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11/09/2015 - 09:43

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Procedimentos

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ESCRITURAÇÃO

2.1 Nota Fiscal de Remessa

2.1.1 Forma de escrituração da Nota Fiscal de Remessa

2.2 Nota Fiscal de Venda

2.2.1 Forma de escrituração da Nota Fiscal de Venda

2.3 Nota Fiscal de Retorno

3. CRÉDITO DE ICMS

3.1 Crédito de ICMS – Operações realizadas fora do território paranaense

4. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO

4.1 Recolhimento do imposto

5. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO OU SEM CONEXÃO COM ESTABELECIMENTO FIXO

5.1 Recolhimento do imposto

 

1. INTRODUÇÃO

Muitas indústrias e comércios costumam realizar operações de venda fora de seu estabelecimento, carregando um veículo com uma certa quantidade de mercadoria, saindo fazer vendas porta a porta.

No Estado do Paraná essa operação está amparada no art. 329 a 333 do RICMS/PR, sendo objeto de estudo no decorrer desta matéria com mercadorias não sujeitas à substituição tributária.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ESCRITURAÇÃO

2.1 Nota Fiscal de Remessa

Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá:

 – o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

Nota: Para os efeitos do disposto acima, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXII do art. 75 do RICMS/PR, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.

 – a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

 – a natureza da operação “Remessa para venda ambulante – Nota Fiscal Geral”;

 – o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 150 do RICMS/PR, quando for o caso.

Nota: O CFOP a ser utilizado nessa Nota Fiscal será 5.104/6.104

Modelo da Nota Fiscal de Remessa

Ressalte-se que se o contribuinte for emitente de NF-e, deverá emitir esse tipo de documento fiscal para acompanhar a mercadoria.

Nota: Se a operação for interestadual, faz necessário observar a legislação do Estado de destino para fins de recolhimento antecipado de ICMS, se for o caso.

É importante lembrar que na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.

2.1.1 Forma de escrituração da Nota Fiscal de Remessa

A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas conforme disposto abaixo:

Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

 – Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais;

 – Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;

 – Codificação:

  • Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
  • Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 268;

 – ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Débito do Imposto:

  • Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
  • Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
  • Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;

 – ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:

  • Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
  • Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

 – Observações: informações diversas.

2.2 Nota Fiscal de Venda

Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:

 – o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

 – a natureza da operação “Venda Ambulante”.II – a natureza da operação “Venda Ambulante”.

Nota: O CFOP a ser utilizado nessa Nota Fiscal será 5.904/6.904

Modelo da Nota Fiscal de Venda

Ressalte-se que se o contribuinte for emitente de NF-e, poderá fora do estabelecimento emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, desde que emita NF-e por ocasião da remessa e do retorno das mercadorias.

2.2.1 Forma de escrituração da Nota Fiscal de Venda

A nota fiscal referida no item 2.2 desta matéria deverá ser escriturada na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.

2.3 Nota Fiscal de Retorno

No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea “d” do inciso I do art. 160 do RICMS/PR.

Modelo da Nota Fiscal de Retorno

Nota: O CFOP a ser utilizado nessa Nota Fiscal será 1.904/2.904

Ressalte-se que se o contribuinte for emitente de NF-e, deverá emitir esse tipo de documento fiscal para acompanhar a mercadoria.

3. CRÉDITO DE ICMS

3.1 Crédito de ICMS – Operações realizadas fora do território paranaense

Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

O crédito mencionado acima deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

 – o valor total das operações realizadas em outro Estado;

 – o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

 – o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

 – o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;

 – o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre o montante do imposto devido a outro Estado e o montante do imposto devido a este Estado;

 – o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.

4. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO

Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da entrada da mercadoria no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

Ressalte-se que se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução e sem prejuízo da penalidade cabível.

4.1 Recolhimento do imposto

O imposto deverá ser recolhido no agente arrecadador autorizado do local da operação, calculado sobre a diferença, na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.

O recolhimento deverá ser efetuado antes da entrada da mercadoria no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação serão efetuados no campo “Informações Complementares” da guia.

5. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO OU SEM CONEXÃO COM ESTABELECIMENTO FIXO

Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Regulamento para os casos de substituição tributária em relação a operações subsequentes ou de trinta por cento, nas demais hipóteses.

Ressalte-se que se o valor ou preço auferido, por ocasião da venda a terceiros, no todo ou em parte, for superior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, deverá ser recolhido, no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença.

O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, que adquirir mercadoria, de acordo com o previsto acima, deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada, ficando assegurado o direito ao crédito do imposto pago pelo vendedor ambulante, desde que a aquisição corresponda ao total da mercadoria discriminada na guia de recolhimento, a qual deverá permanecer à disposição do fisco, no estabelecimento do adquirente.

A guia de recolhimento servirá para acobertar a circulação da mercadoria e terá validade de até oito dias, contados da data da sua emissão, podendo, por motivo justificado, este prazo ser prorrogado pela repartição fiscal.

5.1 Recolhimento do imposto

O recolhimento será efetuado por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo “Informações Complementares” da guia.

 

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Art. 329 a 333 do RICMS/PR.

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