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26/09/2016 - 08:44

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO X IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA – Principais Diferenças

Roteiro:

  1. INTRODUÇÃO
  2. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

2.1 Emissão da Nota Fiscal pela Trading

2.2 Escrituração da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador

2.3 Emissão da Nota Fiscal pelo adquirente

  1. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

3.1 Emissão da Nota Fiscal pela Trading – Importação por Encomenda

  1. NOTA FISCAL T– Preenchimento do Campo Remetente
  2. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

 

  1. INTRODUÇÃO

Importação é o processo comercial e fiscal que consiste em trazer algo do exterior para o país de referência, podendo esse que ser um produto ou um serviço.

Nos tempos atuais muitas organizações tem optado por terceirizar a importação, contratando para isso empresas especializadas para realizarem suas operações de importação, empresas essas conhecidas como Trading ou Comercial Importadora.

Existem duas formas de terceirização de importação, são elas, a importação por conta e ordem e a importação por encomenda, as quais serão objeto de estudo na presente matéria.

  1. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa, a importadora, conhecida como Trading ou Comercial Importadora, a qual promove em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquiridas por outra pessoa.

Nessa modalidade de importação, o adquirente da mercadoria é de fato o importador, o mandante da importação, mas contrata a Trading para realizar o despacho aduaneiro. Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois é dela que se originam os recursos financeiros.

Ressalte-se que a pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem, deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.

2.1 Emissão da Nota Fiscal pela Trading

Trading deverá emitir uma Nota fiscal de entrada, podendo utilizar o CFOP 3.949, nota essa emitida pelos valores reais de importação, na condição de Importação por Conta e Ordem de terceiros.

É importante lembrar que não há previsão expressa em legislação em nome de quem essa nota fiscal de entrada deve ser emitida, mas o entendimento é que a mesma poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior, conforme explicaremos adiante.

Na saída das mercadorias para o adquirente, deverá emitir a nota fiscal utilizando o CFOP 5.949 – Remessa por conta e ordem de terceiros, pelo mesmo valor constante na nota fiscal de entrada, indicando os impostos incidentes na importação.

2.2 Escrituração da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador

O adquirente original poderá escriturar a entrada da mercadoria conforme a Nota fiscal emitida pela Trading, no Livro Registro de Entradas, utilizando os CFOP 1.949/2.949.

Ressalte-se que por ser uma operação por conta e ordem de terceiros, que descaracteriza a operação de compra e venda, não será utilizado o CFOP 1.102/2.102 o qual se refere à compra de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.

2.3 Emissão da Nota Fiscal pelo adquirente

Para fins de crédito, o adquirente (importador) deverá emitir uma nota fiscal de entrada conforme art. 244, inciso I, alínea “e” do RICMS/PR, escriturando-a no Livro Registro de Entradas com crédito do imposto desde que observado o disposto no art. 44 do RICMS/PR, e desde que o contribuinte paranaense tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado do Paraná.

Nota: Em se tratando de IPI, poderá fazer o destaque deste imposto na Nota Fiscal para fins de créditos.

Ressalte-se que essa nota fiscal também poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior conforme explicaremos adiante.

  1. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios, promovendo o despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante.

Assim como na importação por conta e ordem de terceiros, a importação por encomenda também pode ser realizada por uma Trading ou Comercial Importadora, mas nesse caso, essa Trading não é uma prestadora de serviço, e sim a real importadora da mercadoria.

Diferentemente da importação por conta e ordem de terceiros, na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da mesma deve ser realizada exclusivamente em nome do importador.

3.1 Emissão da Nota Fiscal pela Trading – Importação por Encomenda

Trading deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 3.102, com o destaque de ICMS e IPI, se devido.

Conforme já mencionado anteriormente, na operação de importação por conta e ordem, o entendimento é que essa nota fiscal também poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior, mas há controvérsias conforme explicaremos adiante.

Ressalte-se que, na revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a importadora pode aproveitar os créditos dos impostos referente a importação, visto que na saída haverá  débito dos impostos.

Na saída da mercadoria para ao adquirente, a Trading emitirá uma Nota Fiscal de Revenda de mercadoria, utilizando o CFOP 5.102.

  1. NOTA FISCAL – Preenchimento do Campo Remetente

O art. 341, parágrafo 3º, inciso II do RICMS/PR prevê que o Livro Registro de Entradas deve ser escriturado, sendo informado no campo “Documento Fiscal” o nome do emitente ou do remetente da mercadoria, no caso da importação, o remetente (fornecedor do exterior).

“Art. 341. O livro Registro de Entradas, Modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado:

(…)

  • 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas:

(…)

II – Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;”

(…)

Em controvérsia com o que prevê o RICMS/PR, a Instrução Normativa nº 680/2006, em seu art. 54, inciso III prevê que a nota fiscal de entrada de importação deverá ser emitida em nome do próprio importador (adquirente):

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

(…)

III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e

(…)

Contudo, em se tratando de importação direta, importação por conta e ordem de terceiro ou importação por encomenda, a Instrução Normativa nº 680/2006 prevê que a nota fiscal de entrada deve ser emitida em nome do próprio importador, seja ele o adquirente ou a Trading.

Como uma legislação difere da outra, o entendimento é que deveremos seguir o RICMS/PR, emitindo a nota fiscal de entrada em nome do fornecedor do exterior.

Para evitar problemas futuros, orientamos formalizar consulta tributária ao Estado, ICMS/SP para confirmar a forma de emissão da Nota Fiscal.

  1. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Para melhor entendimento entre importação por conta e ordem e importação por encomenda, segue abaixo comparativo:

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Trading é apenas prestadora de serviços Trading é a real importadora
Operação realizada com recursos do adquirente Operação realizada com recursos da Trading
Câmbio fechado pelo adquirente Câmbio fechado pela Trading
Contrato de importação por conta e ordem Contrato de importação por encomenda
DI – ficha “Importador”: adquirente é citado como “real adquirente” DI – ficha do “Importador”: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda)

 

Autor: Alex Sandro Lovato

Data: 10/04/2018

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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