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Assine AgoraSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportadores Não Estabelecidos no PR e Prestadores de Serviço Autônomo
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
2. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO IMPOSTO
3. DEFINIÇÃO DE TERRITÓRIO PARA INCIDÊNCIA DO ICMS - CONTRIBUINTE
4.1. Recolhimento Antecipado
4.2. Responsável ou Substituto
- ALÍQUOTAS
- BENEFÍCIO FISCAL
- CÁLCULO DO IMPOSTO
7.1. Guia de Recolhimento
- DOCUMENTOS FISCAIS
- INTRODUÇÃO
A presente orientação disciplina as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciada em território paranaense por prestador não inscrito neste Estado.
- INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO IMPOSTO
Há incidência de ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores e considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação, bem como quando tratar-se de transporte iniciado no exterior o fato gerador é o ato final da prestação de serviço.
- DEFINIÇÃO DE TERRITÓRIO PARA INCIDÊNCIA DO ICMS
O ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual é devido ao Estado onde a prestação tenha início, independentemente do domicilio do prestador, tomador, remetente ou destinatário da mercadoria.
- CONTRIBUINTE
O prestador do serviço de transporte intermunicipal e interestadual é o contribuinte do ICMS, porém quando o imposto é devido a Unidade da Federação em que o prestador não possui Inscrição Estadual, poderá o fisco atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiros.
4.1. Recolhimento Antecipado
Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
O documento de arrecadação acompanhará o transporte, servindo, se for o caso, para crédito do imposto, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
– o nome do transportador e da empresa transportadora contratante do serviço;
– a placa do veículo e a unidade federada, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos.
4.2. Responsável ou Substituto
É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII do RICMS/PR.
Nota: O disposto acima não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.
Ressalte-se que a opção de substituto tributário no serviço de transporte será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do Imposto.
- ALÍQUOTAS
A alíquota do ICMS nas prestações de serviço de transportes dentro do Estado do PR é de 12% conforme prevê o art. 17, inciso II do RICMS/PR.
Nas prestações de serviço de transportes interestaduais as alíquotas de ICMS são:
- 12%, quando o destinatário estiver localizado nos Estados de RS, SC, SP, MG, SP e RJ, e;
- 7%, quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
- BENEFÍCIO FISCAL
É isento a prestação de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS deste Estado
- CÁLCULO DO IMPOSTO
O ICMS devido nas prestações de que trata o item o item 4.2 desta matéria deverá ser pago até o dia 05 do mês subsequente ao da prestação, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo prescricional (5 anos), em que conste as seguintes informações:
– o número e a data da nota fiscal, do CT-e ou documento que o substitua;
– nome do transportador;
– o valor da prestação do serviço;
– a base de cálculo;
– o valor do ICMS devido;
– o valor do crédito presumido, e;
– o valor do ICMS a recolher.
7.1. Guia de Recolhimento
A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.
- DOCUMENTOS FISCAIS
No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 46, do Anexo VII, do RICMS/PR.
Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigos 2, 7, 17 à 19, 24 inciso II alínea “c”, 74 inciso XVII, 314; anexo V, item, 124; anexo IX, artigos 142 à 144.
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