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01/02/2016 - 11:47

ICMS GARANTIDO

ICMS GARANTIDO

Adquirente do Regime Geral de Apuração

Elaborado em 29.01.2016.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DEFINIÇÃO
  3. APLICABILIDADE
  4. CÁLCULO
  5. APURAÇÃO
  6. PAGAMENTO
  7. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
  8. DISCORDÂNCIA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO
  9. PENALIDADES
  10. REGIME DE ESTIMATIVA

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.

  1. DEFINIÇÃO

O regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, consiste na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas.

  1. APLICABILIDADE

O regime de que trata esta matéria aplica-se em operações interestaduais de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, destinadas, pelo adquirente, à comercialização ou à industrialização, exceto:

  1. destinadas a estabelecimentos fabricantes de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas;
  2. destinadas aos estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto n° 10.098, de 27 de outubro de 2000;
  3. destinadas aos estabelecimentos industriais detentores de benefício ou incentivo fiscal concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar n. 93 de 2001;
  4. que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas.

4. CÁLCULO

O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação do percentual de onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento sobre a respectiva base de cálculo.

A base de cálculo é o valor resultante da soma das seguintes parcelas:

  1. o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
  2. o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso I deste artigo, do percentual de trinta por cento.

5. APURAÇÃO

A apuração do imposto pelo regime de que trata este Decreto deve ser realizada por período mensal, compreendendo o período entre o dia 15 de cada mês e o dia 14 do mês subsequente.

Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data da entrada das mercadorias no território do Estado, indicada pelo Fisco, no respectivo DANFE, ou, na sua falta, a data da emissão da respectiva NF-e.

A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, com base nos DANFE retidos nos postos fiscais, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das respectivas NF-e, deve ser encaminhado ao contribuinte, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.

A apuração deve ser feita pelo próprio contribuinte nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação em tempo hábil para a realização do pagamento do imposto no prazo estabelecido.

A apuração pela Secretaria de Estado de Receita e Controle não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento do ICMS pelo regime de que trata esta matéria, relativamente a NF-e que, embora se refiram a mercadorias entradas no seu estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.

O contribuinte deve indicar as respectivas NF-e no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas notas fiscais, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a, no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.

  1. PAGAMENTO

O imposto apurado pelo regime do ICMS Garantido deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário, fixada para o recolhimento do ICMS normal relativo ao mês de referência a que corresponder a data de encerramento do período de apuração, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 357, como código de receita.

  1. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

O pagamento antecipado do imposto pelo regime do ICMS Garantido não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de destacar, na respectiva nota fiscal, quando for o caso, o ICMS incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo da operação; registrar as operações, tanto as de entrada como as de saída, nos respectivos registros da EFD, na forma e prazos regulamentares; e apurar, no Bloco E da EFD ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saídas que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações, aplicando-se, quando cabíveis, as reduções de base de cálculo, e observando-se as regras aplicáveis, inclusive as que vedam a apropriação de crédito relativo ao imposto objeto de benefício fiscal concedido pela unidade da Federação de origem em desacordo com a legislação pertinente.

Na apuração supracitada, a compensação do valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido deve ser feita na EFD, mediante a sua informação no campo 12 – Valor Total de “Deduções” – do Registro E110 – Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 – Código ajuste MS040057 – ICMS Garantido – do Registro E111 – Ajuste da Apuração do ICMS.

O valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido pode ser deduzido, na forma do § 1° deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de arrecadação.

No caso de acúmulo de saldo credor verificado em razão de o contribuinte realizar operações com base de cálculo menor que aquela adotada para efeito do recolhimento antecipado do ICMS Garantido, o valor acumulado pode ser, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária:

  1. transferido a outros contribuintes;
  2. compensado com débito do ICMS Garantido do próprio contribuinte, nas hipóteses em que a sua apuração seja feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

A autorização será concedida à vista de:

  1. requerimento do contribuinte em que conste a justificativa da ocorrência das operações;
  2. demonstrativo elaborado pelo contribuinte contendo quadro comparativo entre a base de cálculo do ICMS Garantido e a base de cálculo do ICMS devido na saída da mercadoria, por NF-e de aquisição das mercadorias;
  3. NF-e de aquisição e de venda das respectivas mercadorias;
  4. informação fiscal que confirme o demonstrativo apresentado pelo contribuinte, comprovando a efetiva ocorrência de saída com base de cálculo inferior à base de cálculo do ICMS Garantido, bem como a regularidade das operações.

8. DISCORDÂNCIA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO

O contribuinte que discordar da sua condição como destinatário em NF-e indicadas no documento de arrecadação deve dirigir-se à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal e solicitar cópia das notas fiscais em relação às quais pretende impugnar a sua indicação como destinatário.

A impugnação deve ser instruída com declaração do próprio contribuinte, afirmando que não adquiriu as mercadorias consignadas nas respectivas notas fiscais, e do remetente, informando a quem foram entregues as mercadorias, bem como a forma de pagamento utilizada pelo adquirente.

A impugnação não desobriga o contribuinte do recolhimento do valor constante no documento de arrecadação, nem o impede de realizar a respectiva dedução.

Compete ao Gestor da Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal emitir decisão fundamentada sobre a impugnação e encaminhar o respectivo processo à Unidade de Monitoramento da Indústria e Comércio/CMF/SAT, para fim de anotação.

A decisão em favor do contribuinte o desobriga do registro da entrada das respectivas mercadorias em seu estabelecimento e o exime de responsabilidade quanto aos efeitos tributários decorrentes da entrada das mercadorias no território do Estado, mantida a dedução do valor pago antecipadamente como forma de cumprimento da decisão nesse aspecto.

As cópias das notas fiscais serão fornecidas mediante o recolhimento da taxa correspondente.

  1. PENALIDADES

O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, podendo, inclusive, ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, consistente na apuração do ICMS à vista de cada operação de entrada, com a exigência do seu pagamento no momento da entrada da mercadoria no território do Estado.

  1. REGIME DE ESTIMATIVA

Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa devem recolher, na data prevista no calendário fiscal, o imposto determinado pelo regime do ICMS Garantido, sempre que, no período a que corresponde a referida data, ocorrerem fatos que determinem o recolhimento por esse regime.

Independentemente do recolhimento do ICMS Garantido, os contribuintes devem recolher também a diferença entre a parcela do ICMS lançado por estimativa e o valor determinado pelo regime do ICMS Garantido, se este for menor que a referida parcela, vencível na referida data.

Não havendo imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido, os contribuintes devem recolher, integralmente, no referido prazo, a parcela do ICMS lançado por estimativa.

No documento de arrecadação, a diferença deve ser identificada, na descrição da receita ou tributo, como “ICMS-Estimativa”, indicando-se, como código de receita, o número 320.

Consideram-se recolhidos pelo regime de estimativa, para efeito de apuração semestral a diferença e o valor da respectiva parcela.

Os contribuintes ficam dispensados do pagamento do restante da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, que corresponde ao valor recolhido pelo regime do ICMS Garantido, e da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, na hipótese em que o valor do imposto recolhido pelo regime do ICMS Garantido for maior que o valor integral dessa parcela.

Autor: Diego Marques Lora, consultor especialista em ICMS e IPI.

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