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Assine AgoraCIAP – CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
Realizada em 10/04/2016
CIAP – CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
Procedimentos Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. PROCEDIMENTOS
3. CÁLCULO DA PARCELA
4. PREENCHIMENTO DO CIAP
5. PREENCHIMENTO NA EFD
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1. INTRODUÇÃO:
Nesta matéria, iremos abordar sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para efetuarem o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) referente as suas parcelas.
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2. PROCEDIMENTOS:
Conforme os artigos 204 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG (Decreto 43.080/2002) o contribuinte, ao adquirir um bem para o ativo permanente, terá direito a se apropriar do crédito do ICMS em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração de quarenta e oito ser lançada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.
3. CÁLCULO DA PARCELA:
Para calcular a parcela do ICMS a ser creditada pelo contribuinte deverá utilizar os seguintes valores:
a) valor total do ICMS do bem do ativo imobilizado adquirido no período, incluído o valor do ICMS-ST, se for o caso, acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas.
b) valor total das saídas tributadas, sendo incluídas as operações com suspensão, diferimento e substituição tributária, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
c) valor total das saídas para exportação, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
d) valor total das operações isentas ou não tributadas, que será deduzida do total das saídas tributadas e não será incluída no cálculo do fator;
e) valor total do faturamento do período sem nenhuma dedução;
O valor do ICMS – Substituição Tributária será incluído no valor total do ICMS do período, observando os seguintes procedimentos:
a) na aquisição de fornecedor na condição de substituto tributário – utilizar o valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST destacado no documento fiscal;
b)- na aquisição de fornecedor na condição de substituído – utilizar o valor do ICMS-ST informado no campo “Informações Complementares da nota fiscal, caso não tenha esta informação poderá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação para determinar o valor a se creditar.
Exemplo:
A) Valor do ICMS |
R$ 10.000,00 |
B) saídas tributadas | R$ 40.000,00 |
C) Saídas para exportação | R$ 20.000,00 |
D) Saídas isentas | R$ 15.000,00 |
E) Saídas totais (A + B + C) | R$ 70.000,00 |
No cálculo do Fator será aplicado a seguinte fórmula:
Fator = [(B + C)] E x 1/48
Aplicando a fórmula teremos:
Fator = [ (40.000 + 20.000) / 70.000] x 1/48
Fator = [ 60.000/ 70.000 ] x 1/48
Fator = 0,8571 x 1/48
Fator = 0,0178
Cálculo do valor do Crédito = Fator x A
Crédito = 0,0178 x R$ 10.000,00
Crédito = R$ 178,57
O valor do crédito a ser lançado neste período será de R$ 178,57.
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4. PREENCHIMENTO DO CIAP:
Na escrituração do CIAP, modelo A, será observado, ainda, o seguinte:
I – o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de créditos, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II – na alienação do bem, além de escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio de aquisição;
III – na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3;
IV – após decorrido o prazo de 5(cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2;
V – na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3, Demonstrativo do Estorno de Crédito, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:
I – o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II – na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 – Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – linha – Ano: o exercício objeto da escrituração;
II – linha – Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III – Quadro 1 – Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;
IV – Quadro 2 – Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:
a – colunas sob o título Identificação do Bem:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Número ou Código | O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração. |
Data | A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização. |
Nota Fiscal | O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. |
Descrição Resumida | A identificação do bem, de forma sucinta. |
b- colunas sob o título Valor do ICMS:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Entrada (Crédito passível de apropriação) | O valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. |
Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito) | O valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização. |
Saldo Acumulado(Base do crédito a ser apropriado) | O somatório da coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do crédito a ser apropriado. |
V – Quadro 3 – Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado:
a – coluna Mês: o mês objeto de escrituração;
b – colunas com os títulos:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Tributadas e Exportação(1) | O valor das operações e prestações tributadas e de exportação escrituradas no mês. |
Total das Saídas(2) | O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês. |
Coeficiente de Creditamento(3 = 1 : 2) | O índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais. |
Saldo Acumulado(Base do Crédito a ser Apropriado) (4) | O valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome, do Quadro Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado. |
Fração Mensal(5) | O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos). |
Crédito a ser Apropriado(6 = 3 x 4 x 5) | O valor do crédito a ser apropriado, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista neste Regulamento. |
No CAP, modelo C:
I – as folhas serão numeradas em ordem crescente de 000 .001 a 999 .999, encadernadas ou enfeixadas, por exercício, em conjuntos de até 500 (quinhentas) folhas;
II – o contribuinte poderá encadernar ou enfeixar o conjunto de folhas em período inferior a um exercício, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado;
III – é facultada ao contribuinte a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII.
O bem ou componente do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP, modelo C, até o dia subsequente ao:
I – da entrada no estabelecimento;
II – de sua imobilização, quando tratar-se de mercadoria originária do estoque do ativo circulante;
III – da saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;
IV – da saída do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação.
Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:
I – o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II – na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 – Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
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5. PREENCHIMENTO NA EFD
O bem adquirido pronto para ser utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento,que nele entrou em período anterior ao da apuração de referência, e ainda possui parcela de crédito de ICMS do ativo imobilizado a apropriar, com o tipo de movimentação “SI” no Registro G125, após ser cadastrado no Registro 0300;
O bem construído no próprio estabelecimento, cuja construção foi concluída em período anterior ao da apuração de referência, e ainda possui parcela de crédito de ICMS do ativo imobilizado a apropriar, com o tipo de movimentação “SI” no Registro G125, após ser cadastrado no Registro 0300;
Os componentes que entraram ou foram consumidos ANTES do período da apuração de referência, vinculados a um bem resultante cuja construção ainda não tenha sido concluída ou que ainda tenha parcela de crédito de ICMS do ativo imobilizado a ser apropriada, com o tipo de movimentação “IA” no Registro G125, após serem cadastrados no Registro 0300. Nos períodos de apuração posteriores, essa informação não precisa ser mais prestada;
O bem resultante da imobilização, que foi construído no estabelecimento do contribuinte ec concluído no período da apuração de referência, com o tipo de movimentação “CI”, considerando como valor do ICMS o somatório dos valores do ICMS dos seus respectivos componentes, cujas imobilizações ocorreram com o tipo de movimentação “IA”;
A entrada no período da apuração de referência de bem oriundo do estoque do Ativo Circulante, com o tipo de movimentação “MC”, acompanhada dos campos 09 (NUM_PARC) e 10 (VLR_PARC_PASS), indicadores de aproveitamento de crédito de ICMS do ativo imobilizado no período;
A entrada no período da apuração de referência de bem adquirido pronto para ser utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento, com o tipo de movimentação “IM”, junto com os campos 09 (NUM_PARC) e 10 (VLR_PARC_PASS), indicadores de aproveitamento de crédito de ICMS do ativo imobilizado no período;
O valor da parcela do crédito de ICMS do ativo imobilizado do período de apuração a ser apropriado, será informado no campo 09 (ICMS_APROP) do Registro G110 do e-CIAP, e escriturado no Registro E110 de Apuração do ICMS, por meio de ajuste da apuração do Registro E111, lembro que MG, conforme o Decreto 45.776/2011, revogou a obrigação de emissão de documento fiscal para o crédito do ICMS relativo ao CIAP, logo, poderá se creditar diretamente com lançamento no CIAP.
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Fundamentação Legal: Os citados no texto.
Autor: Raphael H. Barbosa
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