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24/01/2017 - 16:33

O SIMPLES NACIONAL E O DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES

ROTEIRO: 

  1. INTRODUÇÃO
  2. DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
  3. INAPLICABILIDADE QUANDO O REMETENTE FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
  4. NOTA FISCAL ELETRÔNICA
  5. DeSTDA

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria versa a respeito da inaplicabilidade do Diferencial de Alíquota em operações interestaduais destinadas a não contribuintes e promovidas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, tomando por base o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o Convênio ICMS 93/2015 e o Despacho Executivo CONFAZ 35/2016.

  1. DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES

Até 31 de dezembro de 2015, as operações interestaduais destinadas a não contribuintes eram tributadas conforme os elementos quantificadores, inclusive a alíquota, previstos para operações internas ocorridas na Unidade Federada de origem da operação, cabendo a esta o recolhimento de todo o ICMS debitado.

A partir de 1º de janeiro de 2016, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 87/2015, esta sistemática mudou. Desde então, as operações interestaduais destinadas a não contribuintes são tributadas pela alíquota interestadual que seria aplicável em uma operação destinada a contribuinte, cabendo à Unidade Federada de destino o diferencial entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável à operação.

Esta nova sistemática foi regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.

Tal convênio, em sua cláusula nona, determina que tal sistemática estendia-se às operações em que o promovente seja optante pelo Simples Nacional.

  1. INAPLICABILIDADE QUANDO O REMETENTE FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

No que tange a aplicabilidade desta sistemática em operações promovidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tal determinação desencadeou uma grande e acalorada discussão no mundo jurídico, levando a Ordem dos Advogados do Brasil a ingressar com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 5464, questionando a constitucionalidade da cláusula nona do referido Convênio CONFAZ.

O foco maior da discussão foi o texto constitucional que atribui à Lei Complementar a condição de instrumento jurídico hábil para a criação e a majoração de tributos, bem como para dispor sobre o tratamento tributário especial a ser dispensado às pequenas e microempresas.

A Corte acolheu liminarmente as alegações da OAB, determinando que fosse suspensa provisoriamente a aplicabilidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que, conforme antedito, estendia a aplicabilidade de tal convênio às empresas optantes pelo regime simplificado.

Tal decisão liminar foi confirmada por meio do Despacho do Secretário Executivo CONFAZ n° 35/2016, transcrito abaixo:

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 10 de março de 2016

Publicado no DOU de 11.03.16

Nº 035 – O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

  1. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Diante da necessidade de se informar, na NF-e, o valor devido, na operação, a título de diferencial de alíquotas, o layout foi atualizado de forma a incluir campos que suportassem tais informações, criando-se, para isso, na aba de tributos, a denominação “ICMS em Operações Interestaduais”, com campos a serem preenchidos obrigatoriamente em operações interestaduais em que o destinatário fosse identificado como não contribuinte.

Com a suspensão de exigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes em que o remetente seja optante pelo Simples Nacional, instaurou-se um novo problema, pois tais contribuintes, apesar de dispensados do recolhimento do DIFAL, precisavam calculá-lo para fins de destaque em campos próprios da NF-e, sob pena de não conseguirem validar os respectivos documentos fiscais.

Tal distorção foi sanada com a publicação da versão 1.93 da Nota Técnica 2015.003, que alterou a regra de validação NA01-20 (preenchimento dos campos “ICMS em Operações Interestaduais” quando o destinatário for indicado como não contribuinte) para não aplicar a validação quando o emitente for optante do Simples Nacional (CRT=1).

  1. DeSTDA

Outra obrigação acessória afetada com a suspensão da exigibilidade do DIFAL em operações interestaduais destinadas a não contribuintes promovidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, foi a DeSTDA.

Na versão trazida no Manual Oficial da DeSTDA, consta uma terceira aba, além da dedicada à substituição tributária e à dedicada às entradas interestaduais, que seria dedicada exatamente às operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

Ocorre, entretanto, que, diferentemente do que ocorreu com a NF-e, o layout da DeSTDA com tais informações constando como obrigatórias, sequer chegou a ser lançado. Quando a SEDIF foi liberada para download, esta terceira aba, constante do manual da SEDIF, já não compunha seu layout.

Assim, hodiernamente, se consultarmos o Manual disponível no site www.sedif.pe.gov.br, ainda encontraremos esta aba e as orientações para seu respectivo preenchimento, enquanto que, na prática, o programa já é baixado sem que a mesma sequer apareça para quem for preencher o arquivo.

Fundamentação Legal: Os dispositivos citados no texto.

Autor: Diego Marques Lora

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