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02/05/2016 - 09:44

INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS AGRÍCOLAS EXISTENTES EM ESTOQUE

 

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. MERCADORIAS SUJEITAS
  3. PESSOAS OBRIGADAS
  4. PRAZO
  5. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
  6. PERÍODOS SEM ESTOQUES
    • EXCEÇÕES
  7. ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES
  8. PENALIDADE

ANEXO ÚNICO – CÓDIGOS E DESCRIÇÕES DOS PRODUTOS

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre a prestação de informações relativas a situações referentes a estoques de produtos agrícolas e produtos resultantes de sue industrialização existentes, no final do último dia de cada mês, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

2. MERCADORIAS SUJEITAS

As disposições desta matéria aplicam-se em relação aos estoques dos seguintes produtos:

  1. Algodão em caroço;
  2. Algodão em pluma;
  3. Arroz em casca;
  4. Caroço de algodão;
  5. Farelo de soja;
  6. Feijão;
  7. Milheto;
  8. Milho;
  9. Óleo de soja bruto;
  10. Soja;
  11. Sorgo.

3. PESSOAS OBRIGADAS

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que, no final do último dia de cada mês, possuírem em estoque os produtos agrícolas ou os produtos resultantes de sua industrialização, mencionados no tópico acima, de sua propriedade ou de terceiros, devem informar à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma disciplinada no tópico 6, a quantidade e a espécie desses produtos em estoque.

4. PRAZO

As informações devem ser prestadas até o dia 05 do mês subsequente ao do estoque levantado.

5. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

As informações devem ser prestadas por meio eletrônico, mediante a utilização do programa específico disponível no portal “ICMS TRANSPARENTE”, área restrita, denominado “SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – SMEPA”.

Na prestação das informações, devem ser utilizados:

  1. os códigos e as descrições constantes no Anexo Único da presente matéria, para identificação dos respectivos produtos;
  2. o quilograma (KG), como unidade de medida, para quantificação dos respectivos produtos.

6. PERÍODOS SEM ESTOQUE

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que armazenem, comercializem ou utilizem os produtos mencionados no tópico 2, em processo de industrialização, quando não possuírem, no final do último dia do mês, esses produtos em estoque, de sua propriedade ou de terceiros, devem informar essa situação à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia cinco do mês subsequente, mediante a utilização do programa a que se refere o tópico anterior, indicando, no espaço destinado à indicação da quantidade dos produtos, o dígito “0”, como sinal indicativo de inexistência de estoque no respectivo dia.

Esta disposição aplica-se, também, às pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade seja exclusivamente de armazenamento

  • EXCEÇÕES

O disposto neste tópico não se aplica:

  1. em relação aos estabelecimentos nos quais se exerça exclusivamente o comércio varejista;
  2. em relação aos estabelecimentos nos quais, embora se exerça o comércio atacadista, não se realizem, por atacado, vendas dos produtos mencionados no tópico 2;
  3. às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária.

7. ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES

O programa gerará, automaticamente, comprovante de sua utilização para a prestação das informações, cabendo ao sujeito passivo providenciar a sua impressão e guardá-lo pelo prazo previsto na legislação para a guarda e a conservação de documentos fiscais, ou seja, por 05 anos.

8. PENALIDADE

A falta de prestação das informações enquadra-se, para efeito de aplicação de penalidade, na disposição do art. 117, VII, “a” da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, transcrita abaixo:

Art. 117. O descumprimento de obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas punitivas:

(…)

VII – INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONôMICO-FISCAIS E AO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO:

  1. falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto — MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. A MULTA não deve ser inferior a cinqüenta e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo operações de saídas ou prestações de serviços, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA deve ser aplicada por documento não entregue;

(…)

ANEXO ÚNICO – CÓDIGOS E DESCRIÇÕES DOS PRODUTOS

I – 00138-1 Algodão em caroço;

II – 00004-0 Algodão em pluma;

III – 00625-9 Arroz em casca;

IV – 00006-3 Caroço de algodão;

V – 01998-7 Farelo de soja;

VI – 01478-2 Feijão;

VII – 02378-5 Milheto;

VIII – 00620-5 Milho;

IX – 02001-8 Óleo de soja bruto;

X – 01762-5 Soja;

XI – 00053-9 Sorgo;

XII – 00055-5 Trigo.

Fundamentos legais: Decreto 14.461, de 28 de abril de 2016

Autor: Diego Marques Lora

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