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02/05/2016 - 09:52

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DEFINIÇÃO
  3. OPÇÃO
  4. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
  5. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
  6. DOCUMENTOS FISCAIS
    • AIDF
    • DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
  7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  8. ICMS GARANTIDO E GARANTIDO INTEGRAL
    • BASE DE CÁLCULO
    • FECP
  9. DESENQUADRAMENTO

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados aspectos pertinentes ao Microempreendedor Individual -MEI optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

2. DEFINIÇÃO

Para fins do disposto neste capítulo, considera-se como Microempreendedor Individual – MEI o empreendedor individual que, cumulativamente:

  1. estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. atender as disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

3. OPÇÃO

O MEI deverá efetuar sua opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, via internet, no Portal do Empreendedor, www.portaldoempreendedor.gov.br, respeitadas as normas específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

4. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido imposto.

A Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB.

5. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.

6. DOCUMENTOS FISCAIS

Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de documento fiscal, as operações de saída de mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas, respectivamente, pela Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo 216 ou pelo Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do inciso I do caput do artigo 176, ambos das disposições permanentes do RICMS/MT.

Os documentos fiscais supracitados serão, ainda, utilizados nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

  • AIDF

Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

  • DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Não se exigirá do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o que não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:

  1. quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo X, bem como nas disposições permanentes do RICMS/MT, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;
  2. quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo X, bem como nas disposições permanentes do RICMS/MT;
  3. quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.

Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

Obs.: A Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, prevê que, na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI, atribuições da qualidade de substituto tributário. Assim, sugere-se que seja consultado o Fisco Mato-grossense quanto à aplicabilidade do disposto no presente tópico.

8. ICMS GARANTIDO E GARANTIDO INTEGRAL

Aplicam-se em relação ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI o ICMS Garantido, previsto nos art. 777 a 780, e o ICMS Garantido Integral, previsto nos art. 781 a 802, todos das disposições permanentes do RICMS/MT.

  • BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, ou com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, o total encontrado após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI do RICMS/MT.

  • FECP

Em relação ao recolhimento do valor do adicional destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XIII do RICMS/MT para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente.

9. DESENQUADRAMENTO

O MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI que perder a condição de optante pelo SIMEI ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional.

O desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do Simples Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao ICMS.

Fundamento legal: Os mencionados no texto.

Autor: Diego Marques Lora.

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