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Assine AgoraMUDANÇAS NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS, ENTREGA DA EFD E EXTINÇÃO DA GIA
Elaborado em 16/09/2015
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. ICMS – Prazo de recolhimento
2.1 Novo prazo de recolhimento do ICMS
3. GIA/ICMS – Guia de Informação e Apuração do ICMS
3.1 Extinção da GIA/ICMS
4. EFD – Escrituração Fiscal Digital
4.1 EFD – Escrituração Fiscal Digital – Alteração do prazo de apresentação
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria iremos discorrer sobre as mudanças no Estado do Paraná referente à extinção da entrega da GIA pelos contribuintes do ICMS, e sobre a alteração do prazo de recolhimento do ICMS, conforme previsto no Decreto nº 2.711/2015.
2. ICMS – Prazo de recolhimento
O art. 75, inciso XXII do RICMS/PR trazia que o prazo de recolhimento do ICMS era conforme o último dígito da inscrição estadual, conforme segue:
– até o dia 11 – finais 1 e 2;
– até o dia 12 – finais 3 e 4;
– até o dia 13 – finais 5 e 6;
– até o dia 14 – finais 7 e 8, e;
– até o dia 15 – finais 9 e 0.
2.1 Novo prazo de recolhimento do ICMS
O Decreto nº 2.171/2015 alterou o prazo de recolhimento do ICMS, instituindo assim data única, independente da inscrição estadual do contribuinte, sendo:
– até o dia 12 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência agosto 2015;
– até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência janeiro 2017.
Nota: Na venda porta-a-porta, em que o recolhimento do ICMS também se dava pelo último dígito da inscrição estadual, passou a ser devido nas datas acima.
Salienta-se que para os demais prazos de recolhimento de ICMS, sendo ICMS por antecipação, por fato gerador, substituição tributária, dentre outros, continuam sendo recolhidos conforme previsto no art. 75 do RICMS/PR.
3. GIA/ICMS – Guia de Informação e Apuração do ICMS
A GIA/ICMS era de uso obrigatório para todos os contribuintes estabelecidos dentro do território paranaense, para informação e apuração do ICMS devido – GIA/ICMS – Normal de cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada.
A mesma era apresentada mensalmente conforme o último dígito da inscrição estadual.
As informações eram apresentadas mediante a apresentação de:
- Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS – Normal, quando:
– ocorria saldo devedor;
– ocorria saldo credor;
– sem movimento;
- Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS – Retificação, quando ocorria retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS – Normal.
3.1 Extinção da GIA/ICMS
A partir do mês de referência Agosto/2015 a Receita Estadual dispensou a entrega da GIA/ICMS entregue pelos contribuintes paranaenses.
A apuração do crédito tributário será feita pela Escrituração Fiscal Digital EFD apresentada no ambiente nacional do SPED e retransmitida para a SEFA.
A dispensa da GIA/ICMS é uma importante mudança para o contribuinte e para o fisco paranaense.
Nota: A GR-PR referente à apuração do ICMS deverá ser gerada no site da SEFA/PR.
4. EFD – Escrituração Fiscal Digital
Trata-se de arquivo digital com assinatura eletrônica, que substitui a atual escrituração dos livros fiscais.
A Escrituração Fiscal Digital em arquivo digital, constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
4.1 Alteração do prazo de apresentação
O art. 275 do RICMS/PR trazia a disposição que a entrega da EFD no Estado do Paraná era até o dia 25 do mês subseqüente ao da apuração, mas em razão da extinção da GIA/ICMS, e do prazo de recolhimento do ICMS, essa data foi alterada, passando a ser:
– até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência agosto 2015;
– até o dia 12 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência abril 2016;
– até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração, a partir do mês de referência janeiro 2017.”
Ressalte-se que excetua-se dos prazos fixados acima, o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cujo arquivo digital será apresentado até o dia 25 do mês subsequente ao das operações.
Nota: As informações das operações ou prestações realizadas pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, obrigados a apresentar o arquivo digital da EFD, serão utilizadas para fins de declaração do imposto apurado, substituindo então a GIA/ICMS – Normal.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação legal: Decreto nº 2.171/2015 e as demais citadas no texto.
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