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06/10/2015 - 11:18

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA Adicional de 2% no ICMS

Roteiro:

1.INTRODUÇÃO

2. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Finalidade

3. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Aplicação dos recursos

4. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA

5. ALÍQUOTAS DO ICMS

5.1 Alíquotas do ICMS juntamente com 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza

1.INTRODUÇÃO

O Governador do Estado do Paraná, por meio da Lei nº 18.573/2015, publicada em 01/10/015 no DOE, trouxe um novo pacote de alterações nas legislações do Paraná.

A referida Lei alterou a Lei Orgânica do ICMS nº 11.580/1996 em conjunto com o Regulamento do ICMS do Paraná.

Além das mencionadas alterações, alterou também o Regulamento do ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, e instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná.

Na presente matéria iremos explicar o que é esse Fundo Estadual de Combate à Pobreza, bem como sua finalidade e forma de distribuição.

2. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Finalidade

A Lei nº 18.573/2015 institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a finalidade de promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos.

3. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Aplicação dos recursos

Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná serão aplicados para:

  • inclusão social e redução das desigualdades e da vulnerabilidade social das famílias do Estado do Paraná, por meio de:

 – concessão direta de benefícios às famílias, inclusive por meio do Programa Família Paranaense, instituído pela Lei n° 17.734/2013;

 – promoção das Redes de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;

 – subsídio de gastos com energia elétrica de famílias de baixa renda;

 – programas na área de segurança alimentar e nutricional;

  • proteção integral, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso e da pessoa com deficiência;
  • redução, por meio da aprendizagem, dos efeitos das situações de risco e vulnerabilidade social em adolescentes;
  • promoção da igualdade de direitos no acesso aos bens e serviços fundamentais, sem discriminação de qualquer natureza, compreendendo a redução das desigualdades sociais e das disparidades regionais;
  • fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio de:

 – qualificação social e profissional do indivíduo;

 – inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;

  • desenvolvimento da política urbana e habitacional do Estado do Paraná, de modo a:

 – viabilizar programa de acessibilidade urbana no Estado do Paraná assim como moradias para a população de baixa renda no meio urbano e rural;

 – promover a regularização fundiária;

 – urbanizar áreas e reassentar famílias com vistas à melhoria da qualidade de vida;

  • inclusão sócio produtiva de agricultores familiares, por meio de apoio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social no meio rural;
  • ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

Ressalte-se que os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, Distrito Federal, outros Estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas acima.

4. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA

São recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná:

  • dotações orçamentárias;
  • doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior, bem como de pessoas físicas;
  • repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal;
  • adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas do ICMS previstas para as operações internas destinadas a consumidor final, com os produtos relacionados no 14-A da Lei n° 11.580/1996.

5. ALÍQUOTAS DO ICMS

O art. 14 e 15 da Lei nº 11.580/1996 dispõe sobre as alíquotas do ICMS aplicadas para as operações internas no Paraná, bem como as alíquotas interestaduais destinadas a outras UF.

5.1 Alíquotas do ICMS juntamente com 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza

A Lei nº 18.573/2015 acrescentou o art. 14-A na Lei mencionada acima, para dispor sobre o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados:

  • água mineral – NCM 22.01 – 16% + 2%;
  • artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes – NCM 71.13 e 71.14 – 16% + 2%
  • cervejas, chopes e bebidas alcoólicas – NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 – 27% + 2%;
  • fumo e sucedâneos, manufaturados – NCM 24.02 – 27% + 2%;
  • gasolina, exceto para aviação – 27% + 2%
  • perfumes e cosméticos – NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20 – 23% + 2%;
  • águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos -NCM 22.02 – 16% +2%
  • produtos de tabacaria NCM 24.01 a 24.99 – 16% + 2%.

Ressalte-se que relativamente ao adicional de 2%, autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante, e  sujeita-se ao regime de substituição tributária.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Lei nº 18.573/2015 e as demais citadas no texto.

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