Fiscal Paraná
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraFUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA Adicional de 2% no ICMS
Roteiro:
1.INTRODUÇÃO
2. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Finalidade
3. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Aplicação dos recursos
4. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
5. ALÍQUOTAS DO ICMS
5.1 Alíquotas do ICMS juntamente com 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
1.INTRODUÇÃO
O Governador do Estado do Paraná, por meio da Lei nº 18.573/2015, publicada em 01/10/015 no DOE, trouxe um novo pacote de alterações nas legislações do Paraná.
A referida Lei alterou a Lei Orgânica do ICMS nº 11.580/1996 em conjunto com o Regulamento do ICMS do Paraná.
Além das mencionadas alterações, alterou também o Regulamento do ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, e instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná.
Na presente matéria iremos explicar o que é esse Fundo Estadual de Combate à Pobreza, bem como sua finalidade e forma de distribuição.
2. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Finalidade
A Lei nº 18.573/2015 institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a finalidade de promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos.
3. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Aplicação dos recursos
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná serão aplicados para:
- inclusão social e redução das desigualdades e da vulnerabilidade social das famílias do Estado do Paraná, por meio de:
– concessão direta de benefícios às famílias, inclusive por meio do Programa Família Paranaense, instituído pela Lei n° 17.734/2013;
– promoção das Redes de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;
– subsídio de gastos com energia elétrica de famílias de baixa renda;
– programas na área de segurança alimentar e nutricional;
- proteção integral, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso e da pessoa com deficiência;
- redução, por meio da aprendizagem, dos efeitos das situações de risco e vulnerabilidade social em adolescentes;
- promoção da igualdade de direitos no acesso aos bens e serviços fundamentais, sem discriminação de qualquer natureza, compreendendo a redução das desigualdades sociais e das disparidades regionais;
- fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio de:
– qualificação social e profissional do indivíduo;
– inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;
- desenvolvimento da política urbana e habitacional do Estado do Paraná, de modo a:
– viabilizar programa de acessibilidade urbana no Estado do Paraná assim como moradias para a população de baixa renda no meio urbano e rural;
– promover a regularização fundiária;
– urbanizar áreas e reassentar famílias com vistas à melhoria da qualidade de vida;
- inclusão sócio produtiva de agricultores familiares, por meio de apoio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social no meio rural;
- ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Ressalte-se que os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, Distrito Federal, outros Estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas acima.
4. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
São recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná:
- dotações orçamentárias;
- doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior, bem como de pessoas físicas;
- repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal;
- adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas do ICMS previstas para as operações internas destinadas a consumidor final, com os produtos relacionados no 14-A da Lei n° 11.580/1996.
5. ALÍQUOTAS DO ICMS
O art. 14 e 15 da Lei nº 11.580/1996 dispõe sobre as alíquotas do ICMS aplicadas para as operações internas no Paraná, bem como as alíquotas interestaduais destinadas a outras UF.
5.1 Alíquotas do ICMS juntamente com 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
A Lei nº 18.573/2015 acrescentou o art. 14-A na Lei mencionada acima, para dispor sobre o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados:
- água mineral – NCM 22.01 – 16% + 2%;
- artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes – NCM 71.13 e 71.14 – 16% + 2%
- cervejas, chopes e bebidas alcoólicas – NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 – 27% + 2%;
- fumo e sucedâneos, manufaturados – NCM 24.02 – 27% + 2%;
- gasolina, exceto para aviação – 27% + 2%
- perfumes e cosméticos – NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20 – 23% + 2%;
- águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos -NCM 22.02 – 16% +2%
- produtos de tabacaria NCM 24.01 a 24.99 – 16% + 2%.
Ressalte-se que relativamente ao adicional de 2%, autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante, e sujeita-se ao regime de substituição tributária.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Lei nº 18.573/2015 e as demais citadas no texto.
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
