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01/06/2016 - 11:16

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-E – Parte 1

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DEFINIÇÃO
  3. OBRIGATORIEDADE
  4. HIPÓTESES DE EMISSÃO
    • TRANSPORTE INTERESTADUAL
    • TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
  5. MOMENTO DA EMISSÃO EM CASOS ESPECÍFICOS
  6. EMISSÃO
    • SÉRIES
  7. TRANSMISSÃO
  8. VALIDADE JURÍDICA
    • ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
    • DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO OU ERRO
  9. DOCUMENTO AUXILIAR

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), instituídos pelo Ajuste SINIEF n° 21, de 10 de dezembro de 2010, em conformidade com a regulamentação contida nos art. 343 e 344 da Parte Geral do RICMS/MT.

  1. DEFINIÇÃO

Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, que deve ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

  1. OBRIGATORIEDADE

O MDF-e deve ser emitido:

  1. pelo contribuinte emitente de CT-e;
  2. pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou de mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

4. HIPÓTESES DE EMISSÃO

  • TRANSPORTE INTERESTADUAL

O MDF-e deve ser emitido em todo transporte interestadual de cargas.

Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

  • TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

No transporte intermunicipal de cargas próprias ou de terceiros, conforme o caso, o MDF-e deve ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou de documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

  1. MOMENTO DA EMISSÃO EM CASOS ESPECÍFICOS

Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:

  1. ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
  2. à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emis­são e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
  3. ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

6. EMISSÃO

O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, no mínimo:

  1. conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
  2. ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
  3. ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
  4. possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
  5. ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

O emissor gratuito pode ser baixado através do link http://mdfe.fazenda.sp.gov.br/.

  • SÉRIES

O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, de­signadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

  1. TRANSMISSÃO

A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização devem ser feitas por administração tributária em que estiver credenciado.

  1. VALIDADE JURÍDICA

O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso de MDF-e.

  • ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

  1. a regularidade fiscal do emitente;
  2. a autoria da assinatura do arquivo digital;
  3. a integridade do arquivo digital;
  4. a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e);
  5. a numeração e série do documento.

Do resultado da análise, a administração tributária deve cientificar o emitente:

  1. da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

a.3) duplicidade de número do MDF-e;

a.4) erro no número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual (IE);

a.5) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

a.6) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

  1. da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.

A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária.

A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deve disponibilizar o arquivo correspondente para:

  1. a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
  2. a unidade federada que esteja indicada como percurso;
  3. a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

A administração tributária que autorizou o MDF-e também pode transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

  1. administrações tributárias estaduais e municipais;
  2. outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

 

  • DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO OU ERRO

Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou de qualquer outra vantagem indevida.

Para os efeitos fiscais, os vícios supracitados atingem também o respectivo DAMDFE, tratado no tópico seguinte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

  1. DOCUMENTO AUXILIAR

O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

O DAMDFE deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, com exceção dos casos de contingência que serão tratados na parte 2 do presente estudo.

O DAMDFE:

  1. deve ter formato, mínimo, de A4 (210 x 297 mm) e, máximo, de A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
  2. deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e;
  3. pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).

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