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Assine AgoraDeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – Obrigatoriedade no Estado do Paraná
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
- DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação
3.1 DeSTDA – Finalidade
- FORMA DE TRANSMISSÃO
- PRESTAÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
- GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
6.1 Validação
6.2 Envio do arquivo
6.2.1 Eventos após o envio do arquivo
6.3 Recepção da DeSTDA
- PRAZO DE ENTREGA
- RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
- INTRODUÇÃO
O Ajuste Sinief nº 12/2015 instituiu a DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, devida pelas empresas Optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016.
O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 3.338/2016 regulamentou a referida declaração, a qual será objeto de estudo no decorrer desta matéria.
- INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, conforme disposto no Ajuste Sinief nº 12/2015, a qual será apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
- DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes Optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, ainda que localizado em outra unidade federada.
A obrigatoriedade estabelecida se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive o substituto tributário e o contribuinte de que trata o art. 545 do RICMS/PR, localizados em outra unidade federada com inscrição especial no CAD/ICMS.
Ressaltes-e que no caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
3.1 DeSTDA – Finalidade
A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS referente a:
– ICMS retido como substituto tributário, relativo às operações antecedentes, concomitantes e subsequentes;
– ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
– ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
– ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nota: Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor para o Estado do Paraná no referido período.
- FORMA DE TRANSMISSÃO
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Ressalte-se que o contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto acima, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional na internet.
- PRESTAÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
O arquivo digital da DeSTDA será gerado por sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, ao diferencial de alíquota e à antecipação, correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo.
Ressalte-se que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Nota: O disposto acima não se aplica no caso de previsão de escrituração fiscal centralizada.
- GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações.
Os registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico.
6.1 Validação
Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
– a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
– a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
6.2 Envio do arquivo
O arquivo digital da DeSTDA será enviado, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:
– dos dados cadastrais do declarante;
– da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
– da integridade do arquivo;
– da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
– da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
– da data limite de transmissão.
6.2.1 Eventos após o envio do arquivo
Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
– falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações, hipótese em que a causa será informada;
– recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
6.3 Recepção da DeSTDA
Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Nota: O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pelo Estado do Paraná.
- PRAZO DE ENTREGA
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Nota: O Estado do Paraná prorrogou a data de entrega da DeSTDA referente aos períodos de janeiro e fevereiro de 2016, para 20/04/2016.
- RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
– até o dia 28 do mês subseqüente à apuração, ou seja, a data de entrega do arquivo, independentemente de autorização da administração tributária;
– após o prazo mencionado acima, conforme estabelecido em norma de procedimento.
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
Nota: Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes previstas na legislação.
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 228 do RICMS/PR.
Aplicam-se à DeSTDA, no que couber a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.”.
Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo XI, artigos 11 à 27.
Autora:Data da Elaboração: | Responsável pela Atualização: Alex Sandro LovatoÚltima Atualização em: 02/04/2018 |
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