Fiscal Mato Grosso
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Assine Agora“DETALHE DE VENDA” EM OPERAÇÕES ACOBERTADAS POR NFC-e
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- DEFINIÇÃO
- OBRIGATORIEDADE
- LAYOUT
- INFORMAÇÕES
- MOMENTO DA EMISSÃO
- MODELO DE DANFE COM DETALHE DE VENDA
- INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordados os aspectos gerais pertinentes ao documento denominado “detalhe de venda”, obrigatório em operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor – NFC-e.
- DEFINIÇÃO
O documento “Detalhe da Venda” corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e.
Base Legal: Inciso I do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013; Caput do art. 348 do RICMS/MT.
- OBRIGATORIEDADE
Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor o documento Detalhe da Venda”.
Base Legal: Inciso I do art. 11 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013; inciso I do art. 347 do RICMS/MT.
O documento “Detalhe da Venda” poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor dispense a respectiva impressão.
Base Legal: Inciso III do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.
- LAYOUT
O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações.
Base Legal: Inciso II do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.
- INFORMAÇÕES
O Detalhe da Venda deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- REFERENTES A CADA ITEM DA OPERAÇÃO DE VENDA
- Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
- Descrição = descrição do produto;
- Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
- Un = unidade de medida do produto;
- Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
- Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit);
Base Legal: alínea “a” do inciso IV do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.
- REFERENTES AO TOTAL DA COMPRA
- Valor total = somatório dos valores totais dos itens, adicionados os acréscimos e diminuídos os descontos. O valor deverá ser igual ao valor constante no DANFE-NFC-e;
- Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado;
- Valor pago = valor efetivamente recebido do cliente pelo somatório dos valores correspondentes a cada forma de pagamento indicada no item anterior;
- Troco = valor retornado para o cliente em função de a soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.
Base Legal: alínea “b” do inciso IV do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.
- PAGAMENTO EFETIVADO MEDIANTE MAIS DE UMA FORMA
Quando o pagamento for efetuado mediante mais de uma forma, deverá ser indicado o montante correspondente a cada hipótese, conforme seja utilizado dinheiro, cheque, cartão ou outra modalidade admitida.
Base Legal: §2º do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.
- MOMENTO DA EMISSÃO
O Detalhe da Venda poderá ser impresso antes do DANFE-NFC-e, hipótese em que deverá conter impressa, obrigatoriamente, em sua parte inicial ou final, a chave de acesso da respectiva NFC-e.
Quando o Detalhe da Venda for impresso após o início da impressão do DANFE-NFC-e, fica dispensada nova impressão da chave de acesso da respectiva NFC-e.
- MODELO DE DANFE COM DETALHE DE VENDA
Base Legal: §§ 3º e 4º do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.
Autor: Diego Marques Lora.
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