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22/11/2019 - 09:56

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

Elaborado em 22/11/2019

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
  3. DIFERIMENTO DO ICMS
  4. SUSPENSÃO DO IPI
  5. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
       5.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda
       5.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
  1. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
        6.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor
        6.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento encomendante
        6.3. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
  1. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR
        7.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento encomendante
        7.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
  1. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM CONJUNTO COM VENDA A ORDEM
        8.1. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento encomendante
        8.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
  1. SIMPLES NACIONAL

 

  1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesse roteiro, os procedimentos fiscais acerca das operações de industrialização por encomenda, no que se refere a emissão dos documentos fiscais e a respectiva tributação do ICMS, com fundamento nos arts. 29 a 35 do Anexo VII do RICMS/MT.

A industrialização por encomenda consiste na operação em que, determinado estabelecimento envia insumos, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ou por sua conta e ordem, a um estabelecimento industrial, para que este submeta estes insumos a um processo industrial e retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento encomendante.

 

  1. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Em conformidade com o disposto no artigo 4º do RIPI, Decreto n° 7.212/2010, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como:

a) transformação: modalidade exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importa na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento: modalidade que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) acondicionamento ou reacondicionamento: modalidade que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte da mercadoria;

e) renovação ou recondicionamento: modalidade exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, que visa renovar ou restaurar o produto para utilização.

Assim, na forma do artigo 8º do RIPI/2010, será considerado estabelecimento industrial aquele que executar qualquer das modalidades de industrialização acima referidas e da qual resulte produto tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ainda que de alíquota zero ou isento.

 

  1. DIFERIMENTO DO ICMS

Em atendimento ao disposto no art. 29, Anexo VII, do RICMS/MT, o lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento, para fins de industrialização, bem como o respectivo retorno, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

O diferimento do imposto fica condicionado ao efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, podendo ser prorrogado com a autorização do fisco.

Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

O diferimento não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento.

Também não se aplicará o diferimento às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

 

  1. SUSPENSÃO DO IPI

Conforme disposto no Decreto n° 7.212/2010, (RIPI/2010), arts. 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, “b” e Parecer Normativo CST n.º 234, de 1972, os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições:

Que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI;

Que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação;

Que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e

Que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

 

  1. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Caracteriza-se por operação de industrialização por encomenda, a saída promovida por estabelecimento autor da encomenda ou encomendante, para outro estabelecimento industrial, a fim de que, este execute o processo de industrialização e, posteriormente, efetue o seu retorno.

 

5.1 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento encomendante

A remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6.901, amparada pelo diferimento do ICMS, conforme art. 29, Anexo VII, do RICMS/MT.

5.2 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

Em atendimento ao disposto no art. 30, Anexo VII, do RICMS/MT, o retorno da industrialização ocorrerá com o CFOP 5.902/6.902 e para os insumos não aplicados no referido processo, utilizar o CFOP 5.903/6.903.  No documento fiscal deverá conter a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento. Mencionar o dispositivo legal “diferimento do ICMS, conforme art. 29, Anexo VII, do RICMS/MT”.

Para os serviços da industrialização por encomenda, bem como as mercadorias empregadas no processo, utilizar o CFOP 5.124/6.124.  Se a operação é interna, aplica-se o diferimento do ICMS.  Se interestadual, a operação é tributada pelo ICMS.

 

  1. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE

De acordo com artigo 32, Anexo VII, do RICMS/MT, nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

 

 

6.1. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor

O fornecedor deverá emitir nota fiscal, conforme disposto no artigo 32, § 1°, Anexo VII, do RICMS/MT, da seguinte forma:

1) Em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar:

– o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

– o CFOP 5.122/6.122 e o 5.123/6.123 e, nessa nota fiscal, o destaque do valor do ICMS se devido.

2) Para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador:

– com os dados do industrializador;

– com o CFOP 5.924/6.924, sem destaque do valor do imposto;

– no campo “dados adicionais”, deve ser mencionado o número, a série, a data da emissão da nota fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e quando o autor da encomenda emitir à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, nos termos do art. 32, § 4°, Anexo VII do RICMS/MT.

6.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento encomendante

O estabelecimento encomendante, conforme disposto no art. 32, § 2°, Anexo VII, do RICMS/MT, deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor.

6.3. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

O estabelecimento industrializador, em conformidade com art. 32, § 3°, Anexo VII, do RICMS/MT, deverá emitir nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal simbólica emitida pelo autor da encomenda com destino ao industrializador, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos.

– CFOP 5.925/6925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), este CFOP será utilizado para discriminar o retorno da mercadoria recebida para industrialização.  Mencionar o dispositivo legal “diferimento do ICMS, conforme art. 29, Anexo VII, do RICMS/MT”.

– CFOP 5.125/6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), este código será utilizado para discriminar o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda em relação ao serviço prestado. Se a operação é interna, aplica-se o diferimento do ICMS.  Se interestadual, a operação é tributada pelo ICMS.

 

  1. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR

Na hipótese dos produtos em fase de industrialização necessitarem transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 31, Anexo VII do RICMS/MT.

 

 7.1 Emissão de Nota Fiscal pelo Estabelecimento encomendante

A remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6.901, amparada pelo diferimento do ICMS, conforme art. 29, Anexo VII, do RICMS/MT.

7.2.  Emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador

O primeiro estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, com CFOP 5.949/6.949, para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;

b) referência à nota fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

c) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente.

O primeiro estabelecimento industrializador também emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, com CFOP 5.925/6.925 e 5.125/6.125, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) referência à nota fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

b) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seu emitente;

c) referência à nota fiscal emitida em nome do próximo estabelecimento industrializador;

d) valor da encomenda recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

e) destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

O retorno da industrialização será amparada pelo diferimento do ICMS, conforme art. 29, Anexo VII, do RICMS/MT.

Este procedimento será adotado por tantos estabelecimentos industrializadores quantos forem necessários, até que o último estabelecimento industrializador retorne ao estabelecimento autor da encomenda o produto final.

 

  1. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM CONJUNTO COM VENDA À ORDEM

Na hipótese dos produtos remetidos para industrialização serem entregues por conta e ordem do encomendante ao real adquirente, observar as seguintes regras:

 

8.1 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento encomendante

A remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6.901, com o diferimento do ICMS conforme art. 29, Anexo VII do RICMS/MT.

Após o retorno simbólico, emitirá a nota fiscal de venda para o real adquirente, devidamente tributada pelo ICMS, utilizando o CFOP 5.102/6.102, e informará nos dados adicionais que a mercadoria será entregue, por sua conta e ordem pelo estabelecimento industrializador.

8.2 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador

O retorno da industrialização simbólica ocorrerá com o CFOP 5.902/6.902, com diferimento do ICMS, nos termos do 29, Anexo VII do RICMS/MT.

Par os serviços da industrialização por encomenda, bem como as mercadorias empregadas no processo, utilizar o CFOP 5.124/6.124.  Se a operação é interna, aplica-se o diferimento do ICMS.  Se interestadual, a operação é tributada pelo ICMS.

Ainda, emitirá uma nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, para acompanhar o transporte da mercadoria ao real adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) indicação de que a remessa é para o real adquirente por conta e ordem do autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;

b) referência à nota fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

c) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente.

 

  1. SIMPLES NACIONAL

Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.

Diante disso, as operações de remessa e retorno da industrialização não serão tributadas no PGDAS.

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

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