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29/07/2016 - 14:00

VENDA PARA ENTREGA FUTURA Procedimentos Fiscais

Roteiro: 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. SIMPLES FATURAMENTO

4. ENTREGA DA MERCADORIA

5. OPERÇÃO RELIZADA POR FORNECEDOR SIMPLES NACIONAL

6.MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

7. NOTAS FISCAIS

7.1 Simples faturamento

7.1.1 CFOP

7.1.2 Modelo de Nota Fiscal

7.2 Entrega efetiva da mercadoria

7.2.1 CFOP

7.2.2 Modelo de Nota Fiscal

7.3 CFOP de Entradas

8. ESCRITURAÇÃO

8.1 Remetente

8.2 Destinatário

9. CANCEAMENTO DA OPERAÇÃO

 

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos abordar assuntos atinentes a venda para entrega futura e seus aspectos fiscais vislumbrando os artigo 578 do RICMS/PR – Decreto nº 7.871/2017.

Vale sobressaltar que não há prazo previsto em legislação para conclusão da operação permanecendo a critério estabelecido entre as partes.

 

2. CONCEITO

Em âmbito geral, o contrato de compra e venda não é capaz de, por si só, transferir o domínio da coisa vendida, pois a propriedade desta não se transfere pelo negocio jurídico antes da tradição.

No que tange ao assunto “tradição”, cite-se a forma consensual, quando a determinada “coisa” é colocada à disposição do comprador, todavia sua posse de fato permanece ao vendedor, neste caso, podemos intitular como “Venda para entrega futura”.

A operação caracteriza-se pelo fato de um estabelecimento vendedor seja industrial, fabricante, importador ou até mesmo revendedor, realizar operação com determinada mercadoria permanecendo com a posse da mesma até que sua posterior entrega em prazo previamente determinado entre as partes, podendo o pagamento ser efetuado antecipadamente conforme acordo comercial.

Por fim, depois da realização da transação comercial a empresa vendedora será considerada uma mera depositária, já que as mercadorias vendidas foram segregadas de seu estoque e não mais lhe pertencem, pois estão a disposição do cliente para retirada em momento oportuno para tal.

Base legal:  Artigo 1.267 Código Civil.

 

“Seção IV
Da Tradição

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Par7ágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

 

3. SIMPLES FATURAMENTO

No que tange a operações em “Venda para entrega futura” permanece facultativa a emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, sendo vedado o destaque do ICMS no momento do faturamento antecipado.

Em outras palavras, a operação de simples faturamento simboliza o compromisso firmado entre as partes da operação justificando-se pela ausência da mercadoria em estoque da empresa fornecedora.

Considerar-se-á ocorrido fato gerador do imposto no momento da circulação efetiva da mercadoria conforme dispõe artigo 7º, inciso I do RICMS/PR.

 

4. ENTREGA DA MERCADORIA

A nota fiscal referente a entrega da mercadoria deve trazer descrita em campo “informações complementares” o número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos e o destaque do ICMS relativo à operação.

Desta forma nesta nota fiscal o adquirente poderá apropriar-se “conforme o caso” do ICMS por ventura destacado respectivamente à aquisição de fato do bem ou mercadoria em questão podendo realizar sua entrada.

Base Legal: Artigo 578, §2º do RICMS/PR.

 

5. OPERÇÃO RELIZADA POR FORNECEDOR SIMPLES NACIONAL

Quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, que tributam sobre receita bruta acumulada aferida nos últimos 12 meses, deverão em tese considerar a tributação no nota fiscal de simples faturamento junto ao PGDAS.

Onde quando ocorrendo a circulação de fato da mercadoria e consequentemente a emissão da nota fiscal de entrega não oferecerá junto ao PGDAS uma nova tributação.

NOTA: Existem alguns posicionamentos, que determinam que caso a empresa simples em operação de “venda para entrega futura” não obtenha o produto em estoque, poderia recolher o ICMS ora devido na nota de entrega do bem.

Salienta-se que trata-se de uma questão de entendimento sobre o assunto, devendo o contribuinte verificar o posicionamento do Fisco a cada estado.

 

Para o Estado do PR obtemos com um amparo informal a Solução de Consulta 039/2007, vejamos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 039, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 – 10ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 29.03.2007)

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples

EMENTA:VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária.

FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 6.404, de 1976,art. 177eart. 187,§ 1°;Decreto-Lei n° 1.598, de 1977,art. 7°,§ 4°, e art. 67,inciso XI;RIR/99,art. 247, § 1°, e art. 251;Instrução Normativa SRF n° 608, de 2006,art. 4°.

 

6 . MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quanto as operações amparadas pelo regime de substituição tributária, os código fiscais de operação denominados como CFOP’s serão mantidos, não havendo previsão legal que justifique a utilização de CFOP’s específicos.

No que diz respeito ao destaque da substituição tributária em documento fiscal, ocorrerá quando houver a efetiva circulação da mesma, devendo ser informada em campos próprios conforme o caso.

 

7. NOTAS FISCAIS

Para amparo a operação serão emitidos os documentos discriminados nos tópicos à seguir:

7.1 Simples faturamento

 

7.1.1 CFOP

5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futuraClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 

7.1.2 Modelo de Nota Fiscal

7.2 Entrega efetiva da mercadoria

7.2.1 CFOP

5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futuraClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futuraClassifica-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

 

7.2.2 Modelo de Nota Fiscal

 

7.3 CFOP Entradas

1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuroClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.116 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

 

8. ESCRITURAÇÃO

Os documentos devidamente emitidos serão escriturados da seguinte forma:

8.1 Remetente

Quanto a escrituração dos documentos fiscais pelo remetente:

– a nota fiscal relativa ao faturamento antecipado deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”,”Valor Contábil” e “Outras”.

