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Assine AgoraCADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – Procedimentos de inscrição
Elaborado em 08/04/2016
Revisado/atualizado em 11.05.18, por Raphael Henrique Barbosa.
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. CONSTITUIÇÃO
3. SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
3.1. Solicitação de Inscrição Estadual pelo Portal Empresa Fácil/PR
3.1.1. Negação do CAD automático
3.2. Indicação do contabilista
4. SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PELO PORTAL DE SERVIÇOS RECEITA/PR
5. INSCRIÇÃO ESTADUAL AUXILIAR
1. INTRODUÇÃO
No Estado do Paraná, as empresas que desejam praticar a circulação de bens e mercadorias, assim como realizar a prestação de serviço de comunicação e de transporte intermunicipal ou interestadual, devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obter a Inscrição Estadual – CAD/ICMS.
Na presente matéria iremos explicar os procedimentos de inscrição nesse Estado, conforme prevê a Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017.
2. CONSTITUIÇÃO:
Constituem atos cadastrais no âmbito do CAD/ICMS a serem praticados na CRE – Coordenação da Receita do Estado:
I – a inscrição;
II – a alteração de dados cadastrais;
III – a reativação da inscrição;
IV – a paralisação temporária de atividades;
V – o reinício de atividades interrompidas temporariamente;
VI – a baixa de inscrição;
VII – a inscrição auxiliar;
VIII – o cancelamento de ofício da inscrição.
Os atos cadastrais a que se referem os incisos II a VII do “caput” deste artigo processar-se-ão em formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
3. SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios – REDESIM, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, que implementa as regras da REDESIM, criada pela Lei Federal n° 11.598/2007, ou por meio do Receita/PR.
Deverão constar da solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS:
I – o nome empresarial;
II – a natureza jurídica:
III – o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – o endereço do estabelecimento;
V – o quadro societário;
VI – o contabilista vinculado ao estabelecimento;
VII – os ramos de atividades econômicas:
VIII – a forma de atuação;
IX – outras informações de interesse do fisco.
Os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniadas com a SEFA, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações.
3.1. Solicitação de Inscrição Estadual pelo Portal Empresa Fácil/PR
Serão realizados pelo Empresa Fácil/PR todos os pedidos de inscrição estadual no CAD/ICMS.
A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser concedida automaticamente, ficando dispensada a entrega de qualquer documento, quando:
– o requerente não atuar em qualquer uma das atividades elencadas em norma específica para o setor de combustíveis, hipótese em que as exigências atenderão ao disposto naquela norma;
– o requerente não exercer qualquer uma das atividades de comunicação e energia listadas citada abaixo;
Tabela de compatibilidade entre a modalidade da concessão ou autorização do Serviço de Comunicação concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
CNAE – principal ou secundária | Descrição da Atividade Econômica | Tipo de Licença Anatel |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada – STFC | STFC |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT | SRTT / SCM |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia – SCM | SCM |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | SMC / SMP |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado – SME | SME |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | SMGS / SLE |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | TVC / SEAC |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | MMDS / SEAC |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | DTH / SEAC |
6022-5/01 | Programadoras | TVA / SEAC |
6022-5/02 | Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras | TVA / SEAC |
TABELA II
Tabela com CNAE’s – principal ou secundária vedadas para inscrição estadual
CNAE – principal ou secundária | Descrição atividade |
Provedores de acesso as redes de comunicações | 6190-6/01 |
Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP | 6190-6/02 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 6319-4/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 6311-9/00 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 6120-5/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 6190-6/99 |
– forem cumpridas as exigências impostas pela Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR e demais órgãos integrados à REDESIM;
– a empresa e seus sócios estiverem em situação regular junto ao CAD/ICMS;
– não for constatada qualquer situação que configure inconsistência entre os dados informados pelo requerente e as informações disponíveis no banco de dados da CRE ou dos demais órgãos consultados.
3.1.1. Negação do CAD automático
Não sendo a inscrição estadual no CAD/ICMS concedida automaticamente, em face do não atendimento das condições previstas anteriormente, a concessão ficará sujeita a exigências complementares e será encaminhada para acompanhamento fiscal.
Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.
Ramo de combustíveis, tem norma específica.
3.2. Indicação do contabilista
A indicação do contabilista, efetivada pela empresa no Empresa Fácil/PR, será comunicada ao mesmo por correspondência eletrônica e este deverá, primeiramente, confirmar essa condição mediante acesso no Receita/PR, para que possa acessar as informações e serviços ali constantes.
Caberá ao contabilista a responsabilidade de comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário eventual irregularidade dessa indicação.
4. SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PELO PORTAL DE SERVIÇOS RECEITA/PR
A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada no Receita/PR nas hipóteses de:
I – ser o estabelecimento domiciliado em outra unidade federada;
II – tratar-se de inscrição auxiliar, de estabelecimento domiciliado no Estado do Paraná, eleito substituto tributário em relação a operações subsequentes realizadas no Estado;
III – tratar-se de empresa cujo processo de legalização junto à JUCEPAR não tenha ocorrido pela REDESIM;
IV – tratar-se de empresa cuja natureza jurídica exija o registro em órgão diverso da JUCEPAR;
V – tratar-se de novo pedido de inscrição, quando o pedido original tiver sido indeferido por meio do Empresa Fácil/PR;
VI – impossibilidade técnica impedir a efetivação do pedido de inscrição estadual por meio do Empresa Fácil/PR.
Para as hipóteses aqui descritas deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
I – Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na JUCEPAR ou o registro inerente à situação descrita no item IV;
II – Certidão Simplificada da JUCEPAR ou Certidão de Breve Relato do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido;
III – instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício, no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
V – Comprovante do Pedido, nos casos em que a inscrição deva ser requerida por meio do Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
Para os sócios não residentes no Brasil serão exigidos os seguintes documentos:
I – se pessoa física:
- a) cópia de identidade civil ou de passaporte;
- b) cópia do cartão de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou extrato da consulta realizada via internet, no sítio da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – se pessoa jurídica:
- a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via internet, no sítio da RFB;
- b) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;
- c) Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.
Havendo sócio domiciliado no exterior, obrigatoriamente este deverá ter representante legal no Brasil, sendo que os documentos e os procedimentos previstos nesta norma, relativos a este sócio, serão exigidos também do seu representante legal no País.
5. INSCRIÇÃO ESTADUAL AUXILIAR
A inscrição estadual auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado será concedida automaticamente, sem a obrigatoriedade de apresentação de documentos, desde que a inscrição estadual principal esteja em situação regular no CAD/ICMS.
Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, obrigados à inscrição no CAD/ICMS deste Estado, deverão apresentar os seguintes documentos, além dos relacionados anteriormente:
I – Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II – cópia autenticada do Contrato Social ou da sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na Junta Comercial da unidade federada de origem;
III – Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a 60 (sessenta) dias da data do pedido;
IV – Certidão Negativa de Tributos Estaduais da unidade federada de origem;
V – comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido;
VI – cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente.
Para os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exerçam a atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficará dispensada a entrega de documentação complementar.
Os documentos aqui referidos deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, no endereço constante do Comprovante do Pedido, até o décimo quinto dia após a solicitação.
A não apresentação dos documentos em conformidade com o disposto neste artigo ou a falta de resolução de qualquer outra pendência impeditiva da concessão da inscrição estadual implicará o indeferimento automático do pedido no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização.
Caso ocorra o indeferimento do pedido de inscrição estadual, a documentação apresentada pelo solicitante ficará disponível para devolução na ARE onde se deu a entrega, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Norma de Procedimento Fiscal
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