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31/03/2016 - 17:20

ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Parte 1 – Disposições Básicas

 ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITOS ÚTEIS
  3. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR
    • Modalidades de Transporte Sujeitas ao ICMS
    • Modalidades de Transporte Não Sujeitas ao ICMS
    • Transporte de Carga Própria
    • Local de Ocorrência do Fato Gerador
  4. CONTRIBUINTE
  5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  6. SUBCONTRATAÇÃO E REDESPACHO
  7. DIFERIMENTO
  1. INTRODUÇÃO

O ICMS tem como hipóteses de incidência a circulação de bens e mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas e de serviço oneroso de comunicação e de telecomunicação.

Apesar do ICMS ser um único tributo, cada hipótese de incidência remete à observância de regras específicas referentes ao cálculo do tributo e à satisfação das obrigações principal e acessórias.

Na presente matéria, serão abordadas as regras basilares atinentes ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, sob o enfoque da legislação do Estado do Mato Grosso do Sul. Nas próximas matérias publicadas, adentraremos nas regras referentes à obrigação principal, qual seja, apuração e cálculo do ICMS, e nas obrigações acessórias, em especial a emissão de documentos fiscais eletrônicos e suas respectivas regras de escrituração na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

  1. CONCEITOS ÚTEIS

Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se, em relação à prestação de serviço de transporte:

  1. remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
  2. destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
  3. tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
  4. emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
  5. subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
  6. redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

3. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR

3.1. Modalidades de Transporte Sujeitas ao ICMS

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, apenas gera a incidência do ICMS os seguintes fatos jurídicos:

a) Transporte Intermunicipal: Serviço de transporte em que o trajeto tenha início e fim no território de uma mesma Unidade da Federação, porém em municípios diferentes;

FIGURA 1

Na figura acima, por exemplo, temos um transporte cujo trajeto inicia-se em Campo Grande/MS e finda-se em Três Lagoas/MS, configurando, assim, uma prestação de serviço de transporte intermunicipal.

b) Transporte Interestadual: Serviço de transporte cujo trajeto tenha início e fim em Unidades Federadas diversas.

FIGURA 2

Na figura acima, por exemplo, temos um transporte cujo trajeto inicia-se em Campo Grande/MS e finda-se no Estado de São Paulo, configurando, assim, uma prestação de serviço de transporte interestadual.

c) Importação de serviço de transporte: Serviço de transporte cujo trajeto tenha início no exterior e termine em território nacional.

FIGURA 3

Na figura acima, por exemplo, temos um transporte cujo trajeto inicia-se no Paraguai e finda-se em Campo Grande/MS, configurando, assim, uma importação de serviço de transporte.

3.2. Modalidades de Transporte Não Sujeitas ao ICMS

Além das modalidades supra, também pode-se verificar a prestação de serviço de transporte na modalidade intramunicipal, em que o trajeto inicia-se e finda-se em território de um mesmo município, e na modalidade “exportação”, em que o trajeto inicie-se em território nacional e tenham fim no exterior.

TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL

FIGURA 4

TRANSPORTE “EXPORTAÇÃO”

FIGURA 5

3.3. Transporte de Carga Própria

De acordo com o inciso IX do art. 3º do RICMS/MS, não incide ICMS sobre transporte de carga própria, em veículo próprio.

3.4. Local de Ocorrência do Fato Gerador

De acordo com o inciso II do art. 11 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação, em caso de transporte intermunicipal e interestadual, ou o do estabelecimento destinatário do serviço, em caso de transporte com trajeto iniciado no exterior.

  1. CONTRIBUINTE

De acordo com o inciso III do § 2º do art. 43 do RICMS/MS, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas cujo trajeto inicie-se em território sul-mato-grossense, considera-se contribuinte o prestador do serviço.

  1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplica-se o regime de substituição tributária, sendo o remetente das mercadorias responsável pelo adimplemento do ICMS devido em virtude da prestação do serviço de transporte, na condição de substituto tributário, conforme inciso I do art. 34 do Anexo III do RICMS/MS, nas prestações de serviços de transporte relativas a quaisquer bens ou mercadorias remetidos por:

  1. distribuidor de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes;
  2. estabelecimento comercial de álcool combustível, carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais, detentor de regime especial de pagamento do imposto;
  3. estabelecimento industrial detentor de regime especial de pagamento do imposto, que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação dos seus produtos;
  4. estabelecimento industrial não enquadrado na alínea anterior, em operações ou remessas interestaduais.

Incluem-se nesta disposição as prestações de serviços de transportes de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários:

  1. destinados ao transporte de produtos líquidos;
  2. de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado do distribuidor de combustíveis ou de destilarias.

6. SUBCONTRATAÇÃO E REDESPACHO

Na subcontratação e no redespacho definidos nas alíneas “e” e “f” do tópico 2, o primeiro transportador é considerado substituto tributário em relação aos fatos geradores promovidos pelos demais, nos termos do inciso II do art. 34 do Anexo III do RICMS/MS.

7. DIFERIMENTO

De acordo com o art. 15 do Anexo II do RICMS/MS, nas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias regulamente tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados à comercialização, à industrialização, ou ao uso na agropecuária, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.

Tratando-se de prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, estando este dispensado da emissão do conhecimento de transporte, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS- frete diferido”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto

Autor: Diego Marques Lora

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