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Assine AgoraIMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO X IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA – Principais Diferenças
Roteiro:
- INTRODUÇÃO
- IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
2.1 Emissão da Nota Fiscal pela Trading
2.2 Escrituração da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador
2.3 Emissão da Nota Fiscal pelo adquirente
- IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
3.1 Emissão da Nota Fiscal pela Trading – Importação por Encomenda
- NOTA FISCAL T– Preenchimento do Campo Remetente
- PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
- INTRODUÇÃO
Importação é o processo comercial e fiscal que consiste em trazer algo do exterior para o país de referência, podendo esse que ser um produto ou um serviço.
Nos tempos atuais muitas organizações tem optado por terceirizar a importação, contratando para isso empresas especializadas para realizarem suas operações de importação, empresas essas conhecidas como Trading ou Comercial Importadora.
Existem duas formas de terceirização de importação, são elas, a importação por conta e ordem e a importação por encomenda, as quais serão objeto de estudo na presente matéria.
- IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa, a importadora, conhecida como Trading ou Comercial Importadora, a qual promove em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquiridas por outra pessoa.
Nessa modalidade de importação, o adquirente da mercadoria é de fato o importador, o mandante da importação, mas contrata a Trading para realizar o despacho aduaneiro. Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois é dela que se originam os recursos financeiros.
Ressalte-se que a pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem, deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
2.1 Emissão da Nota Fiscal pela Trading
A Trading deverá emitir uma Nota fiscal de entrada, podendo utilizar o CFOP 3.949, nota essa emitida pelos valores reais de importação, na condição de Importação por Conta e Ordem de terceiros.
É importante lembrar que não há previsão expressa em legislação em nome de quem essa nota fiscal de entrada deve ser emitida, mas o entendimento é que a mesma poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior, conforme explicaremos adiante.
Na saída das mercadorias para o adquirente, deverá emitir a nota fiscal utilizando o CFOP 5.949 – Remessa por conta e ordem de terceiros, pelo mesmo valor constante na nota fiscal de entrada, indicando os impostos incidentes na importação.
2.2 Escrituração da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador
O adquirente original poderá escriturar a entrada da mercadoria conforme a Nota fiscal emitida pela Trading, no Livro Registro de Entradas, utilizando os CFOP 1.949/2.949.
Ressalte-se que por ser uma operação por conta e ordem de terceiros, que descaracteriza a operação de compra e venda, não será utilizado o CFOP 1.102/2.102 o qual se refere à compra de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
2.3 Emissão da Nota Fiscal pelo adquirente
Para fins de crédito, o adquirente (importador) deverá emitir uma nota fiscal de entrada conforme art. 244, inciso I, alínea “e” do RICMS/PR, escriturando-a no Livro Registro de Entradas com crédito do imposto desde que observado o disposto no art. 44 do RICMS/PR, e desde que o contribuinte paranaense tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado do Paraná.
Nota: Em se tratando de IPI, poderá fazer o destaque deste imposto na Nota Fiscal para fins de créditos.
Ressalte-se que essa nota fiscal também poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior conforme explicaremos adiante.
- IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios, promovendo o despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante.
Assim como na importação por conta e ordem de terceiros, a importação por encomenda também pode ser realizada por uma Trading ou Comercial Importadora, mas nesse caso, essa Trading não é uma prestadora de serviço, e sim a real importadora da mercadoria.
Diferentemente da importação por conta e ordem de terceiros, na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da mesma deve ser realizada exclusivamente em nome do importador.
3.1 Emissão da Nota Fiscal pela Trading – Importação por Encomenda
A Trading deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 3.102, com o destaque de ICMS e IPI, se devido.
Conforme já mencionado anteriormente, na operação de importação por conta e ordem, o entendimento é que essa nota fiscal também poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior, mas há controvérsias conforme explicaremos adiante.
Ressalte-se que, na revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a importadora pode aproveitar os créditos dos impostos referente a importação, visto que na saída haverá débito dos impostos.
Na saída da mercadoria para ao adquirente, a Trading emitirá uma Nota Fiscal de Revenda de mercadoria, utilizando o CFOP 5.102.
- NOTA FISCAL – Preenchimento do Campo Remetente
O art. 341, parágrafo 3º, inciso II do RICMS/PR prevê que o Livro Registro de Entradas deve ser escriturado, sendo informado no campo “Documento Fiscal” o nome do emitente ou do remetente da mercadoria, no caso da importação, o remetente (fornecedor do exterior).
“Art. 341. O livro Registro de Entradas, Modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado:
(…)
- 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas:
(…)
II – Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;”
(…)
Em controvérsia com o que prevê o RICMS/PR, a Instrução Normativa nº 680/2006, em seu art. 54, inciso III prevê que a nota fiscal de entrada de importação deverá ser emitida em nome do próprio importador (adquirente):
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
(…)
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e
(…)
Contudo, em se tratando de importação direta, importação por conta e ordem de terceiro ou importação por encomenda, a Instrução Normativa nº 680/2006 prevê que a nota fiscal de entrada deve ser emitida em nome do próprio importador, seja ele o adquirente ou a Trading.
Como uma legislação difere da outra, o entendimento é que deveremos seguir o RICMS/PR, emitindo a nota fiscal de entrada em nome do fornecedor do exterior.
Para evitar problemas futuros, orientamos formalizar consulta tributária ao Estado, ICMS/SP para confirmar a forma de emissão da Nota Fiscal.
- PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Para melhor entendimento entre importação por conta e ordem e importação por encomenda, segue abaixo comparativo:
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM | IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA |
Trading é apenas prestadora de serviços | Trading é a real importadora |
Operação realizada com recursos do adquirente | Operação realizada com recursos da Trading |
Câmbio fechado pelo adquirente | Câmbio fechado pela Trading |
Contrato de importação por conta e ordem | Contrato de importação por encomenda |
DI – ficha “Importador”: adquirente é citado como “real adquirente” | DI – ficha do “Importador”: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda) |
Autor: Alex Sandro Lovato
Data: 10/04/2018 |
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
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