado neste período será de R$ 178,57.

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4.4. Proporção dos créditos

O Governo do Estado, quando realizado a situação de créditos, traz em seu texto o seguinte: “limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa”, como é mencionado no inciso VIII do Art. 66 do RICMS.MG. Isso significa que, nas operações de uma transportadora onde, parte das operações isenta e parte interestadual os créditos do serviço de transporte devem ser proporcionais.

Por exemplo, ao realizar a apuração do livro de entradas, percebe-se que tem direito a um crédito de R$ 100,00, sobre as aquisições dos insumos de transportes, que foram relacionados no tópico 4.2 desta matéria. Porém, 30% das suas operações foram isentas, sendo assim, deverá estornar R$ 30,00 dos seus créditos, e manter apenas os R$ 70,00 (70%), que é a proporção das suas saídas tributadas.

Logo, essa regra obedece um principio básico do ICMS, que é o principio da não cumulatividade, previsto no art. 155 §2º inciso I da Constituição Federal de 1988.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Resumindo, não poderá se creditar da situação que não terá débito.

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4.5. Crédito presumido

O art. 75 inciso XXIX alínea “b” do RICMS/MG, permite aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. O procedimento é opcional e é adotado, pelo contribuinte, em substituição ao sistema não cumulativo do ICMS, tratado no tópico anterior de tributação.

Exemplo

  • ICMS Devido pelo transportador: R$ 1.000,00
  • ICMS Crédito Presumido: 20% x R$ 1.000,00 = R$ 200,00
  • ICMS Líquido: R$ 1.000,00 – R$ 200,00 = R$ 800,00

O contribuinte que optar pelo benefício previsto não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

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5. EFD

5.1. EFD – Créditos Básicos

Quanto à forma de apropriação do crédito do ICMS, o do Guia Prático da EFD ICMS, devendo a nota fiscal relativa à aquisição dos produtos objetos do crédito a ser lançada nos registros da EFD apresentados abaixo:

a) para cada Registro C100 (dados do documento), os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota deverão ser informados, na hipótese de o adquirente ter visto que o adquirente tem direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

b) informar o Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal). O CST e CFOP devem ser utilizados de acordo com a tributação da mercadoria bem como o informe do declarante. Informar a base de cálculo do ICMS, alíquota do ICMS, valor do ICMS, sendo o crédito permitido.

c) informar o Registro C190 (registro analítico do documento), que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS;

d) informar o Registro C110 (observação do lançamento fiscal), no qual deve ser informada a disposição contida no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, com base no artigo 24, inciso III, do Anexo XV do RICMS/MG. As informações complementares deverão ser cadastradas previamente no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

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5.2. EFD – Créditos de mercadorias com Substituição Tributária

O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, deverá:

a) quanto ao documento fiscal de aquisição:

1 – para cada Registro C100 (dados do documento), obrigatoriamente apresentar, pelo menos, um Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal) e um Registro C190 (registro analítico do documento).

2 – informar o Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal);

3 – informar o Registro C190 (registro analítico do documento), que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS;

4 – informar no Registro C195 (observação do lançamento fiscal), que corresponde às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos livros fiscais, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente. A observação deverá estar cadastrada previamente no Registro 0460 (tabela de observações).

b) quanto ao aproveitamento do crédito:

1 – informar o Registro E110 (período de apuração do imposto);

2 – informar o Registro E111 (apuração do imposto – operações próprias): consignando no campo 04, o valor passível do crédito, através do código de ajuste MG020007, conforme dispõe a Portaria SAIF nº 1/2009.

MG020007 Apuração do ICMS; Outros créditos; Restituição por Creditamento – Art. 24, inciso III – Anexo XV

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5.3. EFD – Estorno proporcional

Relativamente ao estorno explicado no tópico 4.3 desta matéria, realizará o mesmo da seguinte forma.

Após sua obtenção, o valor de crédito a ser estornado deverá ser lançado na EFD ICMS/IPI, havendo a necessidade de:

a) informar o Registro E110 (período de apuração do imposto);

b) informar o Registro E111 (apuração do imposto – operações próprias): consignando no campo 04, o valor passível do crédito, através do código de ajuste MG019999, conforme dispõe a Portaria SAIF nº 1/2009.

MG019999 Apuração do ICMS; Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS.

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5.4. EFD – Créditos do CIAP

A parcela mensal do crédito correspondente ao valor que resultar da multiplicação do coeficiente sobre o total de receitas auferidas pela empresa, mediante lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no final de cada período de apuração do imposto. Sendo assim, deverão ser preenchidos os seguintes registros na EFD, havendo a necessidade de:

a) informar o Registro E110 (período de apuração do imposto);

b) informar o Registro E111 (apuração do imposto – operações próprias): consignando no campo 04, o valor passível do crédito, através do código de ajuste MG020004, conforme dispõe a Portaria SAIF nº 1/2009.

MG020004 Apuração do ICMS; Outros créditos; referente à apropriação de crédito do CIAP.

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6. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo regime unificado do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar 123/2006, tem tratamento diferenciado do ICMS, inclusive as transportadoras, abaixo, iremos analisar quais as diferenças de uma transportadora optante pelo Simples Nacional e transportadora do regime normal de apuração.

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6.1. Inaplicabilidade da isenção

Em relação as transportadoras optantes pelo Simples Nacional, cabe orientar o cliente que, a isenção do ICMS, nas prestação de serviço de transporte interno, conforme o item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/MG, não se aplica, conforme o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006.

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6.2. Emissão do CT-e

Os conhecimentos de transporte eletrônicos (CT-e) serão emitidos da mesma forma e programas utilizados pelas empresas do regime normal de apuração.

Porém, não haverá destaque de ICMS, conforme art. 57 da Resolução CGSN 94/2011, e de acordo com o § 10 do art. 130 do RICMS/MG, tais documentos deverão conter impressa, a expressão: “Simples Nacional: não gera direito a crédito de ICMS”.

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6.3. Tributação do PGDAS

A empresa deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte no regime unificado do Simples Nacional, que devem ser preenchidos os dados no PGDAS.

Com relação à tributação, serão utilizadas as alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, deduzida a alíquota do ISS, e acrescida a alíquota do ICMS do Anexo I.

Lembramos que o próprio PGDAS efetua o cálculo, bastando que o contribuinte selecione a opção “Prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de carga”, e, em seguida, “Transporte sem substituição tributária de ICMS”.

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Autor: Raphael H. Barbosa

Base legal: Os citados no texto

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