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01/03/2016 - 11:55

DeSTDA – Orientações

DeSTDA – Orientações

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO
  3. OBRIGATORIEDADE

          3.1. Início da Obrigatoriedade

          3.2. Contribuintes Obrigados

                  3.2.1. Extensão da obrigatoriedade

                  3.2.2. Fusão, incorporação ou cisão

  1. INFORMAÇÕES INCLUÍDAS
  2. PRAZO E PERIODICIDADE
  3. GERAÇÃO DO ARQUIVO

         6.1. Especificações Técnicas

        6.2. Contribuintes com Mais de Um Estabelecimento

        6.3. Guarda de Documentos

  1. ASSINATURA E VALIDAÇÃO
  2. TRANSMISSÃO
  3. RETIFICAÇÃO
  4. COMPLEMENTAÇÃO
  5. LEGISLAÇÃO CORRELATA
  1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão tratados os aspectos jurídicos e técnicos atinentes à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – STDA.

  1. CONCEITO

A DeSTDA trata-se de uma declaração digital a ser apresentada mensalmente por contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, às Secretarias da Fazenda de suas respectivas Unidades Federativas, com objetivo de declarar ao fisco estadual junto ao qual mantém inscrição as operações em que por eles seja devido ICMS a título de substituição tributária, diferencial de alíquotas e antecipação, total ou parcial, com ou sem encerramento da fase de tributação.

  1. OBRIGATORIEDADE

3.1. Início da Obrigatoriedade

A DeSTDA deverá ser apresentada, por contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso e optantes pelo Simples Nacional, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016.

3.2. Contribuintes Obrigados

A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

a) os Microempreendedores Individuais – MEI;

b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123/2006.

3.2.1. Extensão da obrigatoriedade

A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.

3.2.2. Fusão, incorporação ou cisão

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

  1. INFORMAÇÕES INCLUÍDAS

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem o encerramento da fase de tributação, nas aquisições em outras Unidades Federadas;

c) ICMS devido em aquisições em outras Unidades Federadas de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

5. PRAZO E PERIODICIDADE

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Os arquivos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 tiveram seus prazos de entrega prorrogados para 20 de abril de 2016, nos termos do Ajuste SINIEF n° 08/2016.

  1. GERAÇÃO DO ARQUIVO

O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA (SEDIF), disponível para download no site www.sedif.pe.gov.br.

6.1. Especificações Técnicas

O arquivo será gerado de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS n° 47, de 04 de dezembro de 2015, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

6.2. Contribuintes com Mais de Um Estabelecimento

Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverão prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento, exceto aqueles localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

6.3. Guarda de Documentos

A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

  1. ASSINATURA E VALIDAÇÃO

O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, de que trata o tópico 6.

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também, do código de acesso e senha.

  1. TRANSMISSÃO

A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da SEFAZ/MT, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:

a) por meio de Webservice desenvolvido por ela;

b) pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ RS.

Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas no Ato COTEPE/ICMS n° 47, de 04 de dezembro de 2015;

b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

9. RETIFICAÇÃO

O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

a) até o prazo regulamentar de entrega, ou seja, dia 20 do mês subsequente ao das operações, independentemente de autorização da administração tributária;

b) após o prazo acima, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar as regras aplicáveis ao arquivo principal, com indicação da finalidade do arquivo.

  1. COMPLEMENTAÇÃO

Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

  1. LEGISLAÇÃO CORRELATA

A DeSTDA é instituída pelo Ajuste SINIEF n° 12, de 04 de dezembro de 2015, enquanto que suas especificações técnicas estão estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS n° 47, de 04 de dezembro de 2015.

Autor: Diego Marques Lora

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