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03/07/2017 - 14:28

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e

ROTEIRO:

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. POSSIBILIDADE DE USO
  3. LAYOUT
  4. CERTIFICADO DIGITAL – ASSINATURA
  5. TRANSMISSÃO
  6. PRAZO
  7. RECEPÇÃO
  8. MULTIPLAS CARTAS DE CORREÇÃO

 

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Convênio SINIEF s/nº de 1970, art. 6º, e o Convênio SINIEF nº 6/1989 , art. 1º , tratam dos documentos fiscais que os contribuintes devem emitir conforme a operação ou prestação que realizarem.

Entretanto, nos casos em que esses documentos forem emitidos com incorreções, o contribuinte poderá regularizá-los através da carta de correção regulamentada no Convênio s/nº de 1970, art. 7º, § 1º.

Ademais, mesmo antes da sua regulamentação, a carta de correção, na prática, já era muito utilizada pelos contribuintes, sendo admitida, informal ou formalmente pelo Fisco, para a correção de irregularidades que não trouxessem prejuízo aos cofres públicos ou que não caracterizassem a reutilização do documento fiscal.

A mesma legislação que regulamentou a carta de correção, no entanto, impôs limites à sua utilização. Dessa forma, a carta não poderá ser utilizada quando o erro a regularizar estiver relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

c) a data de emissão ou de saída da nota fiscal.

Assim, o emitente do documento fiscal poderá corrigir dados que não estejam relacionados à identificação das partes envolvidas na operação, que não interfiram no montante do imposto a ser recolhido ou que apresentem incorreção nas datas de emissão e saída.

Entretanto, com o avanço na informatização da relação entre o Fisco e os contribuintes, foi publicado o Decreto nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) um dos projetos desse sistema.

Tal projeto foi desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e da Receita Federal, a partir da assinatura do Protocolo Enat nº 3/2005, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e pela implantação do Projeto NF-e.

Já o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que institui a NF-e, trouxe também a regulamentação da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em relação à qual iremos nesse texto discorrer.

  1. POSSIBILIDADE DE USO

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, nos casos em que forem detectadas incorreções, o emitente poderá sanar erros em campos específicos por meio de CC-e.

A CC-e segue os mesmos limites de utilização da carta de correção em papel. Dessa forma, conforme já citado, ela não poderá ser utilizada quando o erro a regularizar estiver relacionado com os itens “a”, “b” e “c” constantes do tópico 1.

  1. LAYOUT

A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

A Nota Técnica – NF-e nº 3/2011 – Registro de eventos da NF-e – Carta de Correção, divulga aperfeiçoamentos realizados nas especificações técnicas da CC-e no sistema da NF-e.

Essas informações definem todas as especificações técnicas necessárias para implantação da CC-e e adequação da Consulta de situação da NF-e no sistema.

  1. CERTIFICADO DIGITAL – ASSINATURA

A CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, contendo o número do CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de se garantir a autoria do documento digital.

A assinatura digital é um código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A assinatura digital comprova a autoria do documento assinado digitalmente, assim como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito.

  1. TRANSMISSÃO

A CC-e será transmitida à administração tributária da Unidade da Federação (UF) do emitente, contudo, a sua transmissão somente será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

  1. PRAZO

A Nota Técnica 2011.004, item 6.2 – Regra de validação da CC-e, indica que o prazo máximo para emissão da CCe é de 720 horas (30 dias),porém, estava contradizendo o Art. 138 e o Art 173 do Código Tributário Nacional, que prevê o prazo de 5 anos por ser uma espécie de denúncia espontânea, logo, esse prazo foi revogado.
Se analisar a versão mais recente do manual da Nota Fiscal eletrônica (v. 6.0), não existe esse prazo.

  1. RECEPÇÃO

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital, gerada com certificação digital da administração tributária, ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Cabe observar ainda que o protocolo não implica a validação das informações contidas na CC-e.

  1. MULTIPLAS CARTAS DE CORREÇÃO

Nos casos em que houver mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

Sendo o limite de 30 cartas de correção para uma única NF-e.

Elaborado em 03.06.17, por Diego Marques Lora.
Revisado/atualizado em 14.05.2018, por Raphael Henrique Barbosa.

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