Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
18/07/2016 - 11:28

CST ICMS

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. CST ICMS

3. UTILIZAÇÃO

3.1. Descrição

4. CST NO REGISTRO DE ENTRADAS

5. SIMPLES NACIONAL

5.1. Descrição

6. CST NO REGISTRO DE ENTRADAS

 .

1. INTRODUÇÃO:

Com as obrigações assessórias (EFD) é necessário o conhecimento de escrituração de documento. Um deles é o CST (Código de situação tributária), neste código o imposto nos traz a informação de como foi realizada a sua tributação, se teve redução, isenção entre outros.

Nesta matéria iremos descrever como realizar o preenchimento do CST em relação ao ICMS.

.

2. CST ICMS

Os CSTs do ICMS estão listados no Anexo do Convênio sem número e 1970, que também não traz qualquer indicação quanto à utilização.

Porém, apenas traz seu código e descrição, sem o entendimento, iremos abaixo, descrever em quais circunstâncias que será utilizado cada CST.

.

3. UTILIZAÇÃO

Os CSTs para operações são:

Código Descrição
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras

.

3.1. Descrição:

00: Tributada Integralmente

Este CST se utiliza quando a mercadoria for tributada integralmente pelo ICMS, sem quais quer benefícios fiscais sobre o ICMS.

.

10: Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Utilizado quando a mercadoria é tributada integralmente pelo ICMS e ainda como substituto da substituição tributária quando destacado na nota fiscal.

.

20: Com redução de base de cálculo

Para operações onde o Estado concede o beneficio fiscal de reduzir a base de cálculo onde será tributado o ICMS sem alterar a alíquota.

.

30: Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Para operações onde tem o benéfico de isenção interestadual, porem no Estado destinatário se solicita o recolhimento da substituição tributária, como por exemplo, a gasolina, onde tem isenção de ICMS de acordo coma Lei Kandir (Lei complementar 87/1996 Art. 3º inciso III), mas, tem a exigência da substituição tributária conforme Convênio 110/2007.

.

40: Isenta

Para as operações onde o produto o operação é isento de ICMS por regulamentação do Estado.

.

41: Não tributada

Para as operações onde o produto ou operação é não tributado pelo ICMS por regulamentação da Constituição Federal.

.

50: Suspensão

Quando há a suspensão do ICMS, regulamentado pelo Estado e geralmente com prazo determinado para a remessa e retorno da mercadoria, como por exemplo, a remessa para industrialização por encomenda.

.

51: Diferimento

Nas operações onde o Estado concede o diferimento total ou parcial do ICMS na operação e/ou produto.

Nota: O diferimento do ICMS consiste na postergação do imposto, onde saída não será tributada, não causando ônus tributário ao remetente, assim, o destinatário não irá aproveitar do crédito do imposto, causando assim o recolhimento total do ICMS.

.

60: ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 

Esse CST é utilizando quando realizar uma saída interna de um produto onde já recebeu ele com o ICMS de substituição tributária já recolhido, neste CST não há tributação de ICMS.

.

70: Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

Utilizado quando a mercadoria ou operação é tributada é beneficiada no Estado com redução de base de cálculo de ICMS da operação própria e com tributação da substituição tributária quando destacado na nota fiscal.

90: Outras

Utilizado quando a tributação do ICMS não acompanha nenhuma das descrições citadas acima.

.

4. CST NO REGISTRO DE ENTRADAS

O CST no registro de entrada, deve obedecer o caminho inverso da descrição do CST da saída, e ainda com enfoque no declarante.

Em outras palavras, o CST que tributa “integralmente”, que é o 00, se for registrado no livro de entradas, significa que irá tomar essa crédito “integralmente”. Se a saída foi com redução, aplicando o CST de 20, e registrar com 20, está declarando que está tomando o crédito de forma parcial, pois está com redução, e assim por diante.

Também, não pode se esquecer de que o foco é o declarante, sendo assim, se o CST da NF está com 00, porém, não irá se creditar dessa imposto, deve registar com 90, visto que esse ICMS entrará em “outros”, sem crédito.

Outro exemplo é o CST 10 “tributado integralmente com Substituição tributária”, se a aquisição for para revenda de um substituído tributária, o CST de entrada será 60 e não 10, visto que o declarante é substituído e não substituto.

.

5. SIMPLES NACIONAL

Os optantes pelo Simples Nacional irão utilizar CSOSN – Código de Situação da Operação do Simples Nacional conforme anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005:

.

5.1. Descrição:

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito:

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação do percentual do ICMS que é pago na faixa de faturamento do anexo que é tributado no PGDAS. O código 101 é utilizado onde a operação tenha a do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS, sendo assim, só se aplica caso o destinatário seja regime normal. Conforme o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização.

Exemplo: Venda para revenda, venda como insumo industrial.

.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que são tributadas normalmente no PGDAS, porém não permitem o crédito ao adquirente.

Exemplo: Destinatário optante pelo Simples Nacional, destinatário não contribuinte do ICMS, venda para ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo, Sujeito a tributação do ICMS por valores fixos mensais.

.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta:

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.

.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária:

O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, com o ICMS tributado normalmente no PGDAS e com ICMS-ST com destaque em NF, e com aproveitamento de crédito, porém, não há possibilidade na legislação para utilização deste CSOSN. Visto que, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária, não terá tributação do ICMS nas operações subsequentes. Mas, há o entendimento que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.

.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária:

Classificam-se neste código as operações que não permitem aproveitamento de crédito de ICMS devido pelo Simples Nacional, com o ICMS tributado normalmente no PGDAS e com ICMS-ST com destaque em NF, que não interfira no código 201.

.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária:

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.        O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta.

.

300 – Imune:

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).

.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional:

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional, onde não ocorre o fato gerador nas regras do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. Como as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas, em operações que não envolvam receita, o ICMS não será tributado.

Exemplo: Remessa para industrialização por encomenda, remessa em demonstração, remessa para conserto, e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação:

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.      Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.

.

900 – Outros:

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.                O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.

Exemplos: Importação (O ICMS é pago fora do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado), Diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

.

Conforme nota no Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, o CSOSN é valido apena para nota fiscal eletrônica, se utilizar o modelo 1 ou 1-A, utiliza-se o CST.

.

6. CST NO REGISTRO DE ENTRADAS

Já as empresas do Simples Nacional, por não operarem no regime de crédito x débito do ICMS. Utilizará os seguintes CST para seu livro de entrada:

90: Quando a mercadoria não tiver ICMS-ST

60: Quando a mercadoria tiver ICMS-ST e for o substituído da cadeia tributária.

.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

Autor: Raphael H. Barbosa

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter