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31/05/2016 - 14:00

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – Procedimentos

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA
  3. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

3.1. Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A

3.2. Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55

  1. DEVOLUÇÃO RECEBIDA DE PARTICULAR
  2. CRÉDITOS DE ICMS

 

  1. INTRODUÇÃO

É comum em operações mercantil a devolução de mercadoria ou bem para estabelecimentos fornecedores. O regulamento do ICMS não traz previsão para prazo de devolução, sendo assim, a mesma pode ocorrer a qualquer momento, desde que haja comum acordo entre ambas as partes.

Na presente matéria iremos discorrer sobre o assunto, explicando a forma de emissão de emissão de nota fiscal e créditos de ICMS, quando for devido vislumbrando as regras previstas pelo Regulamento do Estado do Paraná – Decreto 7.871/2017.

  1. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA

Na hipótese de devolução de mercadoria adquirida para revenda, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo além dos demais requisitos:

 – Valor da operação;

 – Base de Cálculo do ICMS, quando devido;

 – Valor do ICMS, quando devido;

 – No campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de Aquisição, assim, como a base de cálculo do IPI e o valor do IPI e a base de cálculo da substituição tributária e o valor da substituição tributária, quando houver.

Ressalte-se que, caso haja IPI e ICMS substituição tributária, os mesmos podem ser informados no campo “Despesas Acessórias” e incluir no total da Nota Fiscal.

CFOPs  a serem utilizados na Nota Fiscal, conforme o caso:

5.202/6.202 – Devolução de compra para comercialização

Exemplo de Nota Fiscal sem substituição tributária

https://wp.infolex.com.br/notas_fiscais/pr-nf-e-devolucao-de-compra-regime-normal/

5.411/6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Exemplo de Nota Fiscal com substituição tributária

https://wp.infolex.com.br/notas_fiscais/pr-nf-e-devolucao-com-substituicao-tributaria/

  1. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

3.1. Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A

Na hipótese de devolução de mercadoria por empresa Optante pelo Simples Nacional, adquirida para revenda, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo além dos demais requisitos:

 – Valor da operação;

– No campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de Aquisição, assim, como a base de cálculo do IPI e o valor do IPI, e a base de cálculo da substituição tributária e o valor da substituição tributária, quando houver. Neste campo também informará a base de cálculo do ICMS, assim como o valor do ICMS.

Ressalte-se que, caso haja IPI e ICMS substituição tributária, os mesmos devem compor o total da Nota Fiscal.

Os CFOPs  a serem utilizados na Nota Fiscal, conforme o caso serão os mesmos informados acima.

  • Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55

Na hipótese de devolução de mercadoria por empresa Optante pelo Simples Nacional, adquirida para revenda, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo além dos demais requisitos:

 – Valor da operação;

 – Base de Cálculo do ICMS, quando devido;

 – Valor do ICMS, quando devido;

 – No campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de Aquisição, assim, como a base de cálculo do IPI e o valor do IPI e a base de cálculo da substituição tributária e o valor da substituição tributária, quando houver.

Ressalte-se que, caso haja IPI e ICMS substituição tributária, os mesmos podem ser informados no campo “Despesas Acessórias” e incluir no total da Nota Fiscal.

Nota: A Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe que as empresas Optantes pelo Simples Nacional devem destacar a base de cálculo do ICMS, assim como o valor do ICMS em campo próprio, em se tratando de NF-e.

Os CFOPs  a serem utilizados na Nota Fiscal serão os mesmos informados acima.

Exemplo de Nota Fiscal sem substituição tributária

https://wp.infolex.com.br/notas_fiscais/pr-nf-e-devolucao-de-compra-sn/

Exemplo de Nota Fiscal com substituição tributária

  1. DEVOLUÇÃO RECEBIDA DE PARTICULAR

Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

 – haja prova inequívoca da devolução;

 – o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria.

Neste caso o estabelecimento recebedor deverá:

 – emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original;

 – colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

 – lançar o documento no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.

  1. CRÉDITOS DE ICMS

É permitido ao estabelecimento que receber a devolução o crédito de ICMS desde esteja destacado no documento fiscal.

Fundamento Legal: Decreto 7.871/17-RICMS/PR, artigos 437 à 439.

Autora:Data da Elaboração:  Responsável pela Atualização:  Alex Sandro LovatoÚltima Atualização em: 02/04/2018

 

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