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Assine AgoraINSUMOS AGROPECUÁRIOS – Benefícios Fiscais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
2.1. Lista de Insumos Agropecuários beneficiados com a redução da base de cálculo:
2.2 Créditos de ICMS
2.3 Exemplo de Redução da Base de Cálculo
3. DEFINIÇÃO DE ALGUNS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
4. DIFERIMENTO
4.1 Mercadorias amparadas pelo diferimento
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
No Estado do Paraná temos previsão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com insumos agropecuários, assim como diferimento do ICMS nas saídas internas.
Na presente matéria estaremos abordando esse assunto de acordo com o Decreto 6.080/2012 – RICMS/PR.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nas operações internas e interestaduais com insumos agropecuários temos previsão para redução da base de cálculo de ICMS para 40%, conforme prevê o item 8 do Anexo II do RICMS/PR.
2.1. Lista de Insumos Agropecuários beneficiados com a redução da base de cálculo:
– inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
– ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados àalimentação animal;
- estabelecimento produtoragropecuário;
- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização
Nota: em relação aos produtos acima, o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
– concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
- produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
– calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
– semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada peloDecreto Federal n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Nota: o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas acima estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
- o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
- o destinatário sejabeneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;
- a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
- a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
- a semente não tenha outro destino que não seja asemeadura;
– alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
– esterco animal;
– mudas de plantas;
– aves de um dia, exceto as ornamentais;
– enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
– gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
– casca de coco triturada para uso na agricultura;
– vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
– Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;
– óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss);
– condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
– torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
Ressalte-se que o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Nota: O benefício da redução da base de cálculo do ICMS com os produtos mencionados acima estará vigente até 31/05/2015, podendo ser prorrogado.
2.2 Créditos de ICMS
Na entrada das mercadorias relacionadas acima em estabelecimento contribuinte do ICMS, poderá este se creditar do ICMS se for o caso.
Ressalte-se que não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.
2.3 Exemplo de Redução da Base de Cálculo
“A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS”
Exemplo: Um contribuinte paranaense realiza uma venda de milho, num valor de R$ 1.000,00, para outro contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
Dados:
Valor da operação: R$ 1000,00
Alíquota interestadual: 12%
Base de cálculo reduzida em 60%: Parcela de redução 60%; Parcela tributável: 40%
Base de cálculo reduzida = base de cálculo x parcela tributável
Base de cálculo reduzida = R$ 1000,00 x 60%
Base de cálculo reduzida = R$ 600,00
ICMS = base de cálculo (reduzida) x alíquota
ICMS = R$ 600,00 x 12%
ICMS = R$ 72,00
3. DEFINIÇÃO DE ALGUNS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
CONCENTRADO – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
SUPLEMENTO – o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
ADITIVO – substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
PREMIX ou NÚCLEO – mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
4. DIFERIMENTO
Nas operações internas com os insumos agropecuários, a seguir arrolados, haverá o diferimento do ICMS, conforme os artigos 106 e 107 do RICMS/PR, encerrando-se:
– saída para consumidor final;
– saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1º do art. 107 do RICMS/PR;
– saída para outro Estado ou para o exterior;
– saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
– saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72do art. 107 do RICMS/PR;
– saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
4.1 Mercadorias amparadas pelo diferimento
É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias, podendo algumas serem definidas como insumos agropecuários:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito,pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
2. alfafa;
3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);
4. álcool etílico hidratado combustível, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.3. distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis;
5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;
6. aveia em grão;
7. babaçu;
8. briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;
9. cana-de-açúcar;
10. caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, “ex” 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;
11. canola;
12. castanhas nacionais;
13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;
14. centeio, em casca, em cacho ou grão;
15. cevada em grão ou germinada;
16. chá em folha;
17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM.
18. coelho;
19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante;
20. colza;
21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
21-A. componentes, partes e pecai, de equipamentos de produtos eletro-eletrônicos de telecomunicação e de informática na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco. Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial
22. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino;
23. couros tipos “wet blue” e “pickel”, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
24. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;
25. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;
26. energia elétrica:
26.1. na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
26.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
26.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
26.4. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 113;
27. equinos para abate;
28. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;
29. erva-mate bruta e cancheada;
30. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
31. feijão;
32. folhas de eucalipto;
33. folhas de “stévia”;
34. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;
35. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
36. gergelim em vagem ou batido;
37. girassol em semente;
38. grão-de-bico;
39. guandu em vagem ou batido;
40. juta;
41. lâminas de madeira;
42. leite fresco;
43. leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, com 2% de gordura;
44. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
45. linhaça;
46. mamona em baga;
47. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;
48. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
49. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
50. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;
51. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;
52. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná.
53. nó de pinho;
54. óleo combustível, exceto óleo de xisto;
55. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
56. ovos destinados à industrialização;
57. peixes destinados à industrialização;
58. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;
59. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;
60. pinhão;
61. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
62. querosene de aviação;
63. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;
64. rami descorticado ou amaciado;
65. resíduo asfáltico – RASF.
66. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
67. resinas de árvores;
68. sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;
69. sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
70. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;
71. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo – por empréstimo, em operações internas – tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.
72. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
73. soro de leite;
74. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;
75. tremoço;
76. trigo e triticale, observado o contido no § 4º;
77. tungue em semente;
78. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00.
79. cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial.
80. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural.
81. embalagens para envase de alimentos;
82. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;
83. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;
84. Revogado;
85. insulina – NCM 3004.31.00, insulina análoga – NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm – NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior.
86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Para poder usufruir dos benefícios mencionados anteriormente, os contribuintes devem atender todos os dispositivos constantes nas legislações que dispõe sobre o benefício.
Ressalta-se que as empresas Optantes pelo Simples Nacional não podem aplicar a redução da base de cálculo do ICMS e nem o diferimento do ICMS.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
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