Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
31/03/2016 - 16:55

ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Parte 2 – Cálculo do Imposto

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DÉBITO
    • Base de Cálculo
    • Alíquota
    • Exemplo
  3. CRÉDITO
    • Crédito Simples
    • Crédito Presumido
  4. APURAÇÃO
  5. SIMPLES NACIONAL
  1. INTRODUÇÃO

Dando prosseguimento à matéria anterior, trataremos nesta etapa da obrigação fiscal principal a ser cumprida pelo transportador inscrito no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como pelo responsável pelo pagamento do tributo na condição de contribuinte substituto.

Assim, restará para a terceira e última etapa do estudo a abordagem pormenorizada das obrigações acessórias a serem cumpridas por tais contribuintes.

  1. DÉBITO

Assim como ocorre em relação às demais hipóteses de incidência do ICMS, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o imposto é calculado através da aplicação de uma alíquota estabelecida em lei sobre a base de cálculo, também regularmente prevista em norma.

  • Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS devido no transporte rodoviário de cargas é definida através da aplicação de coeficientes fixos, elencados no Anexo XXI do RICMS/MS, sobre o valor correspondente a 15% do valor vigente da UFERMS no momento da prestação.

O coeficiente supracitado varia de acordo com o tipo e o volume da carga e com a quilometragem do trajeto a ser percorrido entre o ponto de partida e o de chegada.

Já o valor da UFERMS, é divulgado bimestralmente através de Resoluções SEFAZ.

  • Alíquotas

Aplica-se a alíquota interna de 17% em prestações oriundas do exterior e em prestações intermunicipais, já definidas nas alíneas “a” e “c” do subtópico 2.1, nos termos da alínea “b” do inciso III do RICMS/MS.

Já nas prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do mesmo subtópico, a alíquota aplicável será a interestadual, de 12%, nos termos do inciso I do art. 41 do RICMS/MS.

  • Exemplo

Para um melhor entendimento do cálculo do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, traremos abaixo um exemplo, no qual será considerada uma carga comum, com 30 toneladas, com trajeto de 300 km, iniciando no Mato Grosso do Sul com destino ao território do Estado de Goiás, considerando o valor da UFERMS prevista para o mês de abril de 2016, que é de R$ 23,35, conforme Resolução SEFAZ n° 2.699, de 16 de fevereiro de 2016.

– 15% de R$ 23,35 = 3,4845

– coeficiente previsto para a prestação descrita: 14,3941

– base de cálculo: 14,3941 x 3,4845 x 30 = R$ 1.504,69

– ICMS devido: R$ 1.504,69 x 12% = R$ 180,86

No exemplo acima, independentemente do valor cobrado pelo serviço de transporte, a base de cálculo do ICMS devido em razão de tal prestação será de R$ 1.504,69 e o ICMS devido será de R$ 180,86.

  1. CRÉDITO

O prestador de serviço de transporte estabelecido no estado do Mato Grosso do Sul tem a opção de aproveitar créditos fiscais referentes aos débitos suportados por seus fornecedores ou aproveitar crédito presumido do ICMS.

Abaixo, serão tratadas as duas sistemáticas, de forma a fornecer ao leitor meios para que o mesmo defina a sistemática mais conveniente e adequada a seu dia a dia, o que deverá ser definido com a minuciosa análise do total de crédito suportado em ambas as sistemáticas levando em conta, por amostragem, sua apuração dos últimos períodos.

Também é aconselhável que tal análise seja realizada de forma periódica, de modo que permita o contribuinte a definir se a sistemática adotada segue sendo a mais adequada ou se as variáveis mudaram e se pode obter um melhor resultado com a mudança de sistemática de aproveitamento de crédito.

  • Crédito Simples

O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal não optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I do RICMS/MS pode apropriar-se do crédito do imposto relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de combustíveis consumidos na movimentação dos veículos utilizados, diretamente, nas prestações de serviço de transporte tributadas e de bens destinados ao ativo imobilizado.

A utilização do crédito relativo a operações decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser feita observando-se as disposições do inciso III do art. 59 do RICMS/MS.

O crédito relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de combustíveis é limitado à quantidade de combustível efetivamente consumido na prestação de serviço de transporte tributada que se inicia neste Estado e condicionado à existência de nota fiscal, mod. 1 ou 1-A, ou de nota fiscal eletrônica, emitida pelo fornecedor ou, se for o caso, com a identificação do estabelecimento usuário do crédito fiscal como destinatário.

O estabelecimento deve registrar os documentos relativos a operações decorrentes de suas aquisições no Bloco C da EFD sem crédito do imposto, devendo observar, quanto aos demais requisitos, as disposições previstas na legislação relativas à escrituração do referido bloco.

No caso de aquisições ou de operações decorrentes de aquisição de combustíveis, a utilização do crédito correspondente deve ser feita mediante a demonstração da quantidade de combustível utilizada em relação a cada prestação de serviço de transporte tributada e do valor do respectivo crédito e o registro do valor a ser utilizado como crédito diretamente no Bloco E da EFD.

Para tanto, artigo o estabelecimento deve elaborar demonstrativo, por veículo, da quantidade de combustível efetivamente utilizada na prestação de serviço de transporte tributada iniciada no Estado do Mato Grosso do Sul e do valor do respectivo crédito.

