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12/02/2015 - 16:53

CONVÊNIO 35/2011 – Regulamentação no Estado do Paraná

Elaborado em 12/02/2015

CONVÊNIO 35/2011

Regulamentação no Estado do Paraná

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. SIMPLES NACIONAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS

2.1. Restrições para enquadramento como Simples Nacional

2.2. Tributação para as empresas Optantes pelo Simples Nacional

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1. Margem de Valor Agregado Original – MVA – Original

4.2. Margem de Valor Agregado Ajustada – “MVA ajustada”

5. CONVÊNIO 35/2011 – Hipótese de aplicabilidade da MVA Original nas operações interestaduais com remetentes Optantes pelo Simples Nacional

5.1 Resumo do Convênio 35/2011

6.CONVÊNIO 35/2011 – Regulamentação no Estado do Paraná

 

1. INTRODUÇÃO

A utilização da MVA/IVA Ajustada tem como objetivo equiparar a alíquota interna com a alíquota interestadual, nas aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação.

O Convênio ICMS 35/2011 dispõe sobre a não utilização da MVA/IVA Ajustada nas aquisições interestaduais remetidas por empresas Optantes do Simples Nacional.

O Estado do Paraná regulamentou esse Convênio através do Decreto 1.921/2011, e será objeto de estudo nesta matéria.

2. SIMPLES NACIONAL – CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Lei Complementar 123/2006, considera as microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

2.1. Restrições para enquadramento como Simples Nacional

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida nesta Lei, a pessoa jurídica:

– de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

– que seja filial, sucursal, agência ou representação, no  País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

– de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido nesta Lei;

– cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido nesta Lei;

– cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido nesta Lei;

– constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

– que participe do capital de outra pessoa jurídica;

– que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

– resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores, e;

– constituída sob a forma de sociedade por ações.

2.2. Tributação para as empresas Optantes pelo Simples Nacional

As empresas Optantes pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

– Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,

– Contribuição para o PIS/PASEP;

– Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e  serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação

– Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

– Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

– Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

– Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

– Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

– Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

– Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

– Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

– Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

– Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

– Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

– ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

– ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

– demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados acima.

As empresas Optantes pelo Simples Nacional, recolherão os impostos por meio do documento único de arrecadação chamado DAS, e os demais impostos, conforme for o caso, através de guias especiais definidas por cada órgão competente.

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária do ICMS, assim como em outros tributos, fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviço abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.

Dentro desse regime há várias espécies de substituição tributária, são elas:

  • substituição para frente;
  • substituição para trás (ou diferimento), e;
  • substituição propriamente dita.

4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A base de cálculo do imposto recolhido por substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

4.1. Margem de Valor Agregado Original – MVA – Original

Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado – MVA – Original.

 4.2. Margem de Valor Agregado Ajustada – “MVA ajustada”

Na hipótese de operação interestadual, a MVA – Original ou IVA – Original poderá ser ajustada em virtude da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, passando a mesma a ser “MVA ajustada”.

Para cálculo da referida “MVA Ajustada”, será utilizada a fórmula descrita a abaixo:

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] – 1”, onde:

  • “MVA-ST original” – é a margem de valor agregado para operação interna;
  • “ALQ inter” – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
  • “ALQ intra” – é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

5. CONVÊNIO 35/2011 – Hipótese de aplicabilidade da MVA Original nas operações interestaduais com remetentes Optantes pelo Simples Nacional

O Convênio 35/2011 dispõe que o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Ressalte-se que para a determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA ou IVA adotado será aquele estabelecido a título de MVA – Original     ou IVA – Original em Convênio ou Protocolo, ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, onde o adquirente da mercadoria for o responsável pelo recolhimento da substituição tributária, será também utilizada a MVA – Original ou IVA Original, independente do regime de tributação deste adquirente.

5.1 Resumo do Convênio 35/2011

Regime de Tributação

Regime de Tributação

MVA/IVA a ser utilizada

Simples Nacional

Simples Nacional

Aplicar a MVA/IVA ST Original

Simples Nacional

Regime Normal

Aplicar a MVA/IVA ST Original

Regime Normal

Simples Nacional

Aplicar a MVA/IVA ST Ajustada

Regime Normal Regime Normal Aplicar a MVA/IVA ST Ajustada

6. CONVÊNIO 35/2011 – Regulamentação no Estado do Paraná

O Convênio 35/2011 foi regulamentado no Estado do Paraná através do Decreto 1.921/2011, sendo assim, nas operações interestaduais realizadas por remetente Optantes pelo Simples Nacional, destinadas a este Estado, será utiliza a MVA prevista para as operações internas, ou seja, MVA Original.

Nota: Quando não houver Convênio ou Protocolo para aplicabilidade da substituição tributária pelo remetente, hipótese essa em que o destinatário deste Estado é quem se responsabiliza, a MVA a ser utilizada também será a original.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Convênio 35/2011, Lei Complementar 123/2006 e Decreto 1.921/2011.

 

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