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26/03/2019 - 09:57

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
  3. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
    3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
    3.2. Base de cálculo
  1. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária

    4.2. Base de cálculo

  1. IPI
  2. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
    6.1. Transferência de ativo imobilizado
    6.2. Transferência de uso e consumo
  1. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL
  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro de procedimentos visa demonstrar o tratamento fiscal aplicado às operações de transferência com mercadorias entre estabelecimentos.

Transferência é a operação que decorre da saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ou seja, mesma empresa.  Ex.: a matriz transfere mercadorias para industrialização, comercialização, ativo imobilizado, uso ou consumo para a filial, entre filiais ou ainda da filial para a matriz.

  1. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso VI do RICMS/MG, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

  1. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS

As transferências de mercadorias, destinadas à comercialização ou à industrialização, nas operações internas, são tributadas pelo ICMS, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI do RICMS/MG, onde será aplicado a alíquota interna de cada produto, em conformidade com os artigo 42, inciso I, do RICMS/MG.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações internas:

5.151/1.151 Transferência de produção do estabelecimento
5.152/1.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária

Em conformidade com o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, em sua cláusula nona, define que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Na mesma linha, o fisco mineiro, define no Anexo XV, artigo 18 inciso III, do RICMS/MG, que não se inclui na sujeição passiva por substituição as transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Ou seja, aplicar-se-á a sistemática da substituição tributária na transferência para estabelecimento varejista.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações internas:

5.408/1.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
5.409/1.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

3.2. Base de cálculo

Na operação de transferência de mercadoria com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 46, inciso IV, letra a, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo é o valor da operação.

Na falta do valor será:

a.1 – caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

a.2 – caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na sub alínea “a.3.2.3” deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

a.3 – caso o remetente seja comerciante:

a.3.1 – na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;

a.3.2 – nas demais hipóteses:

a.3.2.1 – o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

a.3.2.2 – 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

a.3.2.3 – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo.

  1. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As transferências de mercadorias em operações interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais previstas na Resolução do Senado Federal n° 22/89 e no artigo 42, inciso II do RICMS/MG.

A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias de origem nacional será de 12% quando destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ES, e 7% quando destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.

Por sua vez, operações interestaduais com bens e mercadorias importados e com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota do ICMS será de 4%, aplicável a todas as Unidades da Federação, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais:

6.151/2.151 Transferência de produção do estabelecimento
6.152/2.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária

De acordo com o Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, através de GNRE, utilizando os códigos 100048 ICMS Substituição Tributária por Apuração ou 100099 ICMS Substituição Tributária por Operação.

Se a destinação da mercadoria for para estabelecimento industrial ou atacadista, não se aplica a sistemática da substituição tributária.  A substituição tributária só se aplica nas transferências para estabelecimentos varejistas.

O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria, no que se refere à Margem de Valor Agregado e a alíquota interna do ICMS, bem como, se há protocolo ou convênio ICMS firmado entre a UF de origem e UF de destino.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais:

6.408/2.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
6.409/2.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

4.2. Base de cálculo

Conforme disposto no artigo 43, IV, letra b, do RICMS/MG, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é:

(…)

b.1 – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b.2 – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

b.3 – o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.

  1. IPI

Conforme disposto no artigo 43, inciso X do RIPI, poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma.

  1. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO

6.1 Transferência de Ativo Imobilizado

Com fundamento no artigo 5º, inciso XII do RICMS/MG, não haverá a incidência do ICMS nas operações de saída de bens integrantes ao ativo imobilizado, desde que, integrado ao uso normal a que era destinado, pelo período mínimo de 12 meses.

Se a saída ocorrer anterior ao período mínimo de 12 meses, a operação será tributada.  Por se tratar de mercadorias usadas, observar as regras da redução da base de cálculo previstas no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.

6.2 Transferência de material de uso e consumo

Nas operações internas de transferência de materiais de uso e consumo, assim entendidos, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização, não haverá a incidência do ICMS, conforme o artigo 5°, inciso XIX, do RICMS/MG.

Todavia as operações interestaduais são normalmente tributadas, sendo que a base de cálculo do ICMS de acordo com as regras do artigo 43, inciso IV, do RICMS/MG.

De acordo com o disposto no artigo 70, § 2°, do RICMS/MG, o contribuinte que realizar operações tributadas com os materiais de uso e consumo, poderá escriturar o valor do crédito do ICMS da etapa anterior, mediante o lançamento do imposto em outros créditos, utilizando o código de ajuste MG029999 no registro E111 da EFD ICMS/IPI.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e internas, bem como nas entradas de bem do ativo imobilizado e material de uso ou consumo:

5.552/1.552 6.552/2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
5.557/1.557  6.557/2.557 Transferência de material de uso ou consumo
  1. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.

Diante disso, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

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