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22/02/2016 - 09:58

DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – Obrigatoriedade no Estado do Paraná

ROTEIRO 

  1. INTRODUÇÃO
  2. INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
  3. DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação

3.1 DeSTDA – Finalidade

  1. FORMA DE TRANSMISSÃO
  2. PRESTAÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
  3. GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA

6.1 Validação

6.2 Envio do arquivo

6.2.1 Eventos após o envio do arquivo

6.3 Recepção da DeSTDA

  1. PRAZO DE ENTREGA
  2. RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
  3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 
  1. INTRODUÇÃO

O Ajuste Sinief nº 12/2015 instituiu a DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, devida pelas empresas Optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016.

O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 3.338/2016 regulamentou a referida declaração, a qual será objeto de estudo no decorrer desta matéria.

  1. INSTITUIÇÃO DA DeSTDA

Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, conforme disposto no Ajuste Sinief nº 12/2015, a qual será apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

  1. DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes Optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, ainda que localizado em outra unidade federada.

A obrigatoriedade estabelecida se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive o substituto tributário e o contribuinte de que trata o art. 545 do RICMS/PR, localizados em outra unidade federada com inscrição especial no CAD/ICMS.

Ressaltes-e que no caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

3.1 DeSTDA – Finalidade

A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS referente a:

 – ICMS retido como substituto tributário, relativo às operações antecedentes, concomitantes e subsequentes;

 – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

 – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Nota: Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor para o Estado do Paraná no referido período.

  1. FORMA DE TRANSMISSÃO

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Ressalte-se que o contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto acima, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional na internet.

  1. PRESTAÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES

O arquivo digital da DeSTDA será gerado por sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, ao diferencial de alíquota e à antecipação, correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo.

Ressalte-se que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Nota: O disposto acima não se aplica no caso de previsão de escrituração fiscal centralizada.

  1. GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA

O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações.

Os registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico.

6.1 Validação

Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

 – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

 – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

6.2 Envio do arquivo

O arquivo digital da DeSTDA será enviado, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:

 – dos dados cadastrais do declarante;

 – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

 – da integridade do arquivo;

 – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

 – da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

 – da data limite de transmissão.

6.2.1 Eventos após o envio do arquivo

Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

 – falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações, hipótese em que a causa será informada;

 – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

6.3 Recepção da DeSTDA

Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Nota: O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pelo Estado do Paraná.

  1. PRAZO DE ENTREGA

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Nota: O Estado do Paraná prorrogou a data de entrega da DeSTDA referente aos períodos de janeiro e fevereiro de 2016, para 20/04/2016.

  1. RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

 – até o dia 28 do mês subseqüente à apuração, ou seja, a data de entrega do arquivo, independentemente de autorização da administração tributária;

 – após o prazo mencionado acima, conforme estabelecido em norma de procedimento.

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

Nota: Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes previstas na legislação.

Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 228 do RICMS/PR.

Aplicam-se à DeSTDA, no que couber a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.”.

Fundamentação Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo XI, artigos 11 à 27.

Autora:Data da Elaboração:  Responsável pela Atualização:  Alex Sandro LovatoÚltima Atualização em: 02/04/2018

 

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