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16/09/2015 - 09:26

MUDANÇAS NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS, ENTREGA DA EFD E EXTINÇÃO DA GIA

Elaborado em 16/09/2015

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. ICMS – Prazo de recolhimento

2.1 Novo prazo de recolhimento do ICMS

3. GIA/ICMS – Guia de Informação e Apuração do ICMS

3.1 Extinção da GIA/ICMS

4. EFD – Escrituração Fiscal Digital

4.1 EFD – Escrituração Fiscal Digital – Alteração do prazo de apresentação

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria iremos discorrer sobre as mudanças no Estado do Paraná referente à extinção da entrega da GIA pelos contribuintes do ICMS, e sobre a alteração do prazo de recolhimento do ICMS, conforme previsto no Decreto nº 2.711/2015.

2. ICMS – Prazo de recolhimento

O art. 75, inciso XXII do RICMS/PR trazia que o prazo de recolhimento do ICMS era conforme o último dígito da inscrição estadual, conforme segue:

 – até o dia 11 – finais 1 e 2;

 – até o dia 12 – finais 3 e 4;

 – até o dia 13 – finais 5 e 6;

 – até o dia 14 – finais 7 e 8, e;

 – até o dia 15 – finais 9 e 0.

2.1 Novo prazo de recolhimento do ICMS

O Decreto nº 2.171/2015 alterou o prazo de recolhimento do ICMS, instituindo assim data única, independente da inscrição estadual do contribuinte, sendo:

 – até o dia 12 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência agosto 2015;

 – até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência janeiro 2017.

Nota: Na venda porta-a-porta, em que o recolhimento do ICMS também se dava pelo último dígito da inscrição estadual, passou a ser devido nas datas acima.

Salienta-se que para os demais prazos de recolhimento de ICMS, sendo ICMS por antecipação, por fato gerador, substituição tributária, dentre outros, continuam sendo recolhidos conforme previsto no art. 75 do RICMS/PR.

3. GIA/ICMS – Guia de Informação e Apuração do ICMS

A GIA/ICMS era de uso obrigatório para todos os contribuintes estabelecidos dentro do  território   paranaense, para informação e apuração do ICMS devido – GIA/ICMS – Normal de cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada.

A mesma era apresentada mensalmente conforme o último dígito da inscrição estadual.

As informações eram apresentadas mediante a apresentação de:

  • Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS – Normal, quando:

 – ocorria saldo devedor;

 – ocorria saldo credor;

 – sem movimento;

  • Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS – Retificação, quando ocorria retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS – Normal.

3.1 Extinção da GIA/ICMS

A partir do mês de referência Agosto/2015 a Receita Estadual dispensou a entrega da GIA/ICMS entregue pelos contribuintes paranaenses.

A apuração do crédito tributário será feita pela Escrituração Fiscal Digital ­ EFD apresentada no ambiente nacional do SPED e retransmitida para a SEFA.

A dispensa da GIA/ICMS é uma importante mudança para o contribuinte e para o fisco paranaense.

Nota: A GR-PR referente à apuração do ICMS deverá ser gerada no site da SEFA/PR.

4. EFD – Escrituração Fiscal Digital

Trata-se de arquivo digital com assinatura eletrônica, que substitui a atual escrituração dos livros fiscais.

A Escrituração Fiscal Digital em arquivo digital, constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

4.1 Alteração do prazo de apresentação

O art. 275 do RICMS/PR trazia a disposição que a entrega da EFD no Estado do Paraná era até o dia 25 do mês subseqüente ao da apuração, mas em razão da extinção da GIA/ICMS, e do prazo de recolhimento do ICMS, essa data foi alterada, passando a ser:

 – até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência agosto 2015;

 – até o dia 12 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência abril 2016;

 – até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência janeiro 2017.”

Ressalte-se que excetua-se dos prazos fixados acima, o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cujo arquivo digital será apresentado até o dia 25 do mês subsequente ao das operações.

Nota: As informações das operações ou prestações realizadas pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, obrigados a apresentar o arquivo digital da EFD, serão utilizadas para fins de declaração do imposto apurado, substituindo então a GIA/ICMS – Normal.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação legal: Decreto nº 2.171/2015 e as demais citadas no texto.

 

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