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Assine AgoraEFD ICMS/IPI – Considerações Gerais Parte I
Elaborado em 25/11/2015
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. EFD – Escrituração Fiscal Digital – Conceito
3. EFD – Finalidade
3.1 EFD – Substituição de Livros Fiscais
4. EFD – Obrigatoriedade
4.1 Dispensa empresas Optantes pelo Simples Nacional
4.2 Obrigatoriedade da EFD no caso de incorporação, cisão ou fusão
5. EFD – Considerações
6. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD
7. GERAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD E DO SEU ENVIO ELETRÔNICO À SECRETARIA DA FAZENDA
7.1 Validação do arquivo digital
7.1.1 Não disponibilidade do ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda
8. PRAZO DE ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
9. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
10. GIA ICMS – Substituição pela EFD
10.1 Forma de lançamento
10.2 Procedimentos pelo Receita/PR após validação
10.3 Arquivo EFD após validação
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria iremos explicar sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, a qual substitui os Livros Fiscais e a GIA ICMS no Estado do Paraná, conforme prevê a legislação paranaense.
2. EFD – Escrituração Fiscal Digital – Conceito
Trata-se de arquivo digital com assinatura eletrônica, que substitui a atual escrituração dos livros fiscais.
3. EFD – Finalidade
A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.
3.1 EFD – Substituição de Livros Fiscais
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
– Registro de Entradas;
– Registro de Saídas;
– Registro de Inventário;
– Registro de Apuração do ICMS;
– Registro de Apuração do IPI;
– Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos “C” ou “D”
Nota: O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
– Registro de Controle da Produção e do Estoque.
4. EFD – Obrigatoriedade
A EFD ICMS/IPI está sendo obrigada no Estado do Paraná desde de 2009 conforme prevê o Protocolo ICMS nº 77/2008 e a Norma de Procedimento Fiscal nº 66/2009.
Ressalte-se que a obrigatoriedade se deu gradativamente até 31/12/2013, pois a partir de 1º de janeiro de 2014 todos os contribuintes se tornaram obrigados, exceto as empresas Optantes pelo Simples Nacional, conforme prevê o Protocolo ICMS 03/2011.
4.1 Dispensa empresas Optantes pelo Simples Nacional
As empresas Optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da EFD ICMS/IPI por tempo indeterminado, conforme prevê o Convênio ICMS nº 49/2015.
Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente pela obrigatoriedade da EFD, abrangendo todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense, mediante comunicado realizado no Receita/PR, no serviço denominado “Adesão Voluntária da Obrigatoriedade à EFD”, pelo sócio ou pelo contabilista, sendo que a obrigatoriedade se dará a partir do mês seguinte ao da formalização do pedido.
Nota: Para fins de dispensa da NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica até 31/12/2016, as empresas Optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$ 360.000,00 deverão obrigatoriamente aderir a EFD.
4.2 Obrigatoriedade da EFD no caso de incorporação, cisão ou fusão
A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
5. EFD – Considerações
A Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração dos livros fiscais mencionados no item 3.1 desta matéria.
O arquivo digital da EFD deverá conter:
– a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;
– a apuração do valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte;
– a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade e a validade jurídica das informações nele contidas;
– a informação sobre qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do lançamento do imposto, com a indicação do respectivo dispositivo legal;
– as informações que, estiverem sujeitas a escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
6. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD
O contribuinte deverá, para cada período de referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à EFD correspondente.
Para fins do disposto acima, o contribuinte deverá, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado, gerar um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda, salvo na hipótese de retificação da EFD.
7. GERAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD E DO SEU ENVIO ELETRÔNICO À SECRETARIA DA FAZENDA
O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado em blocos de informações dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações.
Ressalte-se que os registros correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.
7.1 Validação do arquivo digital
O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, disponibilizado por meio de “download” no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
A validação restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações técnicas do leiaute e deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda.
Após a validação serão efetuados, automaticamente por meio do PVA-EFD, os seguintes processamentos:
– verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital;
– geração de algoritmo que garanta a integridade das informações contidas no arquivo digital da EFD;
– envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da Fazenda, por meio da Internet, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, independentemente da quantidade de registros nele contidos ou do seu tamanho.
7.1.1 Não disponibilidade do ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda
Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo digital da EFD, o contribuinte deverá, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os procedimentos previstos naquele ambiente.
8. PRAZO DE ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 12 do mês subsequente ao período a que se refere.
9. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição contrária prevista no próprio Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, conforme prevê art. 264-E do RICMS-PR.
10. GIA ICMS – Substituição pela EFD
O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS a partir do período de referência agosto de 2015.
10.1 Forma de lançamento
O valor escriturado no “Bloco E: Apuração do ICMS e do IPI” no registro de “Apuração do ICMS – operações próprias” da EFD “Regular” será o valor legal e válido para constituir o crédito tributário junto à CRE.
10.2 Procedimentos pelo Receita/PR após validação
Após o arquivo digital da EFD ser validado pela CRE serão disponibilizados no Receita/PR os seguintes documentos:
– extrato “EFD/ICMS” – corresponde à apuração mensal do ICMS e contém os créditos, os débitos, a apuração do imposto e os ajustes realizados;
– documento auxiliar “EFD/ICMS” – demonstrativo auxiliar para visualização das seguintes informações;
– “Valores Fiscais de Entradas e de Saídas de Mercadorias e Serviços”;
– “Débitos de ICMS”;
– “Créditos de ICMS”;
– “Apuração do ICMS” no período;
– “ Relatório das Entradas e Saídas” – demonstrativo de operações totalizadas por CST – Código da Situação Tributária, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e Alíquotas;
10.3 Arquivo EFD após validação
O arquivo digital da EFD, após validado pela CRE, poderá assumir uma das seguintes situações:
– “Regular” – EFD válida para a apuração do ICMS;
– “Irregular” – EFD apresentou uma ou mais irregularidades descritas no item 19 e não será considerada para a apuração do ICMS;
– “Em Análise” – EFD apresentou uma ou mais situações descritas no subitem 34.2 e após análise do fisco poderá ser considerada “Regular” ou “Irregular”;
– “Omissa” – EFD não foi transmitida ao ambiente nacional do SPED.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na presente matéria abordamos sobre as considerações gerais referente a EFD ICMS/IPI, assim como obrigatoriedade, validação e substituição da GIA ICMS.
Na próxima matéria continuaremos esse assim, trazendo disposições quanto a irregularidades, retificação, penalidades e demais considerações.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Norma de Procedimento Fiscal nº 66/2009 e 56/2015, e os demais citados no texto.
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