Fiscal Mato Grosso do Sul
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraCRÉDITO SOBRE MERCADORIAS CONTIDAS EM ESTOQUE E EXCLUÍDAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CRÉDITO SOBRE MERCADORIAS CONTIDAS EM ESTOQUE E EXCLUÍDAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Elaborado em 29.02.2016.
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- MERCADORIAS EM ESTOQUE EXCLUÍDAS DA ST
- OPERAÇÕES DE SAÍDA
- CRÉDITO REFERENTE AOS ITENS EM ESTOQUE
5.1. REGISTRO DE INVENTÁRIO
5.2. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO
5.3. CÁLCULO DO CRÉDITO
5.4. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
- RECUPERAÇÃO DO ICMS-ST
6.1. PEDIDO
6.2. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
- INTRODUÇÃO
Com a publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, o regime jurídico da substituição tributária do ICMS passou por uma grande reformulação em nível nacional, cujo principal objetivo foi a padronização da aplicação do regime em todas as Unidades Federadas, elencando o rol de mercadorias que as UF poderiam manter sob tal regime em seus ordenamentos internos.
Tal alteração demandou a adaptação, por parte de todas as UF, das suas respectivas normas que tratam da substituição tributária, de modo a atender os ditames do dito Convênio.
Desta forma, as UF foram compelidas a excluir itens do regime da substituição tributária e autorizadas a incluir outros mais, pois as UF não podem, desde 1º de janeiro de 2016, manter sujeitas à substituição tributária mercadorias que não constem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15, porém, não estão obrigadas a submeter todas as mercadorias arroladas em tais protocolos na substituição tributária.
Na presente matéria, serão abordados os procedimentos a serem observados pelos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul em relação aos itens excluídos na substituição tributária em virtude das mudanças em questão.
- ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado do Mato Grosso do Sul são as elencadas no Anexo III do RICMS/MS.
Este rol, conforme antedito, foi alterado para fins de adaptar-se aos Anexos do Convênio ICMS 92/15. Tal alteração se deu através do Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015.
O referido Decreto divulgou as normas a serem obedecidas em relação às mercadorias contidas em estoque de contribuinte estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul em função de sua exclusão no regime da substituição tributária.
- MERCADORIAS EM ESTOQUE EXCLUÍDAS DA ST
As mercadorias excluídas do regime da substituição tributária no Estado do Mato Grosso do Sul encontram-se arroladas no Anexo III do Decreto 14.359/2015.
- OPERAÇÕES DE SAÍDA
A partir de 1º de janeiro de 2016, as saídas internas de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária deverão sofrer o débito integral do ICMS, com o respectivo destaque do imposto, caso o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional, ou com o lançamento da receita no DAS, sem a seleção da opção “com substituição tributária”.
- CRÉDITO REFERENTE AOS ITENS EM ESTOQUE
As mercadorias elencadas no Anexo III do Decreto 14.359/2015, contidas em estoque em 31 de dezembro de 2015 geram direito a crédito ao estabelecimento que as tenha.
A apropriação do crédito é condicionada a que o estabelecimento registre as mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2015, no livro Registro de Inventário ou, caso esteja obrigado à utilização da EFD, no Bloco H e elabore demonstrativo do valor a ser creditado.
5.1. REGISTRO DE INVENTÁRIO
Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros no bloco H, relativo à escrituração do mês de dezembro de 2015, indicando, no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/12/2015, no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; e, no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31/12/2015.
5.2. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO
O demonstrativo de crédito deve conter:
- a espécie e o valor das mercadorias em estoque, cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados no livro Registro de Inventário, desdobrados, sendo o caso, segundo a alíquota ou o percentual aplicável, nos termos da alínea “b”;
- a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito;
- o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual, sobre o valor das mercadorias;
- o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual;
- o valor total a ser creditado.
5.3. CÁLCULO DO CRÉDITO
O valor a ser apropriado em relação às mercadorias contidas em estoque em 31 de dezembro de 2015 e elencadas no Anexo III do Decreto 14.359/2015 se dá através da aplicação do percentual de carga tributária efetiva prevista para o item na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, levando-se em conta a alíquota e a eventual redução de base de cálculo aplicável, sobre a base de cálculo que corresponde aos últimos valores praticados em operações de compra.
A norma prevê que o critério para definição do valor do produto é o de que mercadorias adquiridas por último são vendidas por último, assim, deve-se considerar sempre as últimas aquisições de cada item até que seja suficiente para totalizar os itens em estoque.
Por exemplo:
Digamos que o estabelecimento tenha 1.000 unidades do item X em seu estoque em 31 de dezembro e que tenha adquirido 700 unidades em outubro de 2015, 600 em novembro de 2015 e 800 em dezembro de 2015.
Das 1.000 mercadorias em estoque, deve-se considerar que tratam-se das 800 adquiridas em dezembro e de 200 adquiridas em novembro, considerando-se que as mercadorias adquiridas em outubro e as outras 400 adquiridas em novembro já foram vendidas ou tiveram outra saída do estabelecimento.
Desta forma, se todas as aquisições tiverem sido realizadas com valores diversos, deverá ser calculado o crédito a ser apropriado levando-se em conta, como valor da aquisição, o preço das 800 mercadorias adquiridas em dezembro e, separadamente, o preço das 600 adquiridas em novembro, para calcular o crédito sobre os 200 itens daquela nota que presumidamente permaneceram em estoque.
5.4. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
Para efeito de sua utilização, o valor do crédito deve ser:
- escriturado, na EFD, no registro E110, campo 07(VL_AJ_CREDITOS), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código “MS029999” – Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/12/2015/ICMS-Entrada”;
- registrado no Campo “007 – Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido dos seguintes dizeres: “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/12/2015/ICMS-Entrada”, no caso em que o contribuinte não esteja obrigado à utilização da EFD.
- RECUPERAÇÃO DO ICMS-ST
A recuperação do ICMS retido anteriormente a título de substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação é condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, deferida à vista de pedido do estabelecimento e do atendimento do disposto no art. 128, caput, incisos I, III, VI e VII e § 1°, da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001.
6.1. PEDIDO
O pedido deve ser instruído com demonstrativo contendo:
- os dados a que se referem o tópico 5.2 da presente matéria;
- o valor do imposto retido ou pago antecipadamente, relativamente a cada operação, na proporção das mercadorias em estoque, considerando-se o mesmo critério de que trata o tópico 5.3.
6.2. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
Para efeito de sua utilização, o valor a recuperar deve ser:
- escriturado, na EFD, no registro E110, campo 07(VL_AJ_CREDITOS), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código “MS029999” – Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/12/2015/ICMS-Entrada”;
- registrado no Campo “007 – Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido dos seguintes dizeres: “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/12/2015/ICMS-Retido e ou Pago”, no caso em que o contribuinte não esteja obrigado à utilização da EFD.
Fundamento legal: Os mencionados no texto.
Autor: Diego Marques Lora.
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
