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Assine AgoraREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Regulamentação do Convênio 52/1991
- INTRODUÇÃO
- REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
- REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas e Implementos Agrícolas
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
- TABELA DE EQUIVALÊNCIA
- EXEMPLO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
- RELAÇÃO DE BENS AMPARADOS PELO BENEFÍCIO
- INTRODUÇÃO
O CONFAZ por meio da publicação do Convênio ICMS nº 52, de 1991 concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como com máquinas e implementos agrícolas.
O Fisco estadual do Paraná regulamentou o referido Convênio e atualmente tais operações encontra-se respaldada nos itens 21 e 22, do anexo VII, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 7.871, de 2017.
Nos tópicos abaixo a presente matéria visa exemplificar tais benefícios.
- REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I, do Convênio ICMS-52, de 1991, de forma que a carga tributária definitiva incidente sobre as operações corresponda aos percentuais elencados abaixo:
– 5,14% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando tratar-se de saída sujeita a alíquota interestadual de 7%;
– 8,80% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando tratar-se de saída sujeita a alíquota interestadual de 12%;
– 8,80% nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
Notas:
a) O benefício elencado acima não poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal.
b) não exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.
3.REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas e Implementos Agrícolas
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexo II, do Convênio ICMS-52 de 1991, de forma que a carga tributária definitiva incidente sobre as operações corresponda aos percentuais elencados abaixo:
– 4,10% nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos agrícolas, quando tratar-se de saída sujeita a alíquota interestadual de 7%;
– 5,60% nas operações internas com máquinas e equipamentos agrícolas;
– 7% nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos agrícolas, quando tratar-se de saída sujeita a alíquota interestadual de 12%;
Notas:
a) O benefício elencado acima não poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal.
b) não exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.
4.DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O fisco estadual do Paraná dispensou o recolhimento do diferencial de alíquotas em operações amparadas pela redução de base de cálculo prevista nesta matéria.
- TABELA DE EQUIVALÊNCIA
Apresentamos uma tabela facilitadora para que o contribuinte encontre a carga tributária definitiva apresentada pela legislação objeto desta matéria.
- EXEMPLO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Apresentamos um exemplo de redução de base de cálculo abaixo:
Dados:
Tipo de Produto – Máquina
Operação – Interna
Alíquota interna de ICMS – 18%
Valor da Mercadoria – R$ 1.000,00
Carga Tributária Final – 8,80%
Percentual de Redução da BC – 51,111%
- Definindo a base de cálculo
Base de Cálculo = Valor da mercadoria – (Valor da Mercadoria * Percentual de Redução da BC)
Base de Cálculo = 1.000,00 – (1.000,00 *51,111%)
Base de Cálculo = 1.000,00 – 511,11
Base de Cálculo = 488,89
- Calculando o imposto devido
ICMS = Base de Cálculo x Alíquota
ICMS = R$ 488,89 x 18%
ICMS = R$ 88,00
- RELAÇÃO DE BENS AMPARADOS PELO BENEFÍCIO
Apresentamos abaixo o link em que relaciona todos os itens com benefício de redução de base de cálculo publicada pelo fisco paranaense, inclusive consta nesta lista as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como as máquinas e implementos agrícolas amparados pelo benefício fiscal objeto desta orientação.
Fundamentação Legal: Convênio ICMS nº 52/1991; Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo VI, itens 21 e 22.
Autor: Alex Sandro Lovato
Data: 10/04/2018 |
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