Fiscal Paraná
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraSistema RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico
Obrigatoriedade
1. INTRODUÇÃO
2. SISTEMA RO-e – Finalidade
3. RUDFTO – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6
3.1 Forma de Lançamento
4. OBRIGATORIEDADE
5. FORMA DE CADASTRO
6. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
1. INTRODUÇÃO
Fica instituído, através da Norma de Procedimento Fiscal CRE 43/2015 o Sistema RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico, o qual substitui o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO – Modelo 6.
Na presente matéria iremos explicar sobre o referido sistema e sua forma de cadastro.
2. SISTEMA RO-e – Finalidade
O Sistema RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico, de uso obrigatório, é destinado ao registro das ocorrências dos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS e substitui o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO – Modelo 6.
3. RUDFTO – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6
Antes de explicar sobre o novo sistema de registro das ocorrências, faz necessário explicar sobre o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o qual destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências.
3.1 Forma de Lançamento
Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, quando for o caso, do documento fiscal.
Os lançamentos serão feitos nos seguintes quadros e colunas:
– Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;
– Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
– Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
– Finalidade da Utilização;
– Autorização de Impressão: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
– Impressos – Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
– Fornecedor:
- Nome: o nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
- Endereço: o local do estabelecimento impressor;
- Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
– Recebimento:
- Data: a data do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
- Nota Fiscal: a série e subsérie, quando for o caso, e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
– Observações: informações diversas, inclusive referências a:
- extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
- supressão da série ou subsérie;
- entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
Ressalte-se que do total de folhas do livro, cinquenta por cento, no mínimo, serão destinadas à lavratura de termos de ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.
4. OBRIGATORIEDADE
O Sistema RO-e fica obrigatório a todos os contribuintes paranaenses a partir de 1° de junho de 2015, sendo a partir desta data válida perante a SEFA e a CRE, as ocorrências cadastradas somente no RO-e, e sendo consideradas inidôneas aquelas não cadastradas.
Nota: Será considerada idônea a ocorrência impressa para a qual existir o correspondente registro no RO-e.
Ressalte-se que os atos realizados por autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, preconizados pelo art. 196 da Lei n° 5.172/1966 – CTN – Código Tributário Nacional, deverão ter seus termos lavrados no RO-e, quando for o caso.
5. FORMA DE CADASTRO
O RO-e será disponibilizado no portal de serviços Receita/PR, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na forma estabelecida na Norma de Procedimento Fiscal n° 077/2010.
Nota: As ocorrências cadastras no RO-e são de responsabilidade do usuário que acessou o serviço.
O portal de serviços Receita/PR armazenará os dados dos usuários que cadastrarem ocorrências no RO-e (log), possibilitando a sua identificação e a confirmação de autoria quando necessárias.
As ocorrências serão cadastradas em ordem cronológica com numeração sequencial única, atribuída automaticamente pelo Sistema e individualizada por contribuinte cadastrado no CAD/ICMS.
A lavratura de termos de ocorrências, deverá ser realizada obrigatória e exclusivamente no RO-e, observando-se os preceitos estabelecidos na presente norma de procedimento.
6. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
O Sistema RO-e disponibilizará ferramenta para a geração de versão digital no formato PDF – “Portable Document Format”, denominada Livro Registro de Termos de Ocorrências, por critérios de seleção fornecidos pelos usuários.
Esse livro poderá ser impresso em meio físico ficando a sua validade vinculada à existência da ocorrência cadastrada no RO-e.
O Livro Registro de Termos de Ocorrências poderá ser gerado por critérios fornecidos pelos usuários, por intervalo das ocorrências ou por período, e conterá todas as ocorrências registradas para o contribuinte, paginado sequencialmente em ordem crescente, contendo Termo de Abertura e Termo de Encerramento, e mencionando o critério de seleção adotado para a sua geração e a quantidade de páginas que o compõe.
Serão geradas automaticamente pelo RO-e as ocorrências relativas ao encerramento de trabalhos de CAF – Comando de Auditoria Fiscal ou de OSF – Ordem de Serviço de Fiscalização, definidas como “Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal – TEAF” e “Termo de Encerramento de Verificação Fiscal – TEVF”, disciplinadas pela Norma de Procedimento Administrativo n° 012/2010.
Ressalte-se que na hipótese de o trabalho de fiscalização ter sido realizado em conjunto, o Auditor Fiscal responsável pelo CAF ou pela OSF deverá aguardar que os demais Auditores Fiscais registrem as ocorrências individualmente no RO-e para o contribuinte fiscalizado e aprovem os termos do “TEAF” ou “TEVF” por ele cadastrados, convalidando-os antes de disponibilizá-los ao contribuinte.
A ocorrência registrada poderá ser cancelada por meio do cadastramento de uma nova ocorrência com a mesma finalidade, devendo ser referenciada aquela objeto de cancelamento (termo referenciado).
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Norma de Procedimento Fiscal CRE 43/2015 e as demais citadas no texto.
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
