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27/01/2017 - 13:15

PE – VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Elaborado em 27/01/2017

 

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

 Procedimentos Fiscais

 

Roteiro: 

2. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. SIMPLES FATURAMENTO

4. ENTREGA DA MERCADORIA

5. OPERÇÃO RELIZADA POR FORNECEDOR SIMPLES NACIONAL

6 . MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

7. NOTAS FISCAIS

7.1 Simples faturamento

7.1.1 CFOP

7.1.2 Modelo de Nota Fiscal

7.2 Entrega efetiva da mercadoria

7.2.1 CFOP

7.2.2 Modelo de Nota Fiscal

7.3 CFOP de Entradas

8. ESCRITURAÇÃO

8.1 Remetente

8.2 Destinatário

9. CANCEAMENTO DA OPERAÇÃO

 

 

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos assuntos inerentes à operação de venda com tradição de entrega futura e seus aspectos fiscais, baseando-se pelas normas e princípios estabelecidos pela legislação Pernambucana, previstos no artigo 669 do RICMS/PE – Decreto nº 14.876,1991.

É válido elucidar que não há prazo previsto em legislação para conclusão da operação permanecendo a critério estabelecido entre as partes, todavia, caberá a aplicação do bom senso para o ato temporal da operação.

 

2. CONCEITO

Em âmbito geral, o contrato de compra e venda não é capaz de, por si só, transferir o domínio da coisa vendida, pois a propriedade desta não se transfere pelo negocio jurídico antes da tradição.

No que tange ao assunto “tradição”, cite-se a forma consensual, quando a determinada “coisa” é colocada à disposição do comprador, todavia sua posse de fato permanece ao vendedor, neste caso, podemos intitular como “Venda para entrega futura”.

A operação caracteriza-se pelo fato de um estabelecimento vendedor seja industrial, fabricante, importador ou até mesmo revendedor, realizar operação com determinada mercadoria permanecendo com a posse da mesma até que sua posterior entrega em prazo previamente determinado entre as partes, podendo o pagamento ser efetuado antecipadamente conforme acordo comercial.

Por fim, depois da realização da transação comercial a empresa vendedora será considerada uma mera depositária, já que as mercadorias vendidas foram segregadas de seu estoque e não mais lhe pertencem, pois estão a disposição do cliente para retirada em momento oportuno para tal.

Base legal:  Artigo 1.267 Código Civil.

 

“Seção IV
Da Tradição

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Par7ágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

 

3. SIMPLES FATURAMENTO

As operações em “Venda para entrega futura” permanece facultativa a emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, sendo vedado o destaque do ICMS no momento do faturamento antecipado.

Em outras palavras, a operação de simples faturamento simboliza o compromisso firmado entre as partes da operação justificando-se pela ausência da mercadoria em estoque da empresa fornecedora.

4. ENTREGA DA MERCADORIA

A nota fiscal referente a entrega da mercadoria deve trazer descrita em campo “informações complementares” o número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos e o destaque do ICMS relativo à operação.

Desta forma nesta nota fiscal o adquirente poderá apropriar-se “conforme o caso” do ICMS por ventura destacado respectivamente à aquisição de fato do bem ou mercadoria em questão podendo realizar sua entrada.

5. OPERÇÃO RELIZADA POR FORNECEDOR SIMPLES NACIONAL

Quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, que tributam sobre receita bruta acumulada aferida nos últimos 12 meses, deverão em tese considerar a tributação no nota fiscal de simples faturamento junto ao PGDAS.

Onde quando ocorrendo a circulação de fato da mercadoria e consequentemente a emissão da nota fiscal de entrega não oferecerá junto ao PGDAS uma nova tributação.

NOTA1: Existem alguns posicionamentos, que determinam que caso a empresa simples em operação de “venda para entrega futura” não obtenha o produto em estoque, poderia recolher o ICMS ora devido na nota de entrega do bem.

Salienta-se que trata-se de uma questão de entendimento sobre o assunto, devendo o contribuinte verificar o posicionamento do Fisco a cada estado.

NOTA2: O estado de Santa Catarina dispões sobre a Solução de Consulta n° 39/2007 da 10ª Região Fiscal referente ao assunto, sendo que caso a empresa apure o imposto sob o regime de competência, quando o faturamento for antecipado, ou seja, houver faturamento, mas o fornecedor ainda não possuir o bem, a receita deve ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido.

 Base Legal: Artigo 18, §4º da Lei Complementar 123/2006.

 

6 . MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quanto as operações amparadas pelo regime de substituição tributária, os código fiscais de operação denominados como CFOP’s serão mantidos, não havendo previsão legal que justifique a utilização de CFOP’s específicos.

No que diz respeito ao destaque da substituição tributária em documento fiscal, ocorrerá quando houver a efetiva circulação da mesma, devendo ser informada em campos próprios conforme o caso.

