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01/03/2016 - 11:05

CRÉDITO SOBRE MERCADORIAS CONTIDAS EM ESTOQUE E EXCLUÍDAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CRÉDITO SOBRE MERCADORIAS CONTIDAS EM ESTOQUE E EXCLUÍDAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Elaborado em 29.02.2016.

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  3. MERCADORIAS EM ESTOQUE EXCLUÍDAS DA ST
  4. OPERAÇÕES DE SAÍDA
  5. CRÉDITO REFERENTE AOS ITENS EM ESTOQUE

            5.1. REGISTRO DE INVENTÁRIO

            5.2. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO

            5.3. CÁLCULO DO CRÉDITO

           5.4. LANÇAMENTO DO CRÉDITO

  1. RECUPERAÇÃO DO ICMS-ST

          6.1. PEDIDO

          6.2. LANÇAMENTO DO CRÉDITO

  1. INTRODUÇÃO

Com a publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, o regime jurídico da substituição tributária do ICMS passou por uma grande reformulação em nível nacional, cujo principal objetivo foi a padronização da aplicação do regime em todas as Unidades Federadas, elencando o rol de mercadorias que as UF poderiam manter sob tal regime em seus ordenamentos internos.

Tal alteração demandou a adaptação, por parte de todas as UF, das suas respectivas normas que tratam da substituição tributária, de modo a atender os ditames do dito Convênio.

Desta forma, as UF foram compelidas a excluir itens do regime da substituição tributária e autorizadas a incluir outros mais, pois as UF não podem, desde 1º de janeiro de 2016, manter sujeitas à substituição tributária mercadorias que não constem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15, porém, não estão obrigadas a submeter todas as mercadorias arroladas em tais protocolos na substituição tributária.

Na presente matéria, serão abordados os procedimentos a serem observados pelos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul em relação aos itens excluídos na substituição tributária em virtude das mudanças em questão.

  1. ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado do Mato Grosso do Sul são as elencadas no Anexo III do RICMS/MS.

Este rol, conforme antedito, foi alterado para fins de adaptar-se aos Anexos do Convênio ICMS 92/15. Tal alteração se deu através do Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015.

O referido Decreto divulgou as normas a serem obedecidas em relação às mercadorias contidas em estoque de contribuinte estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul em função de sua exclusão no regime da substituição tributária.

  1. MERCADORIAS EM ESTOQUE EXCLUÍDAS DA ST

As mercadorias excluídas do regime da substituição tributária no Estado do Mato Grosso do Sul encontram-se arroladas no Anexo III do Decreto 14.359/2015.

  1. OPERAÇÕES DE SAÍDA

A partir de 1º de janeiro de 2016, as saídas internas de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária deverão sofrer o débito integral do ICMS, com o respectivo destaque do imposto, caso o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional, ou com o lançamento da receita no DAS, sem a seleção da opção “com substituição tributária”.

  1. CRÉDITO REFERENTE AOS ITENS EM ESTOQUE

As mercadorias elencadas no Anexo III do Decreto 14.359/2015, contidas em estoque em 31 de dezembro de 2015 geram direito a crédito ao estabelecimento que as tenha.

A apropriação do crédito é condicionada a que o estabelecimento registre as mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2015, no livro Registro de Inventário ou, caso esteja obrigado à utilização da EFD, no Bloco H e elabore demonstrativo do valor a ser creditado.

5.1. REGISTRO DE INVENTÁRIO

Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros no bloco H, relativo à escrituração do mês de dezembro de 2015, indicando, no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/12/2015, no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; e, no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31/12/2015.

5.2. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO

O demonstrativo de crédito deve conter:

  1. a espécie e o valor das mercadorias em estoque, cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados no livro Registro de Inventário, desdobrados, sendo o caso, segundo a alíquota ou o percentual aplicável, nos termos da alínea “b”;
  2.  a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito;
  3.  o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual, sobre o valor das mercadorias;
  4.  o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual;
  5.  o valor total a ser creditado.

5.3. CÁLCULO DO CRÉDITO

O valor a ser apropriado em relação às mercadorias contidas em estoque em 31 de dezembro de 2015 e elencadas no Anexo III do Decreto 14.359/2015 se dá através da aplicação do percentual de carga tributária efetiva prevista para o item na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, levando-se em conta a alíquota e a eventual redução de base de cálculo aplicável, sobre a base de cálculo que corresponde aos últimos valores praticados em operações de compra.

A norma prevê que o critério para definição do valor do produto é o de que mercadorias adquiridas por último são vendidas por último, assim, deve-se considerar sempre as últimas aquisições de cada item até que seja suficiente para totalizar os itens em estoque.

Por exemplo:

Digamos que o estabelecimento tenha 1.000 unidades do item X em seu estoque em 31 de dezembro e que tenha adquirido 700 unidades em outubro de 2015, 600 em novembro de 2015 e 800 em dezembro de 2015.

Das 1.000 mercadorias em estoque, deve-se considerar que tratam-se das 800 adquiridas em dezembro e de 200 adquiridas em novembro, considerando-se que as mercadorias adquiridas em outubro e as outras 400 adquiridas em novembro já foram vendidas ou tiveram outra saída do estabelecimento.

Desta forma, se todas as aquisições tiverem sido realizadas com valores diversos, deverá ser calculado o crédito a ser apropriado levando-se em conta, como valor da aquisição, o preço das 800 mercadorias adquiridas em dezembro e, separadamente, o preço das 600 adquiridas em novembro, para calcular o crédito sobre os 200 itens daquela nota que presumidamente permaneceram em estoque.

5.4. LANÇAMENTO DO CRÉDITO

Para efeito de sua utilização, o valor do crédito deve ser:

  1. escriturado, na EFD, no registro E110, campo 07(VL_AJ_CREDITOS), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código “MS029999” – Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/12/2015/ICMS-Entrada”;
  2.  registrado no Campo “007 – Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido dos seguintes dizeres: “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/12/2015/ICMS-Entrada”, no caso em que o contribuinte não esteja obrigado à utilização da EFD.
  1. RECUPERAÇÃO DO ICMS-ST

A recuperação do ICMS retido anteriormente a título de substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação é condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, deferida à vista de pedido do estabelecimento e do atendimento do disposto no art. 128, caput, incisos I, III, VI e VII e § 1°, da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001.

6.1. PEDIDO

O pedido deve ser instruído com demonstrativo contendo:

  1. os dados a que se referem o tópico 5.2 da presente matéria;
  2.  o valor do imposto retido ou pago antecipadamente, relativamente a cada operação, na proporção das mercadorias em estoque, considerando-se o mesmo critério de que trata o tópico 5.3.

6.2. LANÇAMENTO DO CRÉDITO

Para efeito de sua utilização, o valor a recuperar deve ser:

  1. escriturado, na EFD, no registro E110, campo 07(VL_AJ_CREDITOS), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código “MS029999” – Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/12/2015/ICMS-Entrada”;
  2.  registrado no Campo “007 – Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido dos seguintes dizeres: “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/12/2015/ICMS-Retido e ou Pago”, no caso em que o contribuinte não esteja obrigado à utilização da EFD.

 Fundamento legal: Os mencionados no texto.

Autor: Diego Marques Lora.

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