Fiscal Mato Grosso
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ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
Elaborado em 26.02.2016.
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- RESPONSABILIDADE
- CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
- MANIFESTO ELETRÔNICO DE CARGAS
- FORMA DE CÁLCULO
- CRÉDITO PRESUMIDO
- ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
- LISTAS DE PREÇOS MÍNIMOS
- INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos fiscais pertinentes à prestação de serviços de transporte em que o trajeto tenha início no Estado do Mato Grosso.
- RESPONSABILIDADE
Via de regra, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em virtude da prestação de serviço de transporte cabe ao próprio transportador, conforme consta no inciso II do art. 23 do RICMS/MT.
No entanto, em prestações em que o transportador seja autônomo ou tenha sua inscrição em outra Unidade Federada que não o Estado do Mato Grosso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao tomador, desde que este esteja sediado em território mato-grossense.
- CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e
O transportador, esteja ele responsável ou não pela satisfação do imposto devido na prestação, deve emitir o respectivo CT-e para acobertar cada prestação realizada em território mato-grossense, nos termos dos art. 337 a 342 do RICMS/MT.
A definição do CFOP adequado a ser utilizado no respectivo documento é feita levando-se em conta a atividade do tomador, conforme a seguinte tabela:
5.351 | 6.351 | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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5.352 | 6.352 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.353 | 6.353 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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5.354 | 6.354 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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5.355 | 6.355 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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5.356 | 6.356 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
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5.357 | 6.357 | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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7.358 | Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. |
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5.359 | 6.359 | Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
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5.360 | 6.360 | Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
A definição do primeiro dígito do CFOP, entre “5”, “6” e “7” é feita levando-se em conta a localidade onde estão sediados/domiciliados o tomador e o prestador.
- MANIFESTO ELETRÔNICO DE CARGAS – MDF-e
O MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida aquela a que corresponda mais de um Conhecimento de Transporte, observando-se as regras contidas nos art. 343 e 344 do RICMS/MT.
- FORMA DE CÁLCULO
Assim como ocorre em operações com mercadorias, o cálculo do ICMS devido em prestações de serviços de transporte é feito através da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo estabelecida para a prestação.
Do débito alcançado, são abatidos os valores dos créditos referentes à aquisição de insumos a serem aplicados na prestação, nos termos dos art. 103 a 110 do RICMS/MT.
A apuração do débito e do crédito e a respectiva compensação entre um e outro será feita mensalmente, diretamente na conta gráfica do estabelecimento, exceto em casos em que o responsável não seja inscrito no Mato Grosso, hipótese em que o débito será apurado e satisfeito em cada prestação.
- CRÉDITO PRESUMIDO
O transportador poderá, em substituição à apropriação de créditos referentes a cada aquisição de insumos a serem empregados na prestação, optar pelo aproveitamento do crédito presumido equivalente a 20% do total do débito apurado no período, nos termos do art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT.
Nos casos em que o imposto deva ser apurado e satisfeito por prestação, o abatimento dos 20% será feito diretamente no documento de arrecadação, devendo ser recolhido apenas 80% do valor apurado.
- ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
Nas prestações em que o trajeto inicie-se em território mato-grossense e tenha fim em outra Unidade Federada, o imposto deve ser calculado pela aplicação da alíquota interestadual de 12%.
Neste caso, caso o tomador seja o destinatário, será devido ainda o valor correspondente à diferença entre a alíquota prevista na UF de destino e a alíquota de 12%.
Em sendo o tomador contribuinte inscrito na UF de destino, o DIFAL será devido por ele e caberá integralmente à UF de destino.
Já no caso do tomador não ser contribuinte, o DIFAL calculado será partilhado, nos termos do Convênio ICMS 93/15, entre o Mato Grosso e a UF de destino, nas seguintes proporções:
- A) em 2016, 60% para o Mato Grosso e 40% para a UF de destino;
- B) em 2017, 40% para o Mato Grosso e 60% para a UF de destino;
- C) em 2018, 20% para o Mato Grosso e 80% para a UF de destino;
- D) a partir de 2019, 100% para a UF de destino.
Já nas prestações em que o trajeto inicie-se e termine em território mato-grossense ou tenha início no exterior e destino no Mato Grosso, a alíquota aplicável será a interna de 17%, conforme alínea “d” do inciso I do art. 95 do RICMS/MT.
- BASE DE CÁLCULO
O art. 88 do RICMS/MT prevê que a base de cálculo do ICMS devido em prestações e operações pode, a critério do fisco, ser estipulada através de pauta de preços mínimos a ser instituída por ato específico.
No caso específico do serviço de transporte, esta pauta é estabelecida levando-se em conta o tipo de carga, o peso e a distância a ser percorrida.
A pauta de preços mínimos para o serviço de transporte no Estado do Mato Grosso é estabelecida por meio de Portarias SEFAZ.
A Portaria vigente atualmente é a Portaria SEFAZ n° 207, de 04 de novembro de 2015.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Diego Marques Lora, consultor especialista em ICMS e IPI.
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