 

7. NOTAS FISCAIS

Para amparo a operação serão emitidos os documentos discriminados nos tópicos à seguir:

7.1 Simples faturamento

 

7.1.1 CFOP

5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futuraClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 

7.1.2 Modelo de Nota Fiscal

(EM CONSTRUÇÃO)

7.2 Entrega efetiva da mercadoria

7.2.1 CFOP

5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futuraClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futuraClassifica-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

 

7.2.2 Modelo de Nota Fiscal

(EM CONSTRUÇÃO)

7.3 CFOP Entradas

1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuroClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.116 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

 

8. ESCRITURAÇÃO

Os documentos devidamente emitidos serão escriturados da seguinte forma:

8.1 Remetente

Quando da opção de emissão da nota fiscal, o estabelecimento remetente da operação de venda para entrega futura lançará o referido documento fiscal no Registro de Saídas, preenchendo apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando, nesta, “Venda para entrega futura”.

Base Legal: inciso I, item 2.1.2, da Portaria SF n° 140/87,

Salienta-se que para o contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo ao SEF, quanto à escrituração do documento fiscal de saída pertinente ao simples faturamento, realizará o preenchimento dos registros que seguem:

– Registro C020 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal. No campo 28 (código de referência a informação complementar) será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450;

– Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de simples faturamento, qual seja: “Nota fiscal emitida a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, nos termos do artigo 669 do RICMS/PB”;

– Registro C300 (itens do documento fiscal): discrimina os itens da nota fiscal e a exemplo do Registro C020, não haverá preenchimento dos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS.

Base Legal: Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011:

8.2 Destinatário

O estabelecimento destinatário registrará o documento fiscal emitido no Registro de Entradas, preenchendo apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando, nesta, “Compras para recebimento futuro”,

Base Legal: Inciso I, item 2.2.1, da Portaria SF n° 140/87.

Da mesma forma, o referido, neste caso, que esteja obrigado à entrega do arquivo relativo ao SEF, realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo, quanto à escrituração do documento fiscal de entrada pertinente ao simples faturamento, vejamos::

– Registro C020 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal. No campo 28 (código de referência a informação complementar) será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450;

– Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de simples faturamento, qual seja: “Nota fiscal emitida a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, nos termos do artigo 669 do RICMS/PB”;

– Registro C300 (itens do documento fiscal): discrimina os itens da nota fiscal e a exemplo do Registro C020, não haverá preenchimento dos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS.

 Base Legal: Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011.

9. CANCEAMENTO DA OPERAÇÃO

Muito comum no âmbito comercial, o desfazimento do negócio e o cancelamento da operação poderá ocorrer previamente ao fato gerador.

Deste forma, na ocorrência do cancelamento/desfazimento operação/negócio, contemplar-se-á  o inciso I, item 2.3.1, da Portaria SF n° 140/87. Vejamos:

“a) antes da entrega parcial ou total da mercadoria:

1 – o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, a título de retorno simbólico, sem destaque do ICMS, e referenciar, quando emitido, o documento fiscal relativo ao faturamento pelo vendedor. A nota fiscal emitida pela adquirente será escriturada no Registro de Saídas, preenchendo apenas as colunas “Documento Fiscal”, e “Observações”, indicando‑se, nesta, “Retorno de venda para entrega futura”.

2 – o estabelecimento vendedor deverá lançar, no Registro de Entradas, a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo estabelecimento adquirente, preenchendo apenas as colunas “Documento Fiscal”, e “Observações”, indicando‑se, nesta, “Retorno de venda para entrega futura”.

b) após a entrega total da mercadoria: o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, com destaque do ICMS, se a operação anterior for tributada, relativa à mercadoria recebida, com identificação das notas fiscais relativas ao faturamento e à entrega efetiva. A nota fiscal emitida pelo adquirente será escriturada, no Registro de Saída, com o preenchimento dos campos “base de cálculo” e ao “valor do ICMS, e identificando, na coluna “Observações”, as notas fiscais relativas ao faturamento e à entrega efetiva;

c) após a entrega parcial da mercadoria:

1 – o estabelecimento adquirente emitirá uma nota fiscal, com destaque do ICMS, proporcionalmente às mercadorias que já tenha recebido, e outra nota fiscal, sem destaque do ICMS, relativa aos produtos não entregues, que serão lançadas no Registro de Saídas. A primeira com o preenchimento dos campos “base de cálculo” e ao “valor do ICMS e a segunda apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações, identificando nesta as notas fiscais relativas ao faturamento e à entrega efetiva e, no primeiro caso, ao faturamento e ao retorno simbólico.

2 – o estabelecimento vendedor deverá lançar, no Registro de Entradas, as duas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento adquirente – a primeira, de acordo com o preenchimento dos campos “base de cálculo” e “valor do ICMS, e a segunda, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações, identificando nesta as notas fiscais relativas ao faturamento e à entrega efetiva e, no primeiro caso, ao faturamento e ao retorno simbólico.”

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

 

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