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29/06/2016 - 08:31

“DETALHE DE VENDA” EM OPERAÇÕES ACOBERTADAS POR NFC-e

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DEFINIÇÃO
  3. OBRIGATORIEDADE
  4. LAYOUT
  5. INFORMAÇÕES
  6. MOMENTO DA EMISSÃO
  7. MODELO DE DANFE COM DETALHE DE VENDA
  1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos gerais pertinentes ao documento denominado “detalhe de venda”, obrigatório em operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor – NFC-e.

  1. DEFINIÇÃO

O documento “Detalhe da Venda” corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e.

Base Legal: Inciso I do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013; Caput do art. 348 do RICMS/MT.

  1. OBRIGATORIEDADE

Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor o documento Detalhe da Venda”.

Base Legal: Inciso I do art. 11 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013; inciso I do art. 347 do RICMS/MT.

O documento “Detalhe da Venda” poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor dispense a respectiva impressão.

Base Legal: Inciso III do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.

  1. LAYOUT

O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações.

Base Legal: Inciso II do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.

  1. INFORMAÇÕES

O Detalhe da Venda deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • REFERENTES A CADA ITEM DA OPERAÇÃO DE VENDA
  1. Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
  2. Descrição = descrição do produto;
  3. Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
  4. Un = unidade de medida do produto;
  5. Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
  6. Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit);

Base Legal: alínea “a” do inciso IV do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.

  • REFERENTES AO TOTAL DA COMPRA
  1. Valor total = somatório dos valores totais dos itens, adicionados os acréscimos e diminuídos os descontos. O valor deverá ser igual ao valor constante no DANFE-NFC-e;
  2. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado;
  3. Valor pago = valor efetivamente recebido do cliente pelo somatório dos valores correspondentes a cada forma de pagamento indicada no item anterior;
  4. Troco = valor retornado para o cliente em função de a soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.

Base Legal: alínea “b” do inciso IV do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.

  • PAGAMENTO EFETIVADO MEDIANTE MAIS DE UMA FORMA

Quando o pagamento for efetuado mediante mais de uma forma, deverá ser indicado o montante correspondente a cada hipótese, conforme seja utilizado dinheiro, cheque, cartão ou outra modalidade admitida.

Base Legal: §2º do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.

  1. MOMENTO DA EMISSÃO

O Detalhe da Venda poderá ser impresso antes do DANFE-NFC-e, hipótese em que deverá conter impressa, obrigatoriamente, em sua parte inicial ou final, a chave de acesso da respectiva NFC-e.

Quando o Detalhe da Venda for impresso após o início da impressão do DANFE-NFC-e, fica dispensada nova impressão da chave de acesso da respectiva NFC-e.

  1. MODELO DE DANFE COM DETALHE DE VENDA

Base Legal: §§ 3º e 4º do art. 12 da Portaria SEFAZ n° 77, de 14 de março de 2013.

Autor: Diego Marques Lora.

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