Fiscal Paraná
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Assine AgoraREGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS Programa Nota Paraná
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. NOTA PARANÁ – Objetivo
3. NOTA PARANÁ – BENEFÍCIOS
4. NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Prorrogação
5. REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
5.1 Registro Eletrônico – EFD
5.2 Registro Eletrônico – Serviço de Digitação
5.2.1 Prazo do registro eletrônico por meio do serviço de digitação
5.2.2 Erro de digitação
5.2.3 Registro na falta do CPF indicado no documento fiscal
1. INTRODUÇÃO
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 2.069/2015 instituiu o Programa Nota Paraná, o qual tem como objetivo incentivar o consumidor a pedir a nota fiscal todas as vezes em que efetuar uma compra, inclusive informar o CPF para receber créditos de ICMS.
Para que o Estado possa distribuir os referidos créditos aos consumidores, faz necessário que os fornecedores informem os documentos fiscais emitidos por meio de serviço de digitação no Portal da SEFA quando estes não emitirem NFC-e, ou através do SPED Fiscal, conforme o caso.
Na presente matéria iremos explicar sobre o registro eletrônico dos documentos fiscais no Portal da SEFA, por meio de serviço de digitação, conforme prevê a Resolução SEFA nº 676/2015.
2. NOTA PARANÁ – Objetivo
O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, instituído pela Lei n° 18.451/ 2015, tem como objetivo incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
3. NOTA PARANÁ – BENEFÍCIOS
A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Paraná, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
4. NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Prorrogação
A NFC-e tornou-se obrigatória no Estado do Paraná em 01/07/2015, e está sendo obrigatória gradativamente conforme atividade até janeiro de 2016.
Ressalte-se que para que o contribuinte esteja desobrigado deste documento fiscal até 31/12/2016, uma vez que o Estado o obrigou, deverá atender as seguintes condições:
– Se for do Regime Normal de Apuração – entregar o SPED Fiscal;
– Se for Optante pelo Simples Nacional com faturamento inferior a R$ 360.000,00 – entregar o SPED Fiscal ou informar os documentos fiscais emitidos no portal da SEFA;
– Se for Optante pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$ 360.000,00 – entregar o SPED Fiscal.
Nota: A NF-e modelo 55 pode substituir a NFC-e em qualquer situação.
Salienta–se que aqueles contribuintes que ainda não entraram na obrigatoriedade da NFC-e, deverão obrigatoriamente informar os documentos fiscais emitidos no Portal da SEFA, independente do regime de tributação e faturamento, exceto se entregar a EFD.
5. REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
A Resolução SEFA nº 676/2015 disciplina a realização do registro eletrônico, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, instituído pela Lei n° 18.451 , de 6 de abril de 2015, dos seguintes documentos fiscais:
– Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal;
– Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
5.1 Registro Eletrônico – EFD
O contribuinte que está obrigado à entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos no Regulamento do ICMS, ou que fizer adesão voluntária a esta obrigação acessória, deverá registrar, quando informado no documento fiscal, o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do consumidor:
– no campo 09 do registro C460 da EFD, na hipótese de emissão de Cupom Fiscal;
– no campo 06 do registro C350 da EFD, na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.
5.2 Registro Eletrônico – Serviço de Digitação
O contribuinte que não esteja obrigado à entrega da EFD e não tenha feito adesão voluntária a esta obrigação acessória, deverá prestar informações relativas aos documentos fiscais no Serviço de Digitação Nota Paraná disponível na área restrita do portal de serviços Receita/PR da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA, observando os seguintes procedimentos:
- preencher o número do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do estabelecimento emitente, informar o mês de referência da emissão e indicar o modelo do documento fiscal a ser digitado;
- preencher, para cada documento fiscal emitido, os seguintes dados:
– a data de emissão;
– o número de ordem da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o número do COO – Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal;
– o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do consumidor, quando informado no documento fiscal;
– o valor total da operação.
Ressalte-se que a prestação das informações por meio do registro eletrônico destina-se exclusivamente aos contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, visto que as empresas do Regime Normal de Tributação informarão na EFD.
5.2.1 Prazo do registro eletrônico por meio do serviço de digitação
A prestação das informações deverá ser realizada até o dia 15 do mês subsequente ao de emissão dos documentos fiscais.
5.2.2 Erro de digitação
Nas hipótese de erro de digitação, o contribuinte poderá efetuar o cancelamento do registro do documento fiscal até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido.
5.2.3 Registro na falta do CPF indicado no documento fiscal
As informações deverão ser prestadas ainda que, por opção do consumidor, não tenha sido informado o número de sua inscrição no CPF ou no CNPJ.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Resolução SEFA nº 676/2015 e as demais citadas no texto.
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