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06/08/2015 - 21:25

PROGRAMA NOTA PARANÁ – Considerações Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. NOTA PARANÁ – Objetivo

3. NOTA PARANÁ – BENEFÍCIOS

3.1 Concessão dos créditos – Condições

3.2 Não concessão dos créditos

4. DISTRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS

4.1 Créditos – Aquisição de indústria ou Atacadista

4.2 Utilização dos Créditos

4.2.1 Cancelamentos dos créditos

4.2.2 Indisponibilidade dos créditos para pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Estado

4.2.3 Utilização dos créditos para abatimento do IPVA

5. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES QUANTO O PROGRAMA NOTA PARANÁ

6. FISCALIZAÇÃO

7. RECLAMAÇÃO

8. ATRIBUIÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

9. PENALIDADES

9.1 Redução da multa 

9.2 Recolhimento da multa

 

1. INTRODUÇÃO

O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto 2.069/2015 instituiu a Nota Paraná, programa que tem o objetivo de incentivar o consumidor a pedir a nota fiscal todas as vezes em que efetuar uma compra.

Na presente matéria iremos explicar sobre o referido programa, bem como sua finalidade e benefícios.

2. NOTA PARANÁ – Objetivo

O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, instituído pela Lei n° 18.451/ 2015, tem como objetivo incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

3. NOTA PARANÁ – BENEFÍCIOS

A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Paraná, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

3.1 Concessão dos créditos – Condições

Os créditos previstos no item 3 desta matéria somente serão concedidos se:

  • o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:

 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;

 – Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal;

 – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

  • o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ da RFB, for:

 – pessoa física;

 – entidade de direito privado sem fins lucrativos;

 – condomínio edilício.

Ressalte-se que nas hipóteses de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor modelo 2, até o início da obrigatoriedade de utilização da NF-e, modelo 65, o fornecedor deverá realizar o registro eletrônico do respectivo documento fiscal:

  • caso esteja obrigado à entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital, nos termos da legislação tributária estadual, mediante o envio do arquivo da referida obrigação acessória no prazo regulamentar, ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fornecimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais;
  • caso não esteja obrigado à entrega da EFD, prestar as informações relativas a esse documento fiscal, por meio de serviço de digitação, no prazo, forma e condições estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

3.2 Não concessão dos créditos

Os créditos previstos no item 3 desta matéria não serão concedidos:

  • na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
  • relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;
  • na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

 – não ser documento fiscal hábil;

 – não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF/MF ou no CNPJ/MF;

 – tiver sido emitido mediante fraude, dolo, simulação ou erro, ou que implique vantagem indevida;

 – não tiver sido objeto de registro eletrônico, quando se tratar de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2.

4. DISTRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS

O valor correspondente a 30% do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual, na proporção do valor de suas aquisições.

Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:

 – o mês de referência em que ocorreram as aquisições;

 – o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida em Resolução da SEFA;

 – o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência em que ocorram as aquisições, desde que o recolhimento tenha ocorrido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.

Ressalte-se que o crédito calculado fica limitado a 7,5% do valor do documento fiscal.

4.1 Créditos – Aquisição de indústria ou Atacadista

Na aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual, de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, os adquirentes receberão crédito cujo valor será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

Ressalte-se que o IMC relativo ao mês da aquisição será calculado pela SEFA com base no valor médio global efetivamente distribuído.

Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida em Resolução da SEFA.

O acima poderá ser implantado segundo cronograma a ser estabelecido pela SEFA, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.

4.2 Utilização dos Créditos

A pessoa física ou jurídica que receber os créditos na forma e nas condições estabelecidas pela SEFA, poderá:

 – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;

 – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

Nota: O depósito somente poderá ser solicitado no valor mínimo de R$ 25,00 e se esse já estiver disponível.

 – solicitar a transferência dos créditos às empresas de telefonia para uso em telefones celulares;

 – utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida em Resolução da SEFA.

Ressalte-se que a utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela SEFA.

Nota: Para fins de consulta de utilização dos créditos concedidos e de sorteios realizados no âmbito do programa, os adquirentes deverão providenciar o seu cadastramento na forma estabelecida em Resolução da SEFA.

4.2.1 Cancelamentos dos créditos

Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 12 meses contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFA.