No demonstrativo devem ser indicados:

  1. o modelo, tipo e placas do veículo utilizado no transporte;
  2. o número e a data do Conhecimento de Transporte;
  3. a distância percorrida na prestação do respectivo serviço, incluído o retorno, nos casos em que o veículo retorne vazio;
  4. a quantidade e a espécie de combustível consumido na distância ou no itinerário percorrido;
  5. o valor unitário e o valor total do combustível consumido no percurso;
  6. o valor do crédito a ser utilizado correspondente ao combustível consumido e vinculado às prestações iniciadas neste Estado;
  7. o número e a data da nota fiscal de aquisição.

Nos casos em que a viagem do veículo, incluída a continuação, se for o caso, e o retorno, corresponder a mais de uma prestação de serviço de transporte de carga, tratando-se de prestações iniciadas neste Estado, os dados relativos a cada prestação devem ser indicados separadamente no demonstrativo nele mencionado, de forma a possibilitar a vinculação das distâncias percorridas e do consumo de combustíveis com as respectivas prestações.

Já tratando-se de prestações iniciadas em outra unidade da Federação, a distância percorrida na sua realização não pode ser considerada no demonstrativo, vedada a utilização de crédito em relação ao combustível consumido no respectivo percurso, salvo se ocorrerem, simultaneamente, com prestações iniciadas neste Estado, hipótese em que é permitida a utilização do crédito na proporção do valor destas últimas.

Havendo, na mesma viagem, prestação de serviços de transporte cujo imposto esteja diferido (art. 15 do Anexo II do RICMS) e prestação de serviço de transporte cujo imposto deva ser pago pelo prestador, o crédito do imposto a ser apropriado, nos termos deste artigo, não pode ser superior ao percentual que corresponder, no valor total das prestações realizadas, o valor das prestações cujo imposto deva ser pago pelo prestador.

Ao final de cada período de apuração, a quantidade e o valor do combustível consumido, bem como o valor do crédito a ser utilizado, especificados no demonstrativo por prestação, devem ser totalizados, para fins do registro, no Bloco E da EFD, do valor do crédito a ser utilizado.

O estabelecimento não optante pelo crédito presumido que mantenha combustíveis em estoque para o abastecimento de seus veículos ou de veículos que detenha a posse direta para uso próprio ou de empresas coligadas, nas mesmas condições, deve, adicionalmente:

  1. adotar instalações com equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis com registrador de volume apropriado para o abastecimento dos referidos veículos;
  2. cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda como posto de abastecimento, nos termos do art. 1° do Decreto n° 10.879, de 12 de agosto de 2002, e cumprir todas as obrigações relativas a esse tipo de estabelecimento;
  3. no ato do abastecimento, emitir a Nota Fiscal correspondente, tendo como destinatário o próprio estabelecimento ou o estabelecimento da empresa coligada, conforme o caso;
  4. apresentar, mensalmente, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as informações relativas aos registros 1.310 e 1.320, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD.

O demonstrativo deve ser elaborado no prazo previsto para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou de livro ou documento que o substituam, e deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 105 do RICMS/MS.

O valor do crédito a ser apropriado deve ser obtido mediante a aplicação, sobre o valor da aquisição, do percentual correspondente à alíquota interna prevista na Unidade Federada de aquisição para o combustível adquirido.

  • Crédito Presumido

Em substituição à sistemática prevista acima, os transportadores estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul podem optar pelo crédito presumido do ICMS, equivalente a 20% do débito apurado na forma do tópico 2, conforme previsto no art. 78 do Anexo I do RICMS/MS.

Para isso, o transportador deve consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo crédito presumido e informar, expressamente, até o dia dez do mês seguinte ao do início da utilização do crédito presumido, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, a sua opção pelo referido crédito, com indicação do número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada a sua opção.

O mesmo procedimento deve ser adotado pelo transportador optante pelo crédito presumido que pretender retornar à sistemática simples de apropriação de crédito.

Salienta-se que o regime de crédito pelo qual o transportador optar alcança todos os seus estabelecimentos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

Por fim, mas não menos importante, ressalta-se que os contribuintes não inscritos no Estado do Mato Grosso do Sul que sejam responsáveis pelo recolhimento, em favor deste estado, do ICMS em virtude de serviço de transporte prestado ou tomado, poderá abater os 20% do crédito presumido diretamente do cálculo do imposto a ser recolhido por meio do respectivo documento de arrecadação.

  1. APURAÇÃO

A apuração do ICMS a ser pago em virtude da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas se dá através da dedução do crédito obtido na forma do tópico 3 do débito calculado na forma do tópico 2, sendo devido o valor positivo restante.

Caso a apuração resulte em valor negativo, o mesmo se configurará em crédito acumulado a ser transportado para a apuração seguinte, exceto em caso de estabelecimento optante pelo crédito presumido.

  1. SIMPLES NACIONAL

É sempre de bom tom ressaltar, ainda, que os transportadores optantes pelo Simples Nacional sediados no Estado do mato Grosso do Sul não apuram o ICMS de suas respectivas prestações na forma ora tratada, devendo seguir a sistemática própria que lhes é estabelecida, nos termos d a Lei Complementar n° 123/2006 e da Resolução CGSN n° 94/2011.

Fundamentos Legais: Os citados no texto

Autor: Diego Marques Lora

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter