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05/04/2017 - 16:29

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. O QUE É NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
3. QUANDO EMITIR NOTA FISCAL DE COMPLEMENTO
4. COMO PREENCHER UMA NF-E COMPLEMENTAR
5. DISPOSIÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
6. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

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1. INTRODUÇÃO

Esta matéria pretende apresentar ao leitor os procedimentos para emissão de uma nota fiscal complementar de ICMS, além das possibilidades de emissão da NF-e, quando é possível a emissão e como deve ser feito o preenchimento, tanto em relação aos aspectos gerais (notas técnicas da NF-e e orientações de preenchimento da NF-e) quanto aos aspectos específicos (determinações da legislação estadual).

2. O QUE É NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

A Nota Fiscal Complementar é a nota emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original. Ela pode ser complementar de valor, quantidade e/ou ICMS.

3. QUANDO EMITIR NOTA FISCAL DE COMPLEMENTO

A nota complementar pode ser emitida nos seguintes casos, por exemplo:

  • Reajuste do preço em qualquer circunstância que implique em aumento do valor original pago;
  • Quando o valor do contrato de câmbio de uma exportação acarretar aumento do valor da operação na nota;
  • Para regularizar uma nota por alguma diferença de preço ou de quantidade de mercadoria no período de apuração do imposto daquela operação (ou posteriormente caso a legislação estadual não impeça).

4. COMO PREENCHER UMA NF-E COMPLEMENTAR

Veja em detalhes o que colocar em cada campo para preencher sua nota fiscal complementar:

  • Natureza da Operação: Descreva o que é que a nota está a complementar, como “Complemento de tributo”, “Complemento de preço” ou “Complemento de quantidade”, O CFOP de dentro da tela do produto deve permanecer o mesmo enviado na nota a ser complementada no caso de complementação de mercadoria/quantidade. Nos casos em que está sendo complementado imposto (ICMS) somente deve ser utilizado o CFOP genérico (5.949/6.949)
  • Dados do Destinatário/Remetente: Nesse campo é inserido o nome, endereço, CNPJ do contribuinte ao qual foi impressa a NFe que está sendo complementada.
  • Dados do Imposto: Informe apenas o que está sendo complementado na proporção da complementação, observando somente a diferença da nota original (ou seja caso o imposto tenha sido indicado parcialmente na nota original deve ser indicada somente a proporção que deixou de ser informada originalmente).
  • Código do Produto:utilizar o mesmo código da nota emitida com erro, no caso de complementação do imposto deve ser utilizdo código escritural criado para a complementação do imposto.
  • Quantidade = 0 (zero) ou a quantidade a ajustar, de acordo com o caso concreto.
  • Valor total = 0 (zero) ou valor a ajustar, de acordo com o caso concreto.
  • Código de Situação Tributária = utilizar o mesmo código da nota emitida com erro no caso de complementação de mercadoria/quantidade, no caso de complementação de imposto utiliza-se o 90.
  • Modalidade de determinação da Base de cálculo = ‘Valor da operação’.
  • BC ICMS = Valor da base de cálculo do ICMS a complementar, referente ao item ou quantidade ou 0 (zero) no caso de não haver complemento para esse campo.
  • Alíquota ICMS = 100. Obs.: campo será preenchido somente para permitir a validação da NF-e; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS.
  • Valor do ICMS = Valor do ICMS a complementar, referente ao item; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS- BC ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST.
  • Alíquota ICMS = percentual da alíquota do ICMS utilizda no caso de complementação desse imposto ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS.
  • Valor do ICMS = Valor do ICMS a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS.
  • BC ICMS ST = Valor da base de cálculo do ICMS ST a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST.
  • Alíquota ICMS ST = percentual da alíquota do ICMS ST utilizda no caso de complementação desse imposto ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST
  • Valor do ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST Cálculo do Imposto.
  • Valor Total dos Produtos = Valor dos produtos, caso seja complemento de valor ou 0 (zero) caso seja outro tipo de complemento.
  • Valor total da Nota Fiscal = Valor dos produtos, caso seja complemento de valor; ou Valor do ICMS ST, caso exista complemento de ST; ou 0 (zero) caso seja outro tipo de complemento;
  • NCM: Conforme Nota Técnica 2014/004 e orientação de preenchimento da NF-e versão 2.02, se for complemento de ICMS, deve utilizar no campo da NCM 00, caso for de mercadoria e/ou quabtidade, deve utilizar o NCM da mercadoria.
  • Informar a modalidade sem frete, código “9”
  • Dados Adicionais / Informações Complementares: O contribuinte indicará o dispositivo legal neste campo e as demais informações do documento fiscal original de interesse do contribuinte.
  • Para todos os outros campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica, preencher com o dígito “0” (zero).

5. DISPOSIÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Como indicado anteriormente a Nota Fiscal Complementar é a nota emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, sendo que que no Estado do Rio Grande do Sul a sua emissão está prevista e regulada pelo Inc. II do art. 10º, do livro II do RICMS/RS.

Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado.

6. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Na hipótese de a Nota Fiscal Complementar ter sido emitida no mesmo período de competência/apuração da Nota Fiscal Original, os valores serão escriturados no registro C100 do Sped fiscal do emitente, nos campos próprios relativos ao débito/valores do ICMS quando for o caso, devendo, o valor correspondente a este imposto ser considerado como débito no período de apuração do mesmo mês.

Na hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar no período de competência/apuração do imposto posterior, será obrigatória a aplicação de juros e multa (acréscimos legais ) sobre o valor do imposto que não foi indicado na Nota Fiscal Original (que está sendo complementado), uma vez que a regularização nessa caso não se efetivou no mesmo período competência/apuração, ainda que não exista indicação expressa depreende-se que deva ser utilizada a GA com o código 1500 (autoregularização).

Dessa forma deve ser adotado o seguinte procedimento no preenchimento do Sped fiscal:

– Na escrituraração da Nota Fiscal Complementar o Registro C100 do Sped fiscal deverá ser preenchido exclusivamente nos seguintes campos:

– REG,

– IND_EMIT,

– COD_PART,

– COD_MOD,

– COD_SIT,

– NUM_DOC,

– CHV_NFE

– DT_DOC.

Destaca-se que no registro C190 não devem ser preenchidos os valores relativos ao ICMS, devendo ser criada uma observação no registro C195, indicando que se trata de Nota Fiscal complementar ao Documento Fiscal original a que se refere, indicando seu número, data e demais dados relevantes.

O valor do complemento do ICMS será lançado no registro C197, via ajuste da tabela 5.3 com o código RS40009913 – OUTROS DÉBITOS e com a indicação da descrição complementar de “complemento de ICMS não destacado em período próprio”.

Para o ajustamento do ICMS pagp em separado deve ser feito o lançamento desse valor no Bloco E (Registro E110), no campo outros créditos, via ajuste com o código RS020006 – OUTROS CRÉDITOS e a descrição complementar de “Estorno de débito relativo ao pagamento em separado do ICMS complementar da Nota Fiscal nº XX (indicar número da nota original), conforme previsto no RICMS/RS, Livro II, art. 10º, Inc. II, Nota, conforme guia de recolhimento nº xx, de xx/xx/xx”

Destaca-se que deve ser estornado somente o valor nominal complemento do ICMS, já que não deverá ser estornado o valor multa e juros.

Base legal: Os citados no texto

Autora: Raphael Barbosa
Data elaboração: 05/04/2017
Responsável pela Atualização:  Francisco C. Santos
Última Atualização em: 24/07/2020

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