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29/02/2016 - 11:53

ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

Elaborado em 26.02.2016.

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. RESPONSABILIDADE
  3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
  4. MANIFESTO ELETRÔNICO DE CARGAS
  5. FORMA DE CÁLCULO
  6. CRÉDITO PRESUMIDO
  7. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
  8. LISTAS DE PREÇOS MÍNIMOS
  1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos fiscais pertinentes à prestação de serviços de transporte em que o trajeto tenha início no Estado do Mato Grosso.

  1. RESPONSABILIDADE

Via de regra, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em virtude da prestação de serviço de transporte cabe ao próprio transportador, conforme consta no inciso II do art. 23 do RICMS/MT.

No entanto, em prestações em que o transportador seja autônomo ou tenha sua inscrição em outra Unidade Federada que não o Estado do Mato Grosso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao tomador, desde que este esteja sediado em território mato-grossense.

  1. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e

O transportador, esteja ele responsável ou não pela satisfação do imposto devido na prestação, deve emitir o respectivo CT-e para acobertar cada prestação realizada em território mato-grossense, nos termos dos art. 337 a 342 do RICMS/MT.

A definição do CFOP adequado a ser utilizado no respectivo documento é feita levando-se em conta a atividade do tomador, conforme a seguinte tabela:

5.351 6.351   Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
  7.358 Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

A definição do primeiro dígito do CFOP, entre “5”, “6” e “7” é feita levando-se em conta a localidade onde estão sediados/domiciliados o tomador e o prestador.

  1. MANIFESTO ELETRÔNICO DE CARGAS – MDF-e

O MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida aquela a que corresponda mais de um Conhecimento de Transporte, observando-se as regras contidas nos art. 343 e 344 do RICMS/MT.

  1. FORMA DE CÁLCULO

Assim como ocorre em operações com mercadorias, o cálculo do ICMS devido em prestações de serviços de transporte é feito através da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo estabelecida para a prestação.

Do débito alcançado, são abatidos os valores dos créditos referentes à aquisição de insumos a serem aplicados na prestação, nos termos dos art. 103 a 110 do RICMS/MT.

A apuração do débito e do crédito e a respectiva compensação entre um e outro será feita mensalmente, diretamente na conta gráfica do estabelecimento, exceto em casos em que o responsável não seja inscrito no Mato Grosso, hipótese em que o débito será apurado e satisfeito em cada prestação.

  1. CRÉDITO PRESUMIDO

O transportador poderá, em substituição à apropriação de créditos referentes a cada aquisição de insumos a serem empregados na prestação, optar pelo aproveitamento do crédito presumido equivalente a 20% do total do débito apurado no período, nos termos do art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT.

Nos casos em que o imposto deva ser apurado e satisfeito por prestação, o abatimento dos 20% será feito diretamente no documento de arrecadação, devendo ser recolhido apenas 80% do valor apurado.

  1. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS

Nas prestações em que o trajeto inicie-se em território mato-grossense e tenha fim em outra Unidade Federada, o imposto deve ser calculado pela aplicação da alíquota interestadual de 12%.

Neste caso, caso o tomador seja o destinatário, será devido ainda o valor correspondente à diferença entre a alíquota prevista na UF de destino e a alíquota de 12%.

Em sendo o tomador contribuinte inscrito na UF de destino, o DIFAL será devido por ele e caberá integralmente à UF de destino.

Já no caso do tomador não ser contribuinte, o DIFAL calculado será partilhado, nos termos do Convênio ICMS 93/15, entre o Mato Grosso e a UF de destino, nas seguintes proporções:

  1. A) em 2016, 60% para o Mato Grosso e 40% para a UF de destino;
  2. B) em 2017, 40% para o Mato Grosso e 60% para a UF de destino;
  3. C) em 2018, 20% para o Mato Grosso e 80% para a UF de destino;
  4. D) a partir de 2019, 100% para a UF de destino.

Já nas prestações em que o trajeto inicie-se e termine em território mato-grossense ou tenha início no exterior e destino no Mato Grosso, a alíquota aplicável será a interna de 17%, conforme alínea “d” do inciso I do art. 95 do RICMS/MT.

  1. BASE DE CÁLCULO

O art. 88 do RICMS/MT prevê que a base de cálculo do ICMS devido em prestações e operações pode, a critério do fisco, ser estipulada através de pauta de preços mínimos a ser instituída por ato específico.

No caso específico do serviço de transporte, esta pauta é estabelecida levando-se em conta o tipo de carga, o peso e a distância a ser percorrida.

A pauta de preços mínimos para o serviço de transporte no Estado do Mato Grosso é estabelecida por meio de Portarias SEFAZ.

A Portaria vigente atualmente é a Portaria SEFAZ n° 207, de 04 de novembro de 2015.

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor: Diego Marques Lora, consultor especialista em ICMS e IPI.

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