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10/07/2015 - 17:07

Sistema RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico

Obrigatoriedade

1. INTRODUÇÃO

2. SISTEMA RO-e – Finalidade

3. RUDFTO – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6

3.1 Forma de Lançamento

4. OBRIGATORIEDADE

5. FORMA DE CADASTRO

6. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

 

1. INTRODUÇÃO

Fica instituído, através da Norma de Procedimento Fiscal CRE 43/2015 o Sistema RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico, o qual substitui o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO – Modelo 6.

Na presente matéria iremos explicar sobre o referido sistema e sua forma de cadastro.

2. SISTEMA RO-e – Finalidade

O Sistema RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico, de uso obrigatório, é destinado ao registro das ocorrências dos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS e substitui o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO – Modelo 6.

3. RUDFTO – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6

Antes de explicar sobre o novo sistema de registro das ocorrências, faz necessário explicar sobre o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o qual destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências.

3.1 Forma de Lançamento

Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, quando for o caso, do documento fiscal.

Os lançamentos serão feitos nos seguintes quadros e colunas:

 – Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;

 – Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

 – Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

 – Finalidade da Utilização;

 – Autorização de Impressão: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

 – Impressos – Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

 – Fornecedor:

  • Nome: o nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
  • Endereço: o local do estabelecimento impressor;
  • Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

 – Recebimento:

  • Data: a data do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
  • Nota Fiscal: a série e subsérie, quando for o caso, e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

 – Observações: informações diversas, inclusive referências a:

  • extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
  • supressão da série ou subsérie;
  • entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

Ressalte-se que do total de folhas do livro, cinquenta por cento, no mínimo, serão destinadas à lavratura de termos de ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.

4. OBRIGATORIEDADE

O Sistema RO-e fica obrigatório a todos os contribuintes paranaenses a partir de 1° de junho de 2015, sendo a partir desta data válida perante a SEFA e a CRE, as ocorrências cadastradas somente no RO-e, e sendo consideradas inidôneas aquelas não cadastradas.

Nota: Será considerada idônea a ocorrência impressa para a qual existir o correspondente registro no RO-e.

Ressalte-se que os atos realizados por autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, preconizados pelo art. 196 da Lei n° 5.172/1966 – CTN – Código Tributário Nacional, deverão ter seus termos lavrados no RO-e, quando for o caso.

5. FORMA DE CADASTRO

O RO-e será disponibilizado no portal de serviços Receita/PR, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na forma estabelecida na Norma de Procedimento Fiscal n° 077/2010.

Nota: As ocorrências cadastras no RO-e são de responsabilidade do usuário que acessou o serviço.

O portal de serviços Receita/PR armazenará os dados dos usuários que cadastrarem ocorrências no RO-e (log), possibilitando a sua identificação e a confirmação de autoria quando necessárias.

As ocorrências serão cadastradas em ordem cronológica com numeração sequencial única, atribuída automaticamente pelo Sistema e individualizada por contribuinte cadastrado no CAD/ICMS.

A lavratura de termos de ocorrências, deverá ser realizada obrigatória e exclusivamente no RO-e, observando-se os preceitos estabelecidos na presente norma de procedimento.

6. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

O Sistema RO-e disponibilizará ferramenta para a geração de versão digital no formato PDF – “Portable Document Format”, denominada Livro Registro de Termos de Ocorrências, por critérios de seleção fornecidos pelos usuários.

Esse livro poderá ser impresso em meio físico ficando a sua validade vinculada à existência da ocorrência cadastrada no RO-e.

O Livro Registro de Termos de Ocorrências poderá ser gerado por critérios fornecidos pelos usuários, por intervalo das ocorrências ou por período, e conterá todas as ocorrências registradas para o contribuinte, paginado sequencialmente em ordem crescente, contendo Termo de Abertura e Termo de Encerramento, e mencionando o critério de seleção adotado para a sua geração e a quantidade de páginas que o compõe.

Serão geradas automaticamente pelo RO-e as ocorrências relativas ao encerramento de trabalhos de CAF – Comando de Auditoria Fiscal ou de OSF – Ordem de Serviço de Fiscalização, definidas como “Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal – TEAF” e “Termo de Encerramento de Verificação Fiscal – TEVF”, disciplinadas pela Norma de Procedimento Administrativo n° 012/2010.

Ressalte-se que na hipótese de o trabalho de fiscalização ter sido realizado em conjunto, o Auditor Fiscal responsável pelo CAF ou pela OSF deverá aguardar que os demais Auditores Fiscais registrem as ocorrências individualmente no RO-e para o contribuinte fiscalizado e aprovem os termos do “TEAF” ou “TEVF” por ele cadastrados, convalidando-os antes de disponibilizá-los ao contribuinte.

A ocorrência registrada poderá ser cancelada por meio do cadastramento de uma nova ocorrência com a mesma finalidade, devendo ser referenciada aquela objeto de cancelamento (termo referenciado).

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Norma de Procedimento Fiscal CRE 43/2015 e as demais citadas no texto.

 

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