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13/03/2015 - 14:09

NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA – NFA-e – Considerações Gerais

  1. INTRODUÇÃO
  2. NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Considerações
  3. NFC-e – Obrigatoriedade
  4. CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-e

4.1 Forma de fazer o credenciamento

4.3 Descredenciamento

  1. EMISSÃO DA NFC-e

5.1 Autorização de Uso – Solicitação do Código de Segurança do Contribuinte

  1. DANFE NFC-E – Impressão

6.1 QR Code – Código a ser impresso no DANFE – NFC-e

  1. EMISSÃO DA NFC-e EM CONTINGÊNCIA

7.1 Emissão de NFC-e em Contingencia “Off-line”

7.2 Arquivo em situação de Contingência “Off-line”

7.3 Transmissão do arquivo em Contingência

7.4 DANFE-NFC-e em Contingência

  1. CONSULTA PÚBLICA DA NFC-e
  2. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

 

  1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final – pessoa física ou jurídica em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

A presente matéria irá explicar o que é esse documento fiscal eletrônico conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal 100/2014.

  1. NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Considerações

A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, será identificada como Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, a qual poderá ser utilizada em operações comerciais de venda de mercadoria realizadas no território paranaense, de forma presencial ou com entrega em domicílio, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica.

É importante lembrar que esse documento fiscal não é hábil para operação que gere crédito fiscal, sendo vedado o aproveitamento de crédito de ICMS com base neste documento.

A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.

Ressalte-se que esse documento fiscal não substitui o Cupom Fiscal quando emitido para registrar o transporte de passageiros.

  1. NFC-e – Obrigatoriedade

A partir de 1º de janeiro de 2016, todos os estabelecimento inscritos no CAD/ICMS que utilize Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Consumidor modelo 2, fica obrigado a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, exceto nos casos previstos na legislação.

  1. CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-e

É necessário o credenciamento para a emissão de NFC-e, em se tratando da autorização de notas fiscais no ambiente de produção, o qual tem validade jurídica.

Para o ambiente de homologação, mantido com a finalidade exclusiva de realização de testes de implementação e adequação dos sistemas emissores utilizados pelo estabelecimento, e cujos documentos autorizados não possuem validade jurídica, não é necessário credenciamento, visto que todos os contribuintes ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por ato de ofício da Secretaria da Fazenda, têm acesso a ele.

4.1 Forma de fazer o credenciamento

O início do processo de credenciamento dar-se-á através de requerimento do pedido de uso de sistema emissor de nota fiscal eletrônica a ser formalizado pelo estabelecimento, por meio do sistema UPD, disponível no portal de serviços da Receita/PR, segundo disposições contidas na NPF 101/2014.

Após atendidos os prazos e exigências legais, o sistema emissor estará autorizado ao uso, ficando o estabelecimento automaticamente credenciado à emissão de NFC-e.

  1. EMISSÃO DA NFC-e

A forma de emissão da NFC-e deverá atender as seguintes condições:

 – ser emitida conforme leiaute estabelecido em Nota Técnica e no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT;

 – atender os padrões técnicos do “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e do QR Code” e do “Manual de Especificações Técnicas da Contingência Off-line”;

 – ser informada a forma de pagamento utilizada na transação comercial a que se refere.

5.1 Autorização de Uso – Solicitação do Código de Segurança do Contribuinte

O emitente da NFC-e deve solicitar o CSC – Código de Segurança do Contribuinte no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – Receita/PR, no serviço “DF-e/NFC-e”, para gerar o código bidimensional, denominado “QR Code” da NFC-e, e obter a respectiva Autorização de Uso.

Nota: O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da Secretaria da Fazenda, utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

  1. DANFE NFC-E – Impressão

O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. e tem as seguintes funções básicas:

 – Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;

 – Conter o código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma a partir de um smartphone ou tablet;

 – Para o caso da entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, entre outros).

Nota: O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio.

6.2 QR Code – Código a ser impresso no DANFE – NFC-e

O código “QR Code” a ser impresso no DANFE-NFC-e conterá mecanismo de autenticação digital, baseado no CSC – Código de Segurança do Contribuinte, que garante a autoria, a autenticidade e o não repúdio do documento.

O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido à capacidade de ser interpretado rapidamente.

A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets.

Ressalte-se que atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.

  1. EMISSÃO DA NFC-e EM CONTINGÊNCIA

Nas hipóteses em que não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, poderá o contribuinte operar em contingência, exclusivamente nos termos do previsto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/PR, na modalidade Contingência “Off-line”, não sendo necessária qualquer autorização prévia do fisco.

A emissão de NFC-e em Contingência “Off-line” deve ser tratada como exceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações que impeçam a autorização da NFC-e em tempo real.

7.1 Emissão de NFC-e em Contingencia “Off-line”

A emissão de NFC-e em Contingência “Off-line” compreende:

 – a emissão da NFC-e;

 – a impressão do DANFE-NFC-e;

 – a posterior transmissão do arquivo da NFC-e para a obtenção da correspondente Autorização de Uso.

7.2 Arquivo em situação de Contingência “Off-line”

O arquivo digital gerado em situação de Contingência “Off-line” deve conter as seguintes informações:

 – o motivo da entrada em contingência;

 – a data e a hora com minutos e segundos do seu início.

7.3 Transmissão do arquivo em Contingência

Após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir ao fisco de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no prazo limite de até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

7.4 DANFE-NFC-e em Contingência

É obrigatória a impressão, em duas vias, do DANFE-NFC-e com Detalhe da Venda, sendo que a primeira será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do fisco, enquanto não for obtida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

Ressalte-se que deve ser indicado no DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal o texto “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”, hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.

Considera-se emitida a NFC-e em Contingência “Off-line” no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

  1. CONSULTA PÚBLICA DA NFC-e

A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA disponibilizará consulta pública à NFC-e no seu portal, endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, que poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE-NFC-e.

Como resultado da consulta pública, será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE-NFC-e completo, contendo a informação detalhada dos itens de mercadorias que constam da NFC-e, podendo, a seguir, ser solicitada a apresentação em formato de abas de informações, nas quais poderão ser visualizadas outras informações que nela constam.

  1. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

O emitente deverá conservar os arquivos digitais da NFC-e pelo prazo decadencial previsto na legislação, conforme art. 175 do RICMS/PR.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo III; Norma de Procedimento Fiscal 100/2014 e as demais citadas no texto.

Autor: Alex Sandro Lovato

Data: 10/04/2018

 

 

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