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14/11/2014 - 14:20

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportadores Não Estabelecidos no PR e Prestadores de Serviço Autônomo

ROTEIRO 

  1. INTRODUÇÃO
    2. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO IMPOSTO
    3. DEFINIÇÃO DE TERRITÓRIO PARA INCIDÊNCIA DO ICMS
  2. CONTRIBUINTE

4.1. Recolhimento Antecipado

4.2. Responsável ou Substituto

  1. ALÍQUOTAS
  2. BENEFÍCIO FISCAL
  3. CÁLCULO DO IMPOSTO

7.1. Guia de Recolhimento

  1. DOCUMENTOS FISCAIS
  1. INTRODUÇÃO

A presente orientação disciplina as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciada em território paranaense por prestador não inscrito neste Estado.

  1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO IMPOSTO

Há incidência de ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores e considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação, bem como quando tratar-se de transporte iniciado no exterior o fato gerador é o ato final da prestação de serviço.

  1. DEFINIÇÃO DE TERRITÓRIO PARA INCIDÊNCIA DO ICMS

O ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual é devido ao Estado onde a prestação tenha início, independentemente do domicilio do prestador, tomador, remetente ou destinatário da mercadoria.

  1. CONTRIBUINTE

O prestador do serviço de transporte intermunicipal e interestadual é o contribuinte do ICMS, porém quando o imposto é devido a Unidade da Federação em que o prestador não possui Inscrição Estadual, poderá o fisco atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiros.

4.1. Recolhimento Antecipado

Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

O documento de arrecadação acompanhará o transporte, servindo, se for o caso, para crédito do imposto, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

– o nome do transportador e da empresa transportadora contratante do serviço;

– a placa do veículo e a unidade federada, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos.

4.2. Responsável ou Substituto

É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII do RICMS/PR.

Nota: O disposto acima não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.

Ressalte-se que a opção de substituto tributário no serviço de transporte será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do Imposto.

  1. ALÍQUOTAS

A alíquota do ICMS nas prestações de serviço de transportes dentro do Estado do PR é de 12% conforme prevê o art. 17, inciso II do RICMS/PR.

Nas prestações de serviço de transportes interestaduais as alíquotas de ICMS são:

  • 12%, quando o destinatário estiver localizado nos Estados de RS, SC, SP, MG, SP e RJ, e;
  • 7%, quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
  1. BENEFÍCIO FISCAL

É isento a prestação de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS deste Estado

  1. CÁLCULO DO IMPOSTO

O ICMS devido nas prestações de que trata o item o item 4.2 desta matéria deverá ser pago até o dia 05 do mês subsequente ao da prestação, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo prescricional (5 anos), em que conste as seguintes informações:

 – o número e a data da nota fiscal, do CT-e ou documento que o substitua;

 – nome do transportador;

 – o valor da prestação do serviço;

 – a base de cálculo;

 – o valor do ICMS devido;

 – o valor do crédito presumido, e;

 – o valor do ICMS a recolher.

7.1. Guia de Recolhimento

A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

  1. DOCUMENTOS FISCAIS

No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 46, do Anexo VII, do RICMS/PR.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigos 2, 7, 17 à 19, 24 inciso II alínea “c”, 74 inciso XVII, 314;  anexo V, item, 124; anexo IX, artigos 142 à 144.

 

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