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29/02/2016 - 14:02

ICMS GARANTIDO – SIMPLES NACIONAL

ICMS GARANTIDO – SIMPLES NACIONAL

Elaborado em 26.02.2016.

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. ICMS GARANTIDO
  3. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
  4. INAPLICABILIDADE
  5. CÁLCULO
  6. APURAÇÃO
  7. RECOLHIMENTO
  8. NÃO ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO
  9. CONTRIBUINTE DESENQUADRADO DO SIMPLES NACIONAL
  10. SIMEI
  11. IMPUGNAÇÃO À CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO
  12. PENALIDADES
  13. DeSTDA
  1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordadas as normas pertinentes à exigência do ICMS Garantido em aquisições interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no Estado do Mato Grosso do Sul e optantes pelo Simples Nacional.

  1. ICMS GARANTIDO

O ICMS Garantido consiste na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas.

  1. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão recolher o ICMS Garantido, na modalidade prevista no item 2 da alínea g do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

  1. INAPLICABILIDADE

O ICMS Garantido não se aplica em relação às mercadorias:

A) cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária;

B) destinadas a estabelecimentos fabricantes de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas;

C) destinadas aos estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto n° 10.098, de 27 de outubro de 2000;

D) destinadas aos estabelecimentos industriais detentores de benefício ou incentivo fiscal concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar n. 93 de 2001;

E) que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas.

5. CÁLCULO

Em aquisições interestaduais realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional que gerem a cobrança do ICMS Garantido, o valor a ser recolhido corresponde à aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a mercadoria na legislação no Estado do Mato Grosso do Sul e a alíquota interestadual aplicável à operação, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

A base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, é o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, a frete, a seguro, a juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sem aplicação de margem de valor agregado.

  1. APURAÇÃO

Diferentemente do que ocorre em relação às empresas tributadas pelos demais regimes tributários, que apuram o ICMS Garantido por período mensal, as empresas optantes pelo Simples nacional devem apurar o ICMS Garantido em cada operação de aquisição interestadual.

  1. PAGAMENTO

No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto apurado pelo regime do ICMS Garantido, deve ser recolhido até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita.

  1. NÃO ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO

O pagamento do ICMS Garantido, nos termos ora tratados, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não encerra a fase de tributação do ICMS, não podendo, assim, ser deduzido qualquer valor correspondente a tal recolhimento no ato do lançamento da receita oriunda da operação de saída subsequente no PGDAS.

  1. CONTRIBUINTE DESENQUADRADO DO SIMPLES NACIONAL

O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica sujeito ao pagamento do ICMS Garantido, pelas regras aplicáveis aos contribuintes não optantes do Simples Nacional, nos casos em que vier a ser excluído do Simples Nacional, inclusive na hipótese em que, por exceder o sublimite estadual, a sua exclusão limitar-se a este Estado.

O disposto neste tópico aplica-se em relação às operações ocorridas a partir da data do início do efeito da exclusão.

Na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a obrigatoriedade de pagamento do ICMS Garantido, aplicáveis aos contribuintes não optantes do Simples Nacional, estende-se às operações ocorridas desde a data de início dos efeitos da exclusão. Neste caso, o contribuinte deve, no prazo de sessenta dias, contados da data do ato de exclusão, pagar o imposto devido ou, se for o caso, a sua complementação, com os acréscimos legais cabíveis.

  1. SIMEI

A sistemática do ICMS Garantido não se aplica às aquisições interestaduais realizadas pelo contribuinte enquadrado no Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Em caso de desenquadramento, o contribuinte fica sujeito, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ao recolhimento do ICMS garantido, relativamente às operações por ele alcançadas, observadas as regras aplicáveis aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

  1. IMPUGNAÇÃO À CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO

Na hipótese de NF-e retida no posto fiscal por falta de recolhimento prévio do ICMS Garantido, quando este for exigido antecipadamente, o contribuinte que discordar da sua condição como destinatário em notas fiscais indicadas no documento de arrecadação emitido de ofício em seu nome deve dirigir-se à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal e solicitar cópia das notas fiscais em relação às quais pretende impugnar a sua indicação como destinatário.

A impugnação deve ser instruída com declaração do próprio contribuinte, afirmando que não adquiriu as mercadorias consignadas nas respectivas notas fiscais e do remetente, informando a quem foram entregues as mercadorias, bem como a forma de pagamento utilizada pelo adquirente.

  1. PENALIDADES

O descumprimento das regras referentes ao ICMS Garantido sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, podendo, inclusive, ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, consistente na apuração do ICMS à vista de cada operação de entrada, com a exigência do seu pagamento no momento da entrada da mercadoria no território do Estado.

  1. DeSTDA

As operações sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, devem ser lançadas no arquivo da DeSTDA, a ser entregue até o dia 20 do mês subsequente às respectivas oprações, no Registro dedicado às entradas sujeitas à antecipação do imposto sem encerramento da fase de tributação.

Fundamento legal: Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005, com alterações trazidas pelo Decreto n° 14.358, de 23 de dezembro de 2015; e Ajuste SINIEF n° 12, de 04 de dezembro de 2015.

Autor: Diego Marques Lora, consultor especialista em ICMS e IPI.

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