4.2.2 Indisponibilidade dos créditos para pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Estado

As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado do Paraná, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.

4.2.3 Utilização dos créditos para abatimento do IPVA

A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA somente poderá ser efetivada em relação ao imposto devido a partir do exercício de 2017 e não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.

5. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES QUANTO O PROGRAMA NOTA PARANÁ

A SEFA poderá, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:

  • estabelecer cronograma para a implantação do programa, e definir o percentual de créditos, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica de localização, do estabelecimento fornecedor;
  • instituir sistema de sorteio de prêmios para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício ou, identificado no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição;
  • permitir, nas hipóteses em que o documento fiscal eletrônico não identifique o consumidor, que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito, as entidades estabelecidas no Estado do Paraná, devidamente cadastradas conforme definido em Resolução da SEFA, desde que não tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:

 – assistência social;

 – saúde;

 – cultural ou desportiva;

 – defesa e proteção animal.

  • disciplinar a execução do programa.

Nota: A participação no sorteio será disciplinada em Resolução da SEFA.

Ressalte-se que as entidades relacionadas acima, previamente cadastradas na SEFA, poderão participar do sorteio de prêmios, na forma e condições estabelecidas em Resolução da SEFA.

6. FISCALIZAÇÃO

À SEFA compete fiscalizar os atos relativos à concessão e à utilização do crédito, bem como à realização do sorteio.

No exercício da competência, a SEFA poderá, dentre outras providências:

 – suspender a concessão e a utilização do crédito e dos prêmios percebidos nos sorteios, bem como a participação no sorteio, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

 – cancelar os benefícios, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme estabelecido em Resolução da SEFA.

Ressalte-se que os benefícios serão suspensos, automaticamente, com a instauração de procedimento administrativo e, ante a não confirmação de irregularidades, serão restabelecidos ao final do procedimento, ressalvadas as hipóteses de participação em sorteios, a qual ficará prejudicada.

7. RECLAMAÇÃO

O consumidor poderá registrar reclamação nas hipóteses em que o fornecedor descumprir as disposições contidas no Decreto nº 2.069/2015.

Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual será comunicado para se manifestar, e não solucionada a reclamação, o consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor.

Ressalte-se que Resolução da SEFA estabelecerá a forma, o prazo e as condições para registros da reclamação, da manifestação do fornecedor e do oferecimento da denúncia.

8. ATRIBUIÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF ou do CNPJ no documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço de transporte.

Nota: O estabelecimento deverá afixar, em pontos de ampla visibilidade, a logomarca do Programa Nota Paraná, na forma estabelecida em Resolução da SEFA.

9. PENALIDADES

Ficará sujeito à multa equivalente a R$ 1.000,00, por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual, sem prejuízo de outras penalidades, bem como as de natureza tributária previstas na Lei n° 11.580/1996.

Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

 – emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento;

 – deixar de efetuar o registro eletrônico, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em Resolução da SEFA;

 – dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei n° 18.451/2015, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

 – induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei n° 18.451/ 2015;

 – deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paraná, na forma definida em Resolução da SEFA;

 – deixar de informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço.

9.1 Redução da multa 

A multa mencionada no item anterior será reduzida:

  • Em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional em:

 – 60%, se o autuado não tiver autuação;

 – 45%, se o autuado tiver até dez autuações;

 – 30%, se o autuado tiver entre onze e vinte autuações;

  • nos demais casos, em:

 – 40%, se o autuado não tiver autuação;

 – 30%, se o autuado tiver até dez autuações;

 – 20%, se o autuado tiver entre onze e vinte autuações.

 – Para fins da redução serão consideradas apenas as autuações que tenham sido efetuadas nos 36 meses anteriores, desde que não tenham sido canceladas ou estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.

9.2 Recolhimento da multa

A multa de que trata este artigo poderá ser recolhida com redução de:

 – 50%, no prazo de trinta dias, contado da notificação da lavratura do auto de infração;

 – 30%, no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

 – 20%, no prazo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, incorrer nas condutas, ou praticar uma delas juntamente com qualquer outra infração, as penalidades serão aplicadas de forma cumulativa.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Decreto 2.069/2015 e as demais citadas no texto.

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