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Assine AgoraALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS DE ICMS NO ESTADO DO PARANÁ – Considerações
Elaborado em 07/04/2015
ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS DE ICMS NO ESTADO DO PARANÁ
Considerações
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. ALÍQUOTAS DE ICMS – Considerações
3. ALÍQUOTAS DE ICMS – Alteração
3.1 Novas Alíquotas de ICMS
4. CORRELAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ANTIGAS COM A NOVAS ALÍQUOTAS DE ICMS
4.1 Alíquotas antigas
4.2 Alíquotas novas
1. INTRODUÇÃO
O Governador do Estado do Paraná, por meio Decreto nº 731/2015 regulamenta a Lei nº 18.371/2014 para dispor que a partir de 01/04/2015 as alíquotas de ICMS para produtos serão alteradas.
Na presente matéria iremos discorrer sobre o assunto, explicando de regra geral como foi essa alteração.
2. ALÍQUOTAS DE ICMS – Considerações
O artigo 14 do RICMS/PR dispõe sobre as alíquotas internas de ICMS utilizadas para fins de cálculo deste imposto, são elas:
- 7%;
- 12%;
- 18%;
- 25%, e;
- 29%.
Nota: O referido artigo dispõe sobre as alíquotas de ICMS conforme a NCM do produto, descrição ou prestação de serviço, sendo assim, para os demais que não constam no referido artigo, adota-se a regra geral de 18%.
3. ALÍQUOTAS DE ICMS – Alteração
Conforme já citado, o Decreto 731/2015 regulamentou a Lei 18.371/2014 para alterar a alíquota de ICMS para alguns segmentos, são eles:
- Alimentos;
- Materiais escolares;
- Medicamentos e produtos farmacêuticos;
- Higiene pessoal;
- Calçados e artigos de vestuário;
- Artefatos de uso doméstico;
- Eletrônicos e eletrodomésticos;
- Autopeças;
- Móveis;
- Maquinários;
- Materiais de construção;
- Combustíveis.
Ressalte-se que a maior alteração foi em relação aos produtos que eram tributados a 12%, exceto gasolina para aviação e álcool anidro para fins combustíveis.
- Novas Alíquotas de ICMS
Para os produtos que eram tributados a 12%, e que não possuem alíquotas específicas conforme NCM ou descrição aplica-se a regra geral de 18%, conforme inciso VI do art. 4 do RICMS/PR.
Para a gasolina de aviação e álcool anidro para fins combustíveis, a alíquota de ICMS que era de 28% passou a ser de 29%.
4. CORRELAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ANTIGAS COM A NOVAS ALÍQUOTAS DE ICMS
4.1 Alíquotas antigas
O inciso II do RICMS/PR previa que era tributado a 12% os seguintes produtos e prestações:
- 12% nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
– canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);
– animais vivos;
– hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
– água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas – 2009;
– rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação;
– refeições industriais – 2106.9090 e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2°, do RICMS/PR, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas;
– fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;
– de higiene pessoal e limpeza:
- xampus (3305.1000);
- dentifrícios (3306.1000);
- desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);
- papel higiênico (4818.1000);
- absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);
- escovas de dentes (9603.2100);
- protetor solar (3304);
– calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;
– sacolas ecológicas;
– de uso doméstico:
- artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;
- fogões de cozinha de até quatro bocas;
- refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;
- máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;
- máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);
- chuveiros e duchas;
- aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;
– assentos – 9401; móveis – 9403; suportes elásticos para camas – 9404.10 e colchões – 9404.2;
– destinados à construção civil:
- areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marroada;
- tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
- telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
- cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);
- blocos e tijolos (6810.1100);
- ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);
- pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000);
– madeiras e suas obras:
- lenha (4401.1000);
- madeira em bruto (4403 e 4404);
- painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);
- molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) (4418);
– plásticos e suas obras:
- blocos de espuma (3909.5029);
- perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);
- tubos e seus acessórios (3917);
- outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);
- artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923);
– combustíveis:
- combustíveis de aviação (Lei 16.370 de 29.12.2009);
- óleo diesel (2710.1921);
- mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921);
- gás liquefeito de petróleo (2711.1910);
- gás natural (2711.1100 e 2711.2100);
- gás de refinaria (2711.2990);
- biodiesel (3824.9029);
– máquinas, implementos, tratores e micro tratores, agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090);
– máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
– empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira hidráulica (8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);
– elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3);
– veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;
– independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
– da indústria de automação e eletrônica:
- máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
- máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);
- motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504);
- discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smartcards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);
- aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens – “pager” (8527.901);
- aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);
- condensadores elétricos próprios para montagem em superfície – SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície – SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);
- diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (8543);
- fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos – LCD (9013.8010);
- instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019);
– implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos – 8108;
– automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (8479.10.10), reservatórios (7310.10.00) e outros: vassouras, escovas, pincéis, espanadores, rodos etc. (9603.90.00).
4.2 Novas Alíquotas
Com a alteração das alíquotas, o inciso II do art. 14 do RICMS/PR passa a vigorar da seguinte forma a partir de 01/04/2015:
- 12% nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
– abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, a neto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;
– batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu;
– cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor;
– endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre;
– feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;
– gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico;
– hortelã;
– inhame;
– jiló;
– leite, lenha, lentilha e losna;
– macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda;
– nabo e nabiça;
– ovos de aves;
– palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta;
– quiabo;
– rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;
– salsão, salsa, segurelha e sorgo;
– taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo;
– vagem.
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p”;
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
O inciso IV do art. 14 do RICMS/PR foi revogado por meio do Decreto 731/2015, sendo assim, não existe mais alíquota de ICMS de 28% prevista para gasolina, exceto para aviação e álcool anidro para fins combustíveis, contudo, o inciso V passa a vigorar da seguinte forma:
- V- alíquota de 29% nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
– energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
– fumo e sucedâneos, manufaturados – 2402.1000 a 2403.9990;
– bebidas alcoólicas – 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
– gasolina, exceto para aviação;
– álcool anidro para fins combustíveis.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Decreto 731/2015 e os demais citados no texto.
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