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29/01/2013 - 15:42

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Considerações Gerais

Roteiro:

  1. INTRODUÇÃO
    2.     CONCEITO E FINALIDADE
    3.     OBRIGATORIEDADE
    4.     CREDENCIAMENTO

4.1  Procedimentos para Solicitação de Credencimento

  1. EMISSÃO DA NF-e

5.1. Transmissão do Arquivo Digital

5.2. Autorização de Uso da NF-e

5.3. Concessão de Autorização de Uso da NF-e

  1. OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM A NF-e
  2. PROCEDIMENTOS PARA A GUARDA DA NF-e
  3. CANCELAMENTO
  4. INUTILIZAÇÃO

9.1. Forma de Inutilização

  1. CARTA CORREÇÃO
  1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelo 55, tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição da Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor modelo 4, reduzindo assim custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes, e permitindo ao Fisco o acompanhamento em tempo real das operações comerciais.

Nesta matéria iremos explicar as hipóteses previstas na legislação do Paraná quanto a obrigatoriedade de emissão da NF-e, o credenciamento do estabelecimento para sua emissão, bem como considerações importantes referente a esse documento fiscal digital, conforme disposto no Anexo III do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 7.871/17.

  1. CONCEITO E FINALIDADE

O conceito adotado trata a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e como um documento de existência apenas digital, o qual é emitido e armazenado eletronicamente, e tem o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação serviços, ocorrida entre as partes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emissor e pela recepção da Secretaria da Fazenda antes da ocorrência da circulação da mercadoria.

Esse documento fiscal digital poderá ser utilizado em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor modelo 4, inclusive nas operações comerciais entre contribuintes do ICMS.

  1. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade da utilização da NF-e no Estado do Paraná será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, a qual será dispensada nas seguintes situações:

– na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado, e;

– a partir de 1° de dezembro de 2010.

Ressalte-se que a obrigatoriedade da NF-e também será fixada através Norma de Procedimento Fiscal – NPF, a qual determinará os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Importante: Na hipótese de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, a mesma só poderá ser utilizada pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam também inscritos no CNPJ.

  1. CREDENCIAMENTO

Estão sujeitos ao credenciamento para a emissão de NF-e:

  • os estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e por atuarem em ramos econômicos sujeitos à obrigatoriedade;
  • os estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e por praticarem operações sujeitas à obrigatoriedade, e;
  • os estabelecimentos que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de NF-e ou CT-e.

4.1. Procedimentos para solicitação de credencimento

Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, conforme prevê a NPF 101/2014, requerendo sua autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 55, e observando as demais condições estabelecidas na NPF 63/2012.

Cumpridas as formalidades e exigências previstas na NPF 63/2012, o emitente estará autorizado ao uso, ficando credenciado à emissão do documento fiscal para o qual requereu autorização.

É importante lembrar que, o estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e, ficará impedido de utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações.

Ressalte-se que o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Importante: Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados, nos termos do art. 353 do RICMS/PR.

  1. EMISSÃO DA NF-e

A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:

  • o arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
  • a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
  • deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
  • deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
  • a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e nas operações de comércio exterior.

Passo a passo da emissão da NF-e encontram-se no Manual de Orientação do Contribuinte:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=

Após a emissão da NF-e, o arquivo digital deverá será transmitido eletronicamente ao fisco, e após sua autorização, o mesmo já pode ser utilizado como documento fiscal.

5.1. Transmissão do arquivo digital

A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

A transmissão desse arquivo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

5.2. Autorização de Uso da NF-e

Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

– a regularidade fiscal do emitente;

– o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

– a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

– a integridade do arquivo digital da NF-e;

– a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”

– a numeração do documento.

Ressalte-se que, ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Após a análise do arquivo digital transmitido, o fisco cientificará o emitente:

  • da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

 – falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 – falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 – remetente não credenciado para emissão da NF-e;

 – duplicidade de número da NF-e;

 – falha na leitura do número da NF-e;

 – outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

  • da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário, e;
  • da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

A cientificação da situação da NF-e será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Após a autorização de uso, deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso para:

 – o destinatário da mercadoria, pelo emitente, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

 – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

Importante: Para acobertar a circulação da mercadoria, o emitente da NF-e poderá imprimir o DANFE – Documento Auxiliar da NF-e, o qual será objeto de estudo de um próximo boletim.

5.3. Concessão de Autorização de Uso da NF-e

Após a concessão de autorização de uso, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 dias através da “chave de acesso” da NF-e.

Ressalte-se que a consulta poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal – RFB.

Após esse prazo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram, conforme prevê o parágrafo único do art. 175 do RICMS/PR.

  1. OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM A NF-e

A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” e estão relacionadas abaixo:

  • Cancelamento;
  • Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
  • Registro de Passagem Eletrônico;
  • Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
  • Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
  • Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;
  • Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
  • Registro de Saída;
  • Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;.
  • Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da DI – Declaração de Ingresso;

Esses eventos serão registrados por qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte” e pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

  1. PROCEDIMENTOS PARA A GUARDA DA NF-e

O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram, conforme prevê o parágrafo único do art. 175 do RICMS/PR, mesmo que fora da empresa, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado.

O destinatário deverá verificar a existência de autorização de uso da NF-e e sua integridade, condições que lhe conferem, validade e autenticidade.

Ressalte-se que se o destinatário não for contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá manter em arquivo o DANFE, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

O emitente de NF-e deverá guardar o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, pelo prazo estabelecido, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram, conforme prevê o parágrafo único do art. 175 do RICMS/PR.

  1. CANCELAMENTO

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da mesma, em prazo não superior a 168 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

8.1 Forma de cancelamento

O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” e transmitido pelo emitente ao fisco, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de segurança, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

  1. INUTILIZAÇÃO

O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da mesma.

9.1 Forma de Inutilização

O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo  o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de segurança, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

  1. CARTA CORREÇÃO

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e – Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco, exceto na correção de:

 – variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

 – dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário, e;

 – data de emissão ou de saída.

 A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,  conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Ressalte-se que havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo III, artigos 1 à 22.

Autor: Alex Sandro Lovato

Data: 10/04/2018

 

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