Fiscal Minas Gerais
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Assine AgoraINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Elaborado em 06/04/2017
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
2. DA REMESSA E DO RETORNO
2.1. Remessa para industrialização
2.2. Retorno da industrialização dentro do prazo
2.3 Retorno da industrialização fora do prazo
3. VEDAÇÕES DA SUSPENSÃO
4. SIMPLES NACIONAL
5. MERCADORIA NÃO APLICADA NO PROCESSO
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1. INTRODUÇÃO:
Nesta matéria iremos tratar da industrialização por encomenda, de como se proceder nesta operação em relação aos documentos fiscais e tributação.
Caracteriza-se por operação de industrialização por encomenda, a saída, promovida por estabelecimento “autor da encomenda ou encomendante”, para outro estabelecimento industrial, a fim de que, que este execute o processo de industrialização e, posteriormente, efetue o seu retorno.
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2. DA REMESSA E DO RETORNO:
A remessa e o retorno de mercadoria para industrialização por encomenda estão amparados pela suspensão do ICMS, conforme o disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/MG.
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2.1. Remessa para industrialização:
A remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6.901 com o ICMS suspenso (CST 50) e com as informações em “Dados Adicionais” (Suspensão do ICMS conforme item 1 do Anexo III do RICMS/MG)
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2.2. Retorno da industrialização dentro do prazo:
A operação de retorno da industrialização por encomenda também está amparada pela suspensão do ICMS, em relação aos insumos que foram remetidos para industrialização pelo encomendante, porém a valor da industrialização será tributado normalmente pelo ICMS.
O CFOP a ser utilizado na NF de retorno dos insumos será 5.902/6.902 (Suspenso) e, nas operações de cobrança dos serviços, o CFOP 5.124/6.124 (Tributado).
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.
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2.3 Retorno da industrialização fora do prazo:
Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados acima, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
- a – no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
- b – o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
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3. VEDAÇÕES DA SUSPENSÃO:
O ICMS suspensão prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/MG, não se aplica nas remessas ou retornos de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação.
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4. SIMPLES NACIONAL:
Conforme Art. 18 da Lei complementar 123/2006, o Simples Nacional tem sua tributações por receita. Sendo assim:
Simples Nacional Encomendante: Não há receita na remessa e retorno de industrialização, ou seja, não há tributação.
Simples Nacional Industrializador: Só será tributado o material aplicado e a mão de obra (CFOP 5.124/6124), pois está tendo receita sobre esta operação.
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5. MERCADORIA NÃO APLICADA NO PROCESSO:
Para os insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo poderá ser emitida a nota fiscal conforme segue:
CFOP da operação será 5.903/6.903: Retorno industrialização por encomenda
No campo de Dados adicionais da nota fiscal deverá ser informado:
ICMS suspenso, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/MG” e “Retorno da NF nº……, de …/…/…, no valor de R$……….., referente ao material não aplicado na industrialização”.
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Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa
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