– a nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria será escriturada somente nas colunas próprias, com a indicação, na coluna “Observações”, do número, da série, se for o caso, e da data do documento fiscal relativos à nota fiscal de simples faturamento.

 

8.2 Destinatário

Quanto a escrituração dos documentos fiscais pelo adquirente:

– caso haja direito ao crédito do ICMS, o mesmo somente poderá ser apropriado quando da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento.

– a nota fiscal relativa ao faturamento antecipado deverá ser escriturada somente nas colunas “Valor Contábil” e “Observações”.

– a nota fiscal de entrada efetiva da mercadoria, será escriturada nas colunas próprias – “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações Com Crédito do Imposto”, caso o adquirente faça jus à apropriação do crédito do imposto, ou “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações Sem Crédito do Imposto – Outras”, caso o adquirente não faça jus à apropriação do crédito.

NOTA: Considerando que haja aproveitamento de crédito de ICMS por parte do adquirente, em regra,  somente só será possível após a ocorrência do fato gerador que enseja seu destaque e recolhimento, ou seja, por ocasião do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias.

 

9. CANCEAMENTO DA OPERAÇÃO

Muito comum no âmbito comercial, o desfazimento do negócio e o cancelamento da operação poderá ocorrer previamente ao fato gerador.

Deste modo, o adquirente apenas deverá fazer uma carta para o vendedor comunicando formalmente a desistência do negócio e solicitando a devolução do adiantamento financeiro, quando for o caso, não havendo necessidade de se emitir Nota Fiscal de devolução, haja visto que não houve uma saída efetiva de mercadorias, eis que é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria,

Salienta-se que o contribuinte deve por medita preventiva registrar no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências o fato ocorrido para fins de comprovação junto ao Fisco estadual, mantendo em boa guarda a carta de desistência do negócio justificando os motivos concretos que levaram ao desfazimento do negócio junto a nota fiscal 5.922/6.922 de simples remessa.

Base Legal: Artigo 311, §2º do RICMS/PR.

 

Para entendimento ao assunto Solução de Consulta 101/2005, vejamos:

CONSULTA Nº 101 de 13 de outubro de 2005

SÚMULA: ICMS. SIMPLES FATURAMENTO PARA ENTREGA FUTURA. CANCELAMENTO. CFOP. IMPLICAÇÕES NA DECLARAÇÃO FISCO CONTÁBIL – DFC.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que pratica com habitualidade operações de venda com entrega futura, por opção de produtores e clientes que buscam apenas pactuar preço e prazo de pagamento, incorrendo, assim, em grande percentual de desistência da entrega efetiva das mercadorias/produtos.

Prossegue aduzindo que, com esta situação e com a implantação da nova codificação de operações fiscais, tem ocorrido distorções no valor adicionado das Declarações Fisco Contábeis – DFC’s, em vista dos procedimentos que adota, como especifica:

a) emite nota fiscal de “Simples Faturamento para Entrega Futura”, CFOP 5.922/6.922, cujo campo não é lido pela DFC;

b) emite nota fiscal de “Remessa de Faturamento de Entrega Futura”, CFOP 5.116/6.116 ou 5.117/6.117, que tem o campo lido;

c) nas desistências de entrega, emite nota fiscal de “Devolução de Faturamento de Entrega Futura”, CFOP 1.202/2.202, que é código lido e diminui o valor adicionado da DFC, mesmo sem a ocorrência efetiva de movimentação física de mercadorias.

A consulente lembra que a Coordenação de Assuntos Econômicos CAEC emitiu orientação para que, nas situações descritas, seja promovido ajuste no quadro 19, campo 671 da DFC, excluindo os valores correspondentes às operações de devolução de venda com tradição futura e detalhando no campo 23 o tipo de operação e em que CFOP foi lançado.

Com isto, inquire a consulente se nestas desistências, alternativamente à orientação da CAEC, poderia emitir nota fiscal com CFOP 1.949/2.949 e com natureza da operação “Devolução de Simples Faturamento de Entrega Futura”.

RESPOSTA

Transcrevem-se, inicialmente, os códigos extraídos da Tabela I Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que apresentam pertinência com a situação descrita pela Consulente.

1.202

2.202

3.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

5.116

6.116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.922

6.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

1.949

2.949

3.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

Da análise dos códigos acima, observa-se que o CFOP 1.202/2.202 destina-se à devolução de vendas relativas a saídas que tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

As operações que são objeto de devolução, no caso exposto pela Consulente, foram classificadas no CFOP 5.922/6.922 “Simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”, não guardando, portanto, completa identidade com a devolução tratada no CFOP 1.202/2.202.

Percebe-se, assim, que a legislação tributária, conforme Anexo IV do RICMS, não estabeleceu codificação para devolução conectada ao simples faturamento de venda para entrega futura, quando a venda e remessa concreta das mercadorias finda por não ocorrer de fato.

Importa destacar que a emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura, na forma prescrita pelo artigo 266 do RICMS, é, em verdade, opcional. Assim sendo, a sua emissão, que não se presta a documentar qualquer trânsito de mercadorias e que tem obstaculizada a inserção de destaque do ICMS, não materializa a saída efetiva de mercadorias, com o que resulta dispensada a emissão de nota fiscal de devolução.

Desta forma, basta à Consulente munir-se de documento que prove o cancelamento do negócio, tal como declaração expressa do destinatário desistente.

No que concerne à questão da Declaração Fisco Contábil, uma vez que a nota fiscal para documentar o simples faturamento é emitida sob CFOP 5.922/6.922, código este não lido para dimensionamento do valor adicionado, a desnecessidade de emissão da nota fiscal de devolução conduz à ilação de que inexiste qualquer ajuste a ser adotado.

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

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