Fiscal Minas Gerais
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Assine AgoraTRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
- INTRODUÇÃO
- MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
3.2. Base de cálculo
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
4.2. Base de cálculo
- IPI
- TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
6.1. Transferência de ativo imobilizado
6.2. Transferência de uso e consumo
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL
- INTRODUÇÃO
O presente roteiro de procedimentos visa demonstrar o tratamento fiscal aplicado às operações de transferência com mercadorias entre estabelecimentos.
Transferência é a operação que decorre da saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ou seja, mesma empresa. Ex.: a matriz transfere mercadorias para industrialização, comercialização, ativo imobilizado, uso ou consumo para a filial, entre filiais ou ainda da filial para a matriz.
- MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso VI do RICMS/MG, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
As transferências de mercadorias, destinadas à comercialização ou à industrialização, nas operações internas, são tributadas pelo ICMS, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI do RICMS/MG, onde será aplicado a alíquota interna de cada produto, em conformidade com os artigo 42, inciso I, do RICMS/MG.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações internas:
5.151/1.151 | Transferência de produção do estabelecimento |
5.152/1.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
5.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
5.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
Em conformidade com o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, em sua cláusula nona, define que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Na mesma linha, o fisco mineiro, define no Anexo XV, artigo 18 inciso III, do RICMS/MG, que não se inclui na sujeição passiva por substituição as transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Ou seja, aplicar-se-á a sistemática da substituição tributária na transferência para estabelecimento varejista.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações internas:
5.408/1.408 | Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
5.409/1.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
3.2. Base de cálculo
Na operação de transferência de mercadoria com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 46, inciso IV, letra a, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo é o valor da operação.
Na falta do valor será:
a.1 – caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
a.2 – caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na sub alínea “a.3.2.3” deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
a.3 – caso o remetente seja comerciante:
a.3.1 – na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;
a.3.2 – nas demais hipóteses:
a.3.2.1 – o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
a.3.2.2 – 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;
a.3.2.3 – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo.
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As transferências de mercadorias em operações interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais previstas na Resolução do Senado Federal n° 22/89 e no artigo 42, inciso II do RICMS/MG.
A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias de origem nacional será de 12% quando destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ES, e 7% quando destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.
Por sua vez, operações interestaduais com bens e mercadorias importados e com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota do ICMS será de 4%, aplicável a todas as Unidades da Federação, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais:
6.151/2.151 | Transferência de produção do estabelecimento |
6.152/2.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
6.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
6.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
De acordo com o Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, através de GNRE, utilizando os códigos 100048 ICMS Substituição Tributária por Apuração ou 100099 ICMS Substituição Tributária por Operação.
Se a destinação da mercadoria for para estabelecimento industrial ou atacadista, não se aplica a sistemática da substituição tributária. A substituição tributária só se aplica nas transferências para estabelecimentos varejistas.
O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria, no que se refere à Margem de Valor Agregado e a alíquota interna do ICMS, bem como, se há protocolo ou convênio ICMS firmado entre a UF de origem e UF de destino.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais:
6.408/2.408 | Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
6.409/2.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
4.2. Base de cálculo
Conforme disposto no artigo 43, IV, letra b, do RICMS/MG, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é:
(…)
b.1 – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b.2 – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
b.3 – o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;
b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.
- IPI
Conforme disposto no artigo 43, inciso X do RIPI, poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma.
- TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
6.1 Transferência de Ativo Imobilizado
Com fundamento no artigo 5º, inciso XII do RICMS/MG, não haverá a incidência do ICMS nas operações de saída de bens integrantes ao ativo imobilizado, desde que, integrado ao uso normal a que era destinado, pelo período mínimo de 12 meses.
Se a saída ocorrer anterior ao período mínimo de 12 meses, a operação será tributada. Por se tratar de mercadorias usadas, observar as regras da redução da base de cálculo previstas no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.
6.2 Transferência de material de uso e consumo
Nas operações internas de transferência de materiais de uso e consumo, assim entendidos, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização, não haverá a incidência do ICMS, conforme o artigo 5°, inciso XIX, do RICMS/MG.
Todavia as operações interestaduais são normalmente tributadas, sendo que a base de cálculo do ICMS de acordo com as regras do artigo 43, inciso IV, do RICMS/MG.
De acordo com o disposto no artigo 70, § 2°, do RICMS/MG, o contribuinte que realizar operações tributadas com os materiais de uso e consumo, poderá escriturar o valor do crédito do ICMS da etapa anterior, mediante o lançamento do imposto em outros créditos, utilizando o código de ajuste MG029999 no registro E111 da EFD ICMS/IPI.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e internas, bem como nas entradas de bem do ativo imobilizado e material de uso ou consumo:
5.552/1.552 6.552/2.552 | Transferência de bem do ativo imobilizado |
5.557/1.557 6.557/2.557 | Transferência de material de uso ou consumo |
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.
Diante disso, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
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