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01/02/2016 - 11:25

FRETE PAGO OU A PAGAR

FRETE PAGO OU A PAGAR

Cláusula CIF e cláusula FOB

 Elaborado em 29.01.2016.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO
  2. FRETE PAGO
  3. FRETE A PAGAR
  4. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLULO DO ICMS PRÓPRIO
  5. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST
  6. APLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem o objetivo de abordar de forma simples e esclarecedora a forma de cobrança do frete e sua conseqüente influência no cálculo do ICMS devida na respectiva operação.

  1. FRETE PAGO

A cláusula CIF corresponde à expressão inglesa “cost, insurance and freight”, que significam, em “uma tradução fria, “Custo, Seguro e Frete”, respectivamente.

Nas operações mercantis contratadas com tal cláusula contratual em relação ao transporte da mercadoria, cabe ao remetente arcar com os custos e riscos de todo o trajeto percorrido pelo transportador com a mercadoria e, posteriormente, cobrar tais custos do destinatário, com a inclusão dos respectivos valores nos campos “frete”, “seguro” e “outras despesas” da nota fiscal.

Salienta-se, ainda, que, nas operações contratados com frete pago (CIF), a responsabilidade pela mercadoria segue sendo do remetente até que a mesma seja entregue pelo transportador ao destinatário.

  1. FRETE A PAGAR

A sigla FOS significa “free on board”, expressão inglesa que, na tradução para o português, ganha o significado “posto a bordo”.

Ao contrário do que ocorre com a cláusula CIF, na operação com frete FOB, a responsabilidade com os custos e o risco da mercadoria durante seu deslocamento entre os estabelecimentos participantes da relação mercantil é atribuída ao destinatário, que passa a ser responsável pela carga desde a entrega da mesma pelo fornecedor ao transportador responsável pelo trajeto.

Nessa modalidade de frete, as despesas com frete e seguro não serão destacadas em campos próprios da nota fiscal e, consequentemente, não comporão a base de cálculo do ICMS devido na operação. Isso porque as despesas já são originalmente suportadas pelo destinatário, não sendo, desse modo, passíveis de repasse pelo remetente ao destinatário.

  1. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO

Conforme antedito, o valor do frete somente comporá a base de cálculo do ICMS da operação caso o frete seja contratado na modalidade CIF. Isso porque, na modalidade FOB, o valor inclui-se indiretamente na base de cálculo da operação.

Para confirmar, vamos analisar o seguinte exemplo.

Em uma operação com valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com valor de frete de R$ 100,00 (cem reais), com uma previsão de lucro de 50% pelo adquirente com frete contratado na modalidade CIF, tendo a mercadoria uma alíquota de ICMS de 18%, teríamos o seguinte cálculo:

Operação: (R$ 1.000,00 + R$ 100,00) x 18% = R$ 198,00

Operação subseqüente: {[(R$ 1.100,00 + 50%) x 18%] – R$ 198,00*} = [(R$ 1.650,00 x 18%) – R$ 198,00] = R$ 297,00 – R$ 198,00 = R$ 99,00

* crédito da operação anterior

Se a mesma operação tivesse o frete contratado sob a cláusula FOB, teríamos o seguinte cálculo:

Operação: R$ 1.000,00 x 18% = R$ R$ 180,00

Operação subseqüente: R$ 1.650,00* x 18% – R$ 180,00 = R$ 297,00 – R$ 180,00 = R$ 117,00

*(R$ 1.000,00 + R$ 100,00 do frete suportado diretamente na operação de aquisição) + 50%

Note que em ambos os casos, a carga tributária recolhida ao fisco foi de R$ 297,00, sendo que no primeiro caso (frete CIF), o remetente recolhe R$ 198,00 e o destinatário recolhe R$ 99,00 em sua operação subseqüente, enquanto que no segundo caso (frete FOB), o remetente recolhe R$ 180,00 e o destinatário, em sua operação subseqüente, R$ 117,00.

  1. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST

Diferentemente com o que ocorre em relação à inclusão do frete e do seguro na base de cálculo do ICMS da própria operação para a qual o frete foi contratado, quando somente o frete CIF é incluído na base de cálculo do ICMS, quando se fala em ICMS ST, o frete e o seguro devem compor a base de cálculo independentemente da cláusula sob a qual o frete foi acordado pelas partes, se CIF ou FOB.

Isso se dá porque, em relação ao ICMS da própria operação, o frete e o seguro contratados sob a cláusula FOB são incluídos na base de cálculo da operação imediatamente subseqüente, pois as despesas, quando repassadas ao destinatário pelo remetente através da inclusão das mesmas nos campos próprios da nota fiscal, são automaticamente consideradas por esse destinatário na hora de precificar sua operação de saída.

Já em relação ao ICMS da substituição tributária, o recolhimento do imposto visa acobertar, as operações subseqüentes, inclusive a operação futura de saída do destinatário, na qual, ainda que indiretamente, o frete compõe a base de cálculo do ICMS.

Mister salientar que os fiscos estaduais têm entendido, de forma sistêmica, que, caso o substituto não inclua o frete contratado sob cláusula FOB na base de cálculo da substituição tributária, cabe ao substituído, na condição de responsável solidário, complementar o ICMS ST com o recolhimento do valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor resultante da soma do valor do frete FOB e do percentual de IVA-ST.

No Estado do Mato Grosso do Sul, esta disposição configura-se no texto do art. 4º do Anexo X do RICMS/MT.

Portanto, em operações sujeitas à substituição tributária em que o transporte seja contratado na modalidade “a pagar”, caberá ao destinatário mato-grossense a complementação do ICMS-ST, através do recolhimento referente à parcela correspondente ao valor do frete.

Assim, se o valor do frete FOB for de R$ 100,00, o IVA-ST for de 50% e a alíquota interna 18%, o valor a recolher será:

(R$ 100,00 + 50%) x 18% = R$ 150,00 x 18% = R$ 27,00

  1. APLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

A exigência do Diferencial de Alíquotas – DIFAL não ocorre em prestações interestaduais em que o tomador, contribuinte ou não, seja o remetente.

Autor: Diego Marques Lora, consultor especialista em ICMS e IPI.

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