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Assine AgoraPE – BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Elaborado em 03/03/2016
Revisado/atualizado em 31/08/2017, por Tatiane Cavalheiro Ribeiro.
BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. FATO GERADOR
4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL
8. NOTA FISCAL
8.1 CFOP’s
8.2 Modelo de nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria teremos como objetivos abordar aspectos quanto ao tratamento dado as operações em bonificação de mercadorias, tratamento fiscal e as previsões expressas pelo Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, sendo Decreto nº 14.876/1991.
2. CONCEITO
Consoante a obra Manual do ICMS Teoria e Prática, de Deonísio Koch, Auditor-Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Curitiba, Jaruá Editora, 2012), “entende-se por bonificação o ato de o vendedor agraciar o comprador de quantidade de mercadoria excedente àquela alcançada no negócio mercantil. É a hipótese por exemplo, em que o contrato de compra e venda tem por objetivo dez unidades de determinada mercadoria, mas o fornecimento de uma quantidade maior, sendo o excesso sobre a mesma espécie considerado como bonificação.”
3. FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, de acordo com o artigo 3º, inciso I, Livro I do Regulamento do ICMS de Pernambuco – Decreto nº 14.876/1991.
Salienta-se que a prática da operação em bonificação constitui circunstância caracterizadora da materialidade da incidência do imposto estadual, então denominado como ICMS.
Por fim, não menos importante o STF se posiciona à respeito do assunto:
“INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE, E GRAVAME FISCAL PARA O CONSUMIDOR.”
STF-RE 89.692,j. em 06.03.1979, decisão publicada no DJ de 04.05.1979,p. 3.522.
4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Conforme disciplina o artigo 14, § 1°, do RICMS/PE, integra-se a base de cálculo do imposto, além do seu próprio montante, o valor correspondente a:
- seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, respeitado o disposto noDecreto n° 15.692/92;
- frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Considerando a hipótese de transporte de carga própria, para efeitos de inclusão do valor do transporte na base de cálculo do imposto relativo à mercadoria, serão observadas as tarifas básicas oficialmente autorizadas para transporte de cargas de terceiros.
Base legal: § 18 do artigo 14 do RICMS/PE.
O artigo 15 do RICMS/PE determina o montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para fim de controle e não cumulatividade do imposto.
Em qualquer hipótese, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transportes em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Base legal: artigo 17 do RICMS/PE.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Constituição Federal em seu artigo 150, § 7º, determina como substituição tributária, o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
Tendo em vista que a bonificação de mercadoria seja considerada como fato gerador do imposto propriamente dito, as regras de aplicação da substituição tributária serão aplicadas normalmente caso a operação seja entre contribuintes, com produto sujeito á substituição tributária e consequentemente com a finalidade específica de revenda.
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O Estado de Pernambuco determina que haverá incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a ativo permanente e seu próprio uso ou consumo conforme artigo 3º, inciso XII do Livro I do RICMS/PR.
Importante ressaltar que quando o contribuinte não tiver uma base legal efetiva para o recolhimento do diferencial de alíquotas deverá considerar como base o valor total do documento fiscal.
Temos como disposição legal que o diferencial de alíquotas será devido pelo contribuinte quando ocorrer em seu estabelecimento entradas interestaduais, seja em virtude de aquisição de terceiros (compras, doações, bonificações, etc.), seja por aquisições provenientes de outro estabelecimento pertencente a mesma empresa, tais como as operações de transferências.
7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL
No tocante as operações em bonificação realizadas por empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional, não haverá tributação do ICMS no PGDAS.
Em regra geral, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, e o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal somente para acobertar a circulação utilizando-se o CFOP 5.910 / 6.910, juntamente com o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.
400 | Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
8. NOTA FISCAL
8.1 CFOP’s
1.910 | 2.910 | Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
|
5.910 | 6.910 | Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
8.2 Modelo de nota Fiscal
- Bonificação – Operação interna
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
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