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24/06/2016 - 14:04

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Regulamentação do Convênio 52/1991

  1. INTRODUÇÃO
  2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
  3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas e Implementos Agrícolas
  4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
  5. TABELA DE EQUIVALÊNCIA
  6. EXEMPLO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
  7. RELAÇÃO DE BENS AMPARADOS PELO BENEFÍCIO

 

  1. INTRODUÇÃO

O CONFAZ por meio da publicação do Convênio ICMS nº 52, de 1991 concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como com máquinas e implementos agrícolas.

O Fisco estadual do Paraná regulamentou o referido Convênio e atualmente tais operações encontra-se respaldada nos itens 21 e 22, do anexo VII, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 7.871, de 2017.

Nos tópicos abaixo a presente matéria visa exemplificar tais benefícios.

  1. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I, do Convênio ICMS-52, de 1991, de forma que a carga tributária definitiva incidente sobre as operações corresponda aos percentuais elencados abaixo:

– 5,14% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando tratar-se de saída sujeita a alíquota interestadual de 7%;

– 8,80% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando tratar-se de saída sujeita a alíquota interestadual de 12%;

– 8,80% nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

Notas:

a) O benefício elencado acima não poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal.

b) não exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

3.REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas e Implementos Agrícolas

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexo II, do Convênio ICMS-52 de 1991, de forma que a carga tributária definitiva incidente sobre as operações corresponda aos percentuais elencados abaixo:

– 4,10% nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos agrícolas, quando tratar-se de saída sujeita a alíquota interestadual de 7%;

– 5,60% nas operações internas com máquinas e equipamentos agrícolas;

– 7% nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos agrícolas, quando tratar-se de saída sujeita a alíquota interestadual de 12%;

Notas:

a) O benefício elencado acima não poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal.

b) não exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

4.DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O fisco estadual do Paraná dispensou o recolhimento do diferencial de alíquotas em operações amparadas pela redução de base de cálculo prevista nesta matéria.

  1. TABELA DE EQUIVALÊNCIA

Apresentamos uma tabela facilitadora para que o contribuinte encontre a carga tributária definitiva apresentada pela legislação objeto desta matéria.

  1. EXEMPLO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Apresentamos um exemplo de redução de base de cálculo abaixo:

Dados:

Tipo de Produto – Máquina

Operação – Interna

Alíquota interna de ICMS – 18%

Valor da Mercadoria – R$ 1.000,00

Carga Tributária Final – 8,80%

Percentual de Redução da BC – 51,111%

 

  • Definindo a base de cálculo

Base de Cálculo = Valor da mercadoria – (Valor da Mercadoria * Percentual de Redução da BC)

Base de Cálculo = 1.000,00 – (1.000,00 *51,111%)

Base de Cálculo = 1.000,00 – 511,11

Base de Cálculo = 488,89

  • Calculando o imposto devido

ICMS = Base de Cálculo x Alíquota

ICMS = R$ 488,89 x 18%

ICMS = R$ 88,00

  1. RELAÇÃO DE BENS AMPARADOS PELO BENEFÍCIO

Apresentamos abaixo o link em que relaciona todos os itens com benefício de redução de base de cálculo publicada pelo fisco paranaense, inclusive consta nesta lista as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como as máquinas e implementos agrícolas amparados pelo benefício fiscal objeto desta orientação.

Fundamentação Legal: Convênio ICMS nº 52/1991; Decreto 7.871/17-RICMS/PR, anexo VI, itens 21 e 22.

Autor: Alex Sandro Lovato

Data: 10/04/2018

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