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05/07/2017 - 17:51

MS – LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO

     Elaborado em 30/06/2017

 

LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
Imunidade

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DE LIVROS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA NORMA

3. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA

4. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

5. SIMPLES NACIONAL

6. IMUNIDADE PARA LIVROS, JORNAIS PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO X MÍDIAS ELETRÔNICAS

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos as operações realizadas com livros, jornais e periódicos, em comum acordo com as normas Constitucionais, juntamente com a aplicação efetiva da legislação Estadual do Mato Grosso do Sul, sendo o Decreto nº 9.203/1997, no tocante ao seu artigo 2º, inciso IV.

2. DEFINIÇÃO DE LIVROS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA NORMA

A Lei 10.753/2003 instituiu a “Política Nacional do Livro”.

Salienta-se em seu artigo 2º, especificamente, temos a definição de livro, qual seja: “considera-se livro, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”.

E portanto são equiparados a Livros, de acordo com o parágrafo único, deste artigo 2º da referida Lei citada acima:

  • fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
  • roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
  • álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
  • atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
  • textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
  • livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
  • livros impressos no Sistema “Braile”.

 

3. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA

A Constituição Federal de 1988 determina imunidade tributária para a circulação de Livros, jornais ou periódicos.

Base Legal: art.150, Inciso VI, “d”, Constituição Federal.

Não menos importante, a imunidade tem por objetivo estimular a proximidade da população brasileira aos meios de divulgação da cultura, incentivando principalmente o estudo, promovendo o incremento ao nível educacional da sociedade brasileira.

4. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

A legislação esta do Estado do Mato Grosso do Sul traz em seu artigo 2º, inciso IV,  a não incidência do ICMS, nas circulações de Livros, Jornais e Periódicos, e papel destinado a sua impressão, vejamos:

“Art. 2º São imunes do imposto as operações:

(…)

IV – com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado exclusivamente a sua impressão.

(…)

O disposto no inciso IV não se aplica a operações relativas à circulação de:

I – livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;

II – agendas e similares;

III – discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que:

a) substituam em suas funções os livros, os jornais e os periódicos impressos;

b) tenham caráter educativo ou cultural.”

 

5. SIMPLES NACIONAL

Quando falamos sobre os contribuintes amparados pelo regime de tributação Simples Nacional, essa questão não se difere.

Aos contribuinte optantes pelo Simples Nacional, que possuem a atividade de comercialização, industrialização de livros, jornais, periódicos e utilizam o papel destinado à sua impressão; deverão ao preencher no PGDAS da seguinte forma:

– após informar o valor das receitas: indicar a imunidade do ICMS nas colunas próprias, para que o percentual do ICMS não seja incluído no cálculo do imposto. Desta forma, a previsão de imunidade virá a vedar a geração de receita para fins de recolhimento de ICMS.

Abaixo destaca-se a forma de preenchimento no PGDAS ao clicar em imunidade:

 

6. IMUNIDADE PARA LIVROS, JORNAIS PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO X MÍDIAS ELETRÔNICAS

Como dispõe o artigo 150, VI, alínea “d” da Constituição federal de 1.988, verificamos;

“Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)


VI – instituir impostos sobre:

(…)


d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Entende-se pelo dispositivo que, qualquer livro ou periódico, como também o papel utilizado para a sua impressão, sem ressalvas, serão imunes aos impostos do Fisco.

Com isso, não adianta argumentar que a edição do livro seja pequena, que a obra tenha características especiais ou mesmo que o papel não seja o mais apropriado para a impressão. Isto porque provado o destino que lhe seja dado, estar-se-á diante de uma imunidade tributária.

Por muito tempo, a verificou-se que existem várias jurisprudências restritivas ao uso do disposto para mídias eletrônicas, entendendo-se portanto que a imunidade só deveria abranger os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, através de uma interpretação extremamente literal da norma, e neste caso considerando que o contribuinte seja pleiteando imunidade indica-se que este deve realizar consulta formal ao fisco vislumbrando sua aplicabilidade.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: Os mencionados no texto